TJPI - 0802892-58.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 19:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802892-58.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS GONCALVES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO (“PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL”).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA Nº 35 DO TJPI.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). 2.
Nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto, reconhecendo-se, no caso, apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 3.
A ausência de contrato ou documento hábil que demonstre autorização do consumidor para a cobrança de seguro configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade da contratação. 4.
Cobrança indevida sem engano justificável impõe a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI. 5.
Descontos indevidos em conta bancária ensejam dano moral in re ipsa, fixado em R$ 2.000,00, valor proporcional e compatível com os parâmetros desta Câmara. 6.
Juros e correção monetária incidentes conforme Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. 7.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 8.
Recurso provido nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposta por LUIS GONÇALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela licitude das tarifas bancárias cobradas, pela inexistência de dano moral e pela ausência de elementos para inversão do ônus da prova, afastando ainda a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a prescrição quinquenal apenas para parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve apresentação de contrato autorizando descontos em sua conta; que, por se tratar de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova; que a cobrança de tarifas sem prévia contratação viola o CDC e a Resolução 3.402/2006 do BACEN; que houve descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando ato ilícito e ensejando indenização por danos materiais e morais; e que deve haver repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a ilegitimidade passiva, pois os descontos questionados referem-se a contrato com a empresa Previsul Seguradora; a ocorrência de prescrição quinquenal para parte das parcelas; a ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita; a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço; que o banco agiu como mero intermediário autorizado; e que não há dano moral, pois não se comprovou lesão a direitos da personalidade, sendo os fatos alegados meros aborrecimentos do cotidiano.
Requer, por fim, o improvimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal.
Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A O Banco Bradesco S/A suscita a presente preliminar alegando que não teve qualquer participação nos fatos narrados, uma vez que o contrato de seguro foi firmado com a empresa Companhia de Seguros Previdência do Sul, a quem, segundo afirma, caberia responder integralmente às alegações formuladas pelo autor.
Entretanto, o caso se enquadra nos parâmetros da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação.
O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida.
A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – QUANTUM MAJORADO - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista.
Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação, de modo que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. […] (TJ-MS - Apelação Cível: 08000589120238120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)” Assim, estando configurada a legitimidade passiva do Banco requerido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante Banco Bradesco S/A.
DA PRESCRIÇÃO A parte apelada, instituição financeira, sustenta a ocorrência de prescrição de algumas parcelas controvertidas, alega a parte autora que sofreu descontos em sua conta que iniciaram em 05/11/2018, enquanto a ação apenas foi ajuizada em 21/08/2024.
Portanto, da data do ajuizamento da ação o contrato já se encontrava com parte das parcelas prescritas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados a partir da data em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria.
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça, bem como os demais tribunais pátrios, tem reconhecido que, nas demandas envolvendo descontos indevidos e sucessivos sobre benefícios previdenciários — especialmente aqueles decorrentes de contratação não comprovada de serviços bancários —, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
Ademais, o termo inicial da contagem do prazo deve ser fixado na data do último desconto tido como indevido, diante da natureza sucessiva da relação jurídica, e não na data do primeiro lançamento.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. […] 3.
A prescrição não se verifica, pois se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297 do STJ, sendo o termo inicial o último desconto efetuado, caracterizando-se relação de trato sucessivo […] (TJPI – Apelação Cível 0802638-52.2021.8.18.0036, Rel.
Des.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/12/2024).
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
Aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia do último desconto na conta da parte autora. 5.
Logo, conclui-se que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. […] (TJPI – Apelação Cível 0800400-82.2023.8.18.0103, Rel.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04/10/2024).
Dessa forma, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento.
A presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de débito decorrente da cobrança de seguro bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL”, com os consequentes pedidos de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Conforme se extrai dos autos, a última cobrança sob tal rubrica ocorreu em 15/01/2020, conforme demonstrado no extrato bancário juntado pela parte autora (ID 26782596).
Assim, o termo final do prazo prescricional quinquenal se projeta para janeiro de 2025.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21/08/2024, verifica-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto, razão pela qual afasta-se a alegação de prescrição total.
No entanto, há que se reconhecer também a existência da prescrição parcial quanto às parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda.
Com efeito, nos casos de descontos mensais e sucessivos, relacionados à cobrança de tarifas bancárias indevidas, a suposta lesão ao direito do consumidor e o conhecimento do dano e de sua autoria renovam-se a cada desconto realizado.
Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que incide o princípio da actio nata.
