TJPI - 0803012-88.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803012-88.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 32 DO TJPI.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, I.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por DOMINGOS ALVES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Barras que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora argumentou, na petição inicial, ser idoso e aposentado e não alfabetizado, alega surpresa ao constatar descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123466624319) junto ao BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 32,34, totalizando 84 parcelas.
Afirma que jamais contratou tal empréstimo ou outorgou procuração para sua realização, e que os valores correspondentes nunca foram repassados para sua conta bancária, conforme extrato anexado.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos (R$ 646,80), e indenização por danos morais no valor de R$ 49.353,20, além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade processual.
Fundamenta seus pedidos na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na nulidade contratual por ausência de manifestação de vontade, na repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), na responsabilidade objetiva do banco (art. 14, CDC) e nos danos morais decorrentes da cobrança indevida. (ID. 21736986) O magistrado de origem na decisão de ID.21737007 verificou a existência de procuração irregular anexada à petição inicial e, por essa razão, determinou a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração pública nos termos da Nota Técnica nº 006/2023 do CIJEPI/TJPI, sob pena de indeferimento da petição inicial, em conformidade com os artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Na sentença (ID. 21737011), tendo em vista o desatendimento ao chamamento, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte demandante interpôs recurso de apelação (id.21737013).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 23314062) É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.B.
NO MÉRITO II.B.1.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
II.B.2.
DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA Quanto à necessidade de procuração pública, o art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civill, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ora, se o contrato firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz não pode ter requisito formal diferente Dessa forma, revela-se ultra vires o ato do juízo de origem que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas.
Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.
III.
DECISÃO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determino a anulação da sentença, para que retornem os autos ao juízo a quo, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Sem honorários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:40
Conhecido o recurso de DOMINGOS ALVES - CPF: *00.***.*24-15 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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07/12/2024 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/12/2024 08:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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