TJPI - 0837627-58.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837627-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA DIAS REU: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA DIAS contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ.
A autora noticia que requereu, administrativamente, benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento do seu cônjuge, Sebastião de Sousa Dias Neto, então servidor efetivo, falecido em 28/9/2019, integrante do quadro funcional do Estado do Piauí.
Alega que se casou civilmente com de cujus em 17/10/2014, divorciando-se em 16/2/2016.
Contudo, em 15/5/2019, novamente contraíram matrimônio.
Acrescenta que, “embora estivessem a Requerente e o de cujus divorciados perante a lei, estes nunca estiveram separados de corpos, pois continuaram morando juntos e convivendo maritalmente, fato este ratificado pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina – PI, conforme sentença”.
Aduz que preenche os 3 (três) requisitos para a concessão da pensão por morte (comprovação do óbito, da qualidade de segurado do extinto e da qualidade de dependente) e, à vista disso, requer, inclusive em sede de liminar, a implementação do benefício de pensão por morte em seu favor, com efeitos a partir do falecimento.
Acosta à inicial a documentação que entende pertinente e pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Foi-lhe deferida a medida liminar, assim como o pleito de gratuidade.
Os requeridos, em sua contestação, suscitam preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade e de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
No mérito, alegam ausência do direito vindicado, impossibilidade jurídica do Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública e violação ao princípio da precedência de custeio.
Com base nisso, pugnam pela extinção terminativa da ação e, alternativamente, pela sua improcedência.
Informam, ainda, acerca da interposição do Agravo de Instrumento n. 0765843-53.2024.8.18.0000.
Contudo, pelo que se verifica do SEI n. 24.0.000141404-2, os membros da 5ª Câmara de Direito Público negaram provimento ao citado recurso, mantendo, integralmente, a decisão liminar proferida por este Juízo.
A autora apresentou réplica, seguindo-se os autos ao Ministério Público, cujo representante deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção. É o relato do necessário.
Passo a decidir e fundamentar.
Inicialmente, deve-se analisar as preliminares suscitadas pelos impetrados em sede de contestação.
O Estado do Piauí alega ser parte ilegítima para integrar a lide, pois a FUNPREV é “a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão de benefícios”.
Nesse tocante, faz-se oportuno ressaltar que, segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 6.910/2016, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Estado do Piauí.
Portanto, mesmo sendo dotada de personalidade jurídica própria, possuir patrimônio próprio, gozar de autonomia administrativa e responder diretamente por seus atos, compete ao ente federado a que é vinculada, frise-se, o Estado do Piauí, arcar com o pagamento das verbas resultantes de decisão judicial que condene quaisquer de suas entidades de caráter público.
Dessa feita, mesmo que as autarquias possuam personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de se acolher pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, e certamente afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí, necessariamente deve ser integrado aos autos.
Recorde-se, ainda, que o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial será efetuado, em última análise, pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo ente estadual, mantê-lo no polo passivo da presente ação.
Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade, sustenta o requerido que a autora “não comprovou auferir rendimentos insuficientes para o custeio de seu litígio, fato constitutivo do seu direito neste particular”.
Como se sabe, a impugnação à gratuidade da justiça depende de prova inequívoca acerca das condições da parte anteriormente reconhecida como hipossuficiente para arcar com as despesas processuais.
Nota-se, entretanto, que os requeridos não trouxeram aos autos qualquer elemento apto a fundamentar o pedido de revogação da gratuidade, restringindo-se aos argumentos de que deve ser “o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido apenas quando as despesas processuais inviabilizarem o exercício do direito fundamental de acesso à justiça” e de que é possível o parcelamento das custas.
Conforme se depreende da documentação acostada à inicial, a autora comprovou a ausência de renda suficiente para quitar as custas e despesas processuais, o que permite concluir pela sua hipossuficiência.
Dessa forma, a impugnação à concessão da gratuidade, desacompanhada de novos elementos acerca da sua capacidade financeira, impõe a manutenção da benesse.
Assim, AFASTO A SOBREDITA PRELIMINAR E MANTENHO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida.
PASSO, ENTÃO, À ANÁLISE DO MÉRITO.
