TJPI - 0808931-80.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de JANABSON MUNIZ PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 21:40
Juntada de Petição de documentos
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808931-80.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JANABSON MUNIZ PESSOA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
30/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:24
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808931-80.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JANABSON MUNIZ PESSOA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Janabson Muniz Pessoa em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e do Estado do Piauí, visando à anulação do ato administrativo que resultou na redução de sua nota na prova dissertativa do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021, destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, cuja execução ficou a cargo do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE.
Narra o autor que foi aprovado na prova objetiva e, por conseguinte, convocado para a etapa da prova dissertativa, na qual obteve, preliminarmente, a nota de 16 pontos, sendo posteriormente atribuída a nota final de 16,5 pontos.
No entanto, ao interpor recurso administrativo quanto ao resultado da prova subjetiva, a banca examinadora, sem justificativa plausível, procedeu à redução da pontuação inicialmente conferida nos critérios “Domínio da Escrita Formal” e “Domínio dos Mecanismos Linguísticos”, resultando em perda de 1,5 ponto em sua nota final.
Alega que a correção definitiva desrespeitou os critérios previamente estabelecidos no edital e não apresentou motivação idônea para a alteração da pontuação.
Ressalta que, em razão dessa redução, sua nota final foi fixada em 71,5 pontos, enquanto o último candidato convocado para a fase seguinte do certame obteve 72,0 pontos, circunstância que o excluiu indevidamente das etapas subsequentes do concurso.
Diante desse contexto, requer a declaração de nulidade da redução de pontos atribuída nos critérios mencionados, com o restabelecimento das notas originárias, respectivamente 4,0 e 4,5 pontos, totalizando novamente 73,0 pontos, o que lhe asseguraria a continuidade no certame.
Postula, ainda, o reconhecimento de seu direito de prosseguir para as fases seguintes, inclusive curso de formação, nomeação e posse, caso aprovado em todas as etapas subsequentes, em condições de igualdade com os demais candidatos, sem qualquer discriminação ou prejuízo.
O pedido liminar foi indeferido e concedida a gratuidade da justiça ao autor (ID 25529668).
Os requeridos apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, sustentou a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário; a vedação quanto à majoração da nota atribuída por importar em ofensa ao princípio da isonomia e que a pretensão autoral importa em violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (ID 26086418).
Decisão do Agravo de Instrumento (ID 26872156) determinou que os agravados mantenham a nota original do autor nos critérios “Domínio da Escrita Formal” e “Domínio dos mecanismo linguísticos”, como sendo 4 e 4,5 pontos, respectivamente, acrescendo a diferença de ponto(1,5 pontos) a nota final do autor, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, até ulterior deliberação.
Parecer ministerial (ID 36769593), opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e procedência do pleito autoral, no sentido de que seja mantida a nota originária do autor nos critérios “domínio da escrita formal” e “domínio dos mecanismos linguístico”, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do em caso de aprovação em todas as fases.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Alega o Estado do Piauí que a responsabilidade pela organização do certame recai exclusivamente sobre a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta, à qual está vinculada a banca examinadora (NUCEPE).
Em razão disso, sustenta que o referido demandado não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo jurídico.
Consoante dispõe o Edital nº 002/2021, o concurso público em questão visa ao provimento de cargos efetivos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, sendo, portanto, de responsabilidade direta do ente federativo estadual, a quem incumbe não apenas a nomeação e posse dos candidatos aprovados, mas também a convocação, regulamentação, fiscalização e supervisão de todas as etapas do certame, ainda que tenha delegado a execução material da prova à FUESPI/NUCEPE.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o ente federativo responsável pela criação do cargo e pela nomeação dos aprovados possui legitimidade passiva para responder por eventuais ilegalidades praticadas durante o concurso, ainda que tais atos tenham sido praticados por instituição delegada.
Nesse sentido, não se trata de confusão entre a personalidade jurídica do Estado e da fundação, mas de reconhecer que a responsabilidade última e indelegável pela condução do certame é do ente político estadual, inclusive quanto à legalidade e validade dos atos praticados no âmbito do concurso público.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, mantendo-se o Estado do Piauí no polo passivo da presente ação, em razão de sua indiscutível legitimidade passiva ad causam.
