TJPI - 0801472-29.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:30
Decorrido prazo de GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801472-29.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA Nome: GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA Endereço: Lagoa das Queimadas, 0, Centro, SãO BRAZ DO PIAUÍ - PI - CEP: 64783-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV. ÁLVARES CABRAL, 1707, BAIRRO SANTO AGOSTINHO, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO BMG SAciente do conteúdo abaixo: Trata-se de ação revisional de empréstimo pessoal c/c danos morais, pedido de repetição do indébito de forma dobrada e concessão liminar, proposta por GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal CCB nº 53752, no valor de R$ 1.895,72, com parcelas fixas de R$ 417,45 em 15 prestações.
Alega que o banco fixou taxa de 19,85% ao mês, sendo que a taxa realmente cobrada seria de 22,88% ao mês, valor muito superior à taxa média de mercado de 1,27% ao mês.
Sustenta a cobrança abusiva de IOF e inclusão indevida de seguro prestamista, caracterizando venda casada.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata cessação dos descontos e que o valor incontroverso de R$ 128,25 seja depositado em juízo mensalmente durante o trâmite processual. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito.
Isto porque a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove de forma inequívoca a alegada abusividade das taxas contratuais.
Embora tenha juntado prints de tela e planilhas de cálculo, não consta dos autos cópia integral do contrato firmado entre as partes que permita verificar as condições efetivamente pactuadas.
Além disso, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de plano, que a taxa de juros aplicada seja manifestamente abusiva a ponto de justificar intervenção judicial imediata.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser demonstrada caso a caso, não bastando a mera alegação de discrepância em relação à taxa média de mercado.
Quanto à alegada venda casada do seguro prestamista, a parte autora não trouxe elementos probatórios mínimos que evidenciem o condicionamento da contratação do empréstimo à adesão obrigatória ao seguro, sendo necessária instrução probatória para apuração dos fatos.
Ressalto que, neste momento processual, não há como presumir a má-fé da instituição financeira ou a abusividade contratual sem análise detalhada dos termos do contrato e das circunstâncias da contratação, o que demanda regular instrução probatória.
No que tange ao alegado IOF, não restou demonstrada de forma clara sua cobrança indevida, considerando que tal tributo incide sobre operações financeiras e pode ser legitimamente repassado ao contratante.
Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
Defiro a justiça gratuita.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada, devendo colacionar aos autos cópia integral do instrumento contratual pactuado entre as partes, documentos pessoais e toda documentação atinente à contratação questionada.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, a teor dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de lide tipicamente consumerista e verificada a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor.
Por fim, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino que as partes se manifestem acerca da possibilidade de adesão, ressaltando que o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
Só após, façam os autos conclusos.
DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 16 de junho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
16/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA - CPF: *21.***.*85-54 (AUTOR).
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16/06/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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