Pelo visto, a demanda versa acerca do suposto direito da autora à concessão de benefício de pensão por morte em razão de óbito do companheiro, servidor público estadual, mediante o aferimento da existência de união estável entre eles, uma vez que a negativa administrativa se fundamentou na ausência de comprovação da ocorrência de união estável no período em que o casal esteve divorciado, “pois não houve inscrição do nome da interessada como dependente previdenciária, na condição de companheira”.
Como se sabe, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento.
Assim, constatados estão o óbito, ocorrido na data de 28/9/2019, e a condição de servidor público efetivo do extinto, outrora ocupante do cargo de Professor, Classe SL, Nível I, dos quadros do Estado do Piauí.
Quanto ao terceiro requisito, comprovação da condição de dependente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 13/1994), dispõe que são beneficiários de pensões em razão da qualidade de dependente: Art. 123 – São beneficiários das pensões: I – o cônjuge; II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI – O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (sem grifos no original) Portanto, não há dúvida acerca da inclusão do companheiro que comprove união estável como entidade familiar para fins de recebimento do pensionamento.
A respeito do momento, forma e documentação necessária para a inscrição como dependente, dispõe o art. 123-A que: Art. 123-A.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (…) §3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável; VI – prova de mesmo domicílio; VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII – conta bancária conjunta; IX – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; X – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XIII – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV – quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. §5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber o disposto no § 4° deste artigo. §6° Regulamento poderá listar outros documentos, para fim de comprovação de dependência econômica e de união estável. §7° A prova de dependência econômica e de união estável também poderá ser feita mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.
Art. 123-B.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. §1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. §2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. §3° Respeitado o § 4° do art. 123-A, regulamento poderá listar outros documentos necessários a comprovação da união estável.
Dessa forma, claro está que é possível a inscrição como dependente do segurado após a morte deste último, mediante a comprovação de vida em comum, com a apresentação de pelo menos 3 (três) dos documentos referidos nos incisos de I a XIII do art. 123-A ou mediante ação declaratória própria.
Destaque-se que cabe ao órgão de previdência, primeiramente, a análise administrativa das provas de relação com caracteres de união estável, independente do ajuizamento de ação de justificação para o reconhecimento do vínculo.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que autora e falecido se casaram civilmente em 17/10/2014, efetivando-se o divórcio em 16/2/2016.
Contudo, casaram-se novamente em 17/5/2019.
Relativamente ao período entre o divórcio e o segundo casamento, foi reconhecida judicialmente (Processo n. 0824429-22.2022.8.18.0140, cujo trâmite se deu perante a 3ª Vara de Família desta Capital) a união estável havida entre as partes no lapso compreendido entre 2017 até 17/5/2019, destacando-se na sentença que “no tocante à estabilidade e continuidade, não há nos autos provas que demonstrem ter existido términos ou situações de desgaste na relação, possíveis de caracterizar a descontinuidade.
Ao contrário, os filhos do falecido informam que a união era contínua”, o que desconstitui o argumento da Administração no sentido de que a autora deixou de comprovar a ocorrência de união estável no período em que o casal esteve divorciado.
Ademais, há comprovação de que a autora acompanhou o servidor em todo o período de internação hospitalar, constando, ainda, como dependente do óbito na certidão respectiva.
Nota-se, também, prova do endereço comum e da inscrição da autora como dependente do falecido nos planos de saúde IASPI e PLAMTA, bem como na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Para fins da concessão do benefício da pensão por morte é suficiente a comprovação da união more uxória entre autora e falecido por longo tempo até o dia do óbito e a caracterização da dependência econômica a partir da apresentação de ao menos três dentre os documentos apontados nos incisos do art. 123-A, § 3º, da Lei Complementar n. 13/1994.
De maneira que preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte, impõe-se reconhecer o direito postulado pela autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para confirmar a medida liminar que determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de Cristiane Lima de Oliveira Dias, na condição de dependente do falecido servidor Sebastião de Sousa Dias Neto.
Deixo de condenar os requeridos nas custas processuais, diante da sua isenção legal, condenando-os, entretanto, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Data e assinatura inseridas no sistema. -
17/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:15
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 00:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *37.***.*88-68 (AUTOR).
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11/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA DIAS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:36
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:24
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 00:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *37.***.*88-68 (AUTOR).
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19/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:00
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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