MÉRITO No tocante ao mérito, discute-se a legalidade da redução da nota atribuída ao autor na prova dissertativa do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021), especificamente nos critérios “Domínio da Escrita Formal” e “Domínio dos Mecanismos Linguísticos”.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da correção de provas de concursos públicos, exceto nas hipóteses de flagrante ilegalidade, manifesta arbitrariedade ou erro material, conforme estabelecido no leading case RE nº 632.853, de repercussão geral reconhecida.
Dito isso, cumpre verificar se, no caso concreto, a atuação da banca examinadora extrapolou os limites da legalidade, de modo a ensejar a intervenção do Judiciário.
Verifica-se, dos autos, que a nota preliminar do autor foi de 16,5 pontos na prova dissertativa, composta, entre outros, pelos critérios “Domínio da Escrita Formal” e “Domínio dos Mecanismos Linguísticos”, aos quais foram atribuídas, inicialmente, as notas 4,0 e 4,5, respectivamente.
Contudo, ao apresentar recurso administrativo, o autor requereu reavaliação exclusivamente quanto ao critério “Domínio dos Mecanismos Linguísticos”.
A banca, ao revisar a prova, reduziu não apenas a nota do critério impugnado, mas também aquela referente ao critério não questionado, ou seja, “Domínio da Escrita Formal”, diminuindo-o de 4,0 para 3,0, sem qualquer provocação do candidato e sem previsão editalícia que autorizasse tal atuação de ofício. É cediço que o edital rege o certame e vincula a Administração Pública, nos termos dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
No caso em apreço, o Edital nº 002/2021 não prevê a possibilidade de redução de nota em sede de recurso administrativo, tampouco autoriza a banca a reavaliar, de ofício, critérios não impugnados pelo candidato.
Tal conduta viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, configurando reformatio in pejus inadmissível no âmbito do procedimento administrativo, além de representar flagrante ilegalidade passível de controle judicial.
Ademais, quanto ao critério “Domínio dos Mecanismos Linguísticos”, embora tenha sido este o objeto do recurso interposto pelo autor, observa-se que a banca incorreu em erro material, ao considerar que a nota originalmente atribuída ao candidato era 4,0, quando, na realidade, constava como 4,5 na publicação inicial.
A revisão foi feita com base em premissa incorreta, o que reforça a nulidade do ato administrativo que reduziu a nota final do autor de 73,0 para 71,5 pontos.
Tais irregularidades são suficientes para autorizar a anulação do ato administrativo impugnado, com o consequente restabelecimento da nota originária do autor, como reconhecido no parecer do Ministério Público (ID 36769593).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhida.
Embora reconhecida a nulidade do ato administrativo que reduziu indevidamente a nota do autor na prova dissertativa, tal circunstância, por si só, não configura abalo moral indenizável, mas sim mero dissabor decorrente da atuação da Administração Pública no exercício de sua função típica.
Não houve demonstração de violação à honra, imagem ou dignidade do requerente, tampouco situação excepcional que justifique reparação de ordem extrapatrimonial.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento de dever legal pela Administração, sem provas de prejuízo moral concreto, não enseja o dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: a) Anular o ato administrativo que reduziu a nota do autor na prova dissertativa do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021 – PM/PI; b) Determinar o restabelecimento das notas originárias do autor nos critérios “Domínio da Escrita Formal” e “Domínio dos Mecanismos Linguísticos”, nos patamares de 4,0 e 4,5, respectivamente, totalizando 73,0 pontos; c) Assegurar ao autor o direito de prosseguir nas fases subsequentes do certame, inclusive curso de formação, nomeação e posse, caso aprovado em todas as etapas, em condições de igualdade com os demais candidatos.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno, ainda, os requeridos em honorários sucumbenciais, os quais fixo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de condenar os demandados em custas, diante da sua isenção legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 15:54
Outras Decisões
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02/11/2022 07:35
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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13/06/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2022 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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16/03/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:11
Conclusos para decisão
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14/03/2022 08:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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