Nessa linha, a jurisprudência tem distinguido a prescrição da pretensão de indenização por danos morais (de fundo de direito, com renovação a cada violação) daquela relativa à repetição do indébito (dano material), cujo prazo é contado individualmente para cada parcela descontada.
Portanto, a pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) limita-se às parcelas cobradas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas que vierem a ser descontadas no curso da instrução processual.
No caso concreto, o primeiro desconto sob a rubrica impugnada ocorreu em 05/11/2018 (extrato de id. 26782608), e a ação foi proposta em 21/08/2024.
Assim, apenas as parcelas anteriores a 21/08/2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, subsistindo o direito à restituição das demais, bem como à reparação moral, cujo prazo é igualmente quinquenal e se renova a cada desconto.
DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO O cerne da controvérsia reside na existência ou não de vínculo contratual entre as partes que justifique a legalidade da cobrança do seguro objeto da presente demanda.
A parte autora nega ter contratado o referido serviço, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança.
Cumpre novamente destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, no caso em apreço, compete à instituição financeira comprovar a validade da cobrança do seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL”, por meio de contrato devidamente assinado ou outro documento hábil que demonstrasse a anuência do consumidor.
Nos contratos de adesão, como é o caso das operações bancárias, o art. 54, §4º, do CDC exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e com destaque, e cabe à instituição comprovar a contratação, especialmente quando há desconto em conta corrente.
Quanto ao contrato de seguro, o Código Civil estabelece que sua existência se comprova por meio da apólice ou do bilhete de seguro, conforme o art. 758.
Já o art. 759 exige que a emissão da apólice seja precedida de proposta escrita, com a declaração dos elementos essenciais do risco e do interesse a ser garantido: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Além disso, a Resolução BACEN nº 3.919/2010 dispõe, em seus artigos 1º e 8º: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Dessa forma, a cobrança de tarifa referente a seguro somente é legítima se houver contrato específico firmado pelo consumidor, com autorização expressa para sua adesão.
No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não apresentou qualquer proposta de adesão ao seguro devidamente assinada, tampouco outro documento que demonstrasse a solicitação do serviço.
Conforme o art. 39, inciso III e IV, do CDC, é vedado ao fornecedor prestar serviços sem prévia solicitação do consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. […] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; […]” A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de vedar a cobrança de tarifas e serviços bancários sem autorização prévia, conforme estabelece a Súmula nº 35 do TJPI: "TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante da ausência de comprovação da contratação válida e da falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, constata-se que a conduta da instituição financeira evidencia má-fé, diante da realização de débitos não autorizados na conta bancária da parte autora, sem a devida comprovação da contratação.
A ausência de consentimento válido por parte do consumidor torna ilícita a atuação do banco, atraindo a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFAS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS MENSAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08018978720248205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024)” Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a anuência da autora para os descontos realizados, impõe-se à parte requerida/banco a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se caracterizando hipótese de engano justificável, conforme o disposto no art. 39, inciso VI, do mesmo diploma legal.
DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo suportado pelo consumidor — circunstâncias estas plenamente evidenciadas nos autos.
A realização de descontos indevidos em conta bancária, com base em contrato inexistente, configura prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e comprometendo sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, simultaneamente, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e inibir a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor.
Sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Não obstante, é imprescindível que o valor arbitrado não se traduza em enriquecimento sem causa, devendo guardar consonância com a gravidade do dano e com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos.
Nesse contexto, considerando a extensão do dano, a repercussão da conduta ilícita e os precedentes desta Câmara em situações semelhantes, entende-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”).
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 35 DO TJPI.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME […] III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifa sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor.2.
A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço ou a autorização da parte autora, atraindo a incidência da Súmula nº 35 do TJPI, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a possibilidade de indenização por danos morais.3.
Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, pois impõem ao consumidor transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.4.
Arbitrar indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: (i) 1ª Apelação da autora provida para arbitrar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) 2ª Apelação do banco desprovida, mantendo-se a condenação pelo desconto indevido sem autorização expressa; (iii) Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iv) Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, VI; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º; Súmulas nº 35 do TJPI e nº 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801113-60.2021.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
No que se refere à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Quanto aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Além disso, afasto a alegação de prescrição total e reconheço apenas a prescrição parcial, limitada às parcelas anteriores a 21/08/2019.
Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, fixando os honorários em 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
20/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:29
Conhecido o recurso de LUIS GONCALVES DE SOUSA - CPF: *44.***.*20-11 (APELANTE) e provido
-
28/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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