TJPI - 0813971-38.2025.8.18.0140
1ª instância - Central Regional de Inqueritos Ii - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
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13/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Sentença Extinção de Punibilidade - IP 0813971-38.2025.8.18.0140 DECISÃO Trata-se da apresentação de Inquérito Policial acerca da suposta prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do CPB por fatos supostamente ocorridos em 26 de maio de 2021.
Nesse viés, constata-se que o crime de ameaça possui pena máxima em abstrato de 6 (seis) meses, possuindo prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Desta forma, em manifestação de ID. 75949599, observando a inexistência de quaisquer prazos interruptivos da prescrição, o Ministério Público se manifestou pela extinção de punibilidade do acusado, em atenção ao art. 109, inciso VI, do Código Penal. É o relatório.
Fundamento e decido. Estabelece o artigo 61, do Código de Processo Penal que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
Estabelece o artigo 109, do Código Penal, que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (redação anterior à Lei no 14.994, de 2024), verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso dos autos, como visto, a prescrição é de 3 (três) anos, lapso temporal este que já se ultrapassou desde o ano de 2024, sem qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo, sendo imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 61, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALDELIR AGUIAR MENESES, qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Diante da natureza da presente, afastado, pois, o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, dada a incidência da preclusão lógica.
Oficie-se ao IIRGD.
Ao final, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intima-se.
Cumpra-se -
27/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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