TJPI - 0801198-48.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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17/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801198-48.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – TED COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULAS 18 E 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação movida por JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado, em face de sentença (ID. n° 24021196), proferida pelo d. juiz da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/ Pedido de Danos Morais movida pela apelante, em face do BANCO BMG S/A, ora parte apelada, que julgou improcedente o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, bem como condenando a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC.
Em apelação cível (ID. n° 24021197), alega, em síntese que, o banco requerido não comprova a relação financeira entre as partes, uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (ted) do valor do empréstimo em discussão, conforme determina a súmula 18 e 26 do TJPI; que houve ofensa ao dever de informação; que os descontos são indevidos; sendo devidos os ressarcimentos de ordem material e moral(...)”.
Requereu a reforma da sentença a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral.
Em sede de contrarrazões (ID. nº 24350332), alega, em síntese, a contratação válida, bem como a disponibilização do quantum em favor da apelante, logo, inexiste conduta ilícita.
Requerendo, ao final, o improvimento do recurso. É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O recurso recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
II - MÉRITO Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente.
No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira via eletrônica.
E, analisando detidamente o acervo probatório anexado aos autos, foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora de forma digital, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, colacionado em Ids. 24021190 - Pág. 6/11, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, realização de biometria facial (diga-se, totalmente compatível com a foto presente no RG da parte requerente), dentre outros: Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado, por meio da TED de ID. 24021188 - Pág. 1, bem como o saque autorizado, em ID. 24021189 - Pág. 1, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes.
Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Com efeito, no caso, o acervo documental presente nos autos, mostrou-se suficiente para subsidiar a inexistência de fraude na contratação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
IV - DISPOSITIVO Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Custa pelo apelante, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 2%, nesta fase processual, observada a gratuidade concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
13/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:19
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *23.***.*74-68 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 17:02
Juntada de petição
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31/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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