TJPI - 0800458-33.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 20:49
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:09
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800458-33.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
Nome: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA Endereço: Rua José Fernandes, 558, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica sob o número de protocolo de ID 63871616 interposto por BANCO CETELEM S/A, em que se alega que a decisão proferida em ID 62589847 padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada, em ID 67380496.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração não foi inteiramente enfrentada na decisão de ID 62589847.
A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em contradição, pois o Banco executado, ora embargante, realizou dois depósitos judiciais nos autos, totalizando R$ 17.747,78 (dezessete mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme segue: O primeiro depósito no valor de R$ 6.585,68 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme id. 45877647; e O segundo depósito no valor de R$ 11.162,10 (onze mil, cento e sessenta e dois reais e dez centavos), conforme id. 54081095.
Mas, a decisão embargada deixou de acolher a impugnação apresentada pelo Banco Cetelem S/A, determinando o complemento de depósito no valor de R$ 1.166,76 (mil cento e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), porque se baseou na premissa de que o banco executado havia depositado apenas o montante de R$ 11.162,10 (onze mil, cento e sessenta e dois reais e dez centavos), determinando a complementação do depósito de R$ 1.166,76.
Realmente, houve dois depósitos pelo executado, em ID 45877647 e ID 54081095.
Assim, não há necessidade de complementação de depósito pelo executado.
Já que o total depositado consiste em R$ 17.747,78 (dezessete mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) e o valor reconhecido como devido é apenas R$ 12.328,86 (doze mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos).
Após detida análise dos presentes autos, verifico existir contradição a ser sanada na sentença embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração.
Considerando já ter havido o depósito da quantia de R$ 17.747,78, não é necessário que a executada complemente o depósito, uma vez que o montante excede a quantia devida à parte exequente.
A diferença, qual seja, R$ 5.418,92 deve ser devolvida à requerida.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030917314955900000035721113 Ação de Nulidade Contratual Maria Raimunda X Banco Cetelem Petição 23030917314974000000035721115 CPF Maria Raimunda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030917315012200000035721117 Endereço Maria Raimunda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030917315038600000035721118 Extrato de Espréstimo Maria Raimunda da Conceição - Aposentadoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030917315067600000035721119 Procuração Maria Raimunda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030917315086200000035721120 RG Maria Raimunda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030917315113000000035721121 Acórdão do TJ -PI Maria Joaquina X DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030917315138700000035721122 Certidão Certidão 23031009255098400000035737848 SIEL - Módulo Externo Informação 23031009255294800000035737851 Decisão Decisão 23031309482894500000035806068 Petição Petição 23031310242259100000035813029 HABILITAÇÂO Petição 23040418120641100000036826051 5579208-01dw-contestao maria raimunda da conceicao silva 0800458-33.2023.8.1 CONTESTAÇÃO 23040418120647200000036826052 5579208-02dw-ct 8982450061717_1303049_650363_04042023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040418120656600000036826053 5579208-03dw-ct 9682450072017_1303050_650363_04042023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040418120666700000036826054 5579208-04dw-dm 89-82450061717_1303051_650363_04042023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040418120677300000036826055 5579208-05dw-dm 96-82450072017_1303052_650363_04042023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040418120687600000036826056 5579208-06dw-docs representao cetelem_1303053_650363_04042023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040418120698700000036826057 5579208-07dw-procurao cetelem atual_1303054_650363_04042023 Procuração 23040418120714300000036826058 5579208-08dw-ted 89-82450061717_1303047_650363_04042023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040418120724600000036826059 5579208-09dw-ted 96-82450072017_1303048_650363_04042023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040418120733200000036826060 Petição Petição 23040710021246000000036903325 Réplica a Contestação Maria Raimunda X Banco Cetelem Petição 23040710021252400000036903326 Petição Petição 23040710025097700000036903327 Sistema Sistema 23051212125838300000038351000 Decisão Decisão 23061311580508300000039618990 Petição Petição 23061616325045400000039826607 6134657-01dw-manifestao maria raimunda da conceicao silva 0800458-33.2023.8.
Petição 23061616325052300000039826609 6134657-02dw-ct 9682450072017_1372515_720573_16062023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061616325062200000039826610 6134657-03dw-ted 96-82450072017_1372516_720573_16062023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061616325069600000039826612 Petição Petição 23061617583369400000039830285 Sistema Sistema 23062114275489200000040026918 Sentença Sentença 23080813442885600000040081183 Petição Petição 23080821593069500000042164440 Petição Petição 23083115032288100000043160674 6786586-01dw-petio comprovante de pagamento - 0800458-33.2023.8.18.0088_1530 Petição 23083115032294500000043160675 6786586-02dw-guia condenao paga - maria raimunda da conceicao silva - 080045 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083115032304000000043160680 6786586-03dw-clculo - maria raimunda da conceicao silva - 0800458-33.2023.8.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083115032310600000043161135 Petição Petição 23090210123868300000043239439 Ação de cumprimento de sentença MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SILVA Petição 23090210123878800000043239440 Calculos 0800458.33.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090210123883900000043239441 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23113009263584300000047003927 Sistema Sistema 23113009272321000000047004289 Despacho Despacho 24022210542173400000048066331 Petição Petição 24031116532774800000050861403 8526996-02dw-comprovante de pagamento - maria raimunda da conceicao silva - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031116532779000000050861409 8526996-03dw-guia_1809980_919246_11032024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031116532786500000050861413 8526996-04dw-clculo banco_1809982_919246_11032024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031116532790100000050861414 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031118433202300000050866131 Contrarrazões a Impugnação de Cumprimento de Sentença Maria Raimunda MANIFESTAÇÃO 24031118433207300000050866132 Sistema Sistema 24060710331407500000054893985 Decisão Decisão 24091610585901700000058681688 Decisão Decisão 24091610585901700000058681688 Petição Petição 24092013400384600000059833011 Manifestação Manifestação 24112700063721400000063047294 11744243-02dw-procuraosubs Procuração 24112700063748400000063047303 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011414514167000000064654843 Intimação Intimação 25011414514167000000064654843 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25011421083885800000064667585 Contrarrazões a Embargos de Declaração Maria Raimunda MANIFESTAÇÃO 25011421083889400000064667586 Sistema Sistema 25040910513250000000068961385 Manifestação Manifestação 25050720123122400000070247348 14103817-02dw-certidocontacadastrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050720123163900000070247352 -PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
16/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 09:26
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:48
Outras Decisões
-
10/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 13:46