TJPI - 0821409-18.2025.8.18.0140
1ª instância - Central Regional de Inqueritos Ii - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:00
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Sentença Extinção de Punibilidade - IP 0821409-18.2025.8.18.0140 DECISÃO Trata-se da apresentação de Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput do CPB por fatos ocorridos no dia 23/01/2022.
Ocorre que não houve o oferecimento de denúncia, tampouco qualquer causa interruptiva da prescrição foi verificada no curso do procedimento, nos termos do artigo 117 do Código Penal.
Nesse contexto, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do presente inquérito em razão da extinção da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV do CPB. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estabelece o artigo 61, do Código de Processo Penal que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Ademais, conforme o artigo 109, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
O crime em análise possui pena máxima de 06 (seis) meses, o que, nos termos do artigo 109 do Código Penal, estabelece um prazo prescricional de 03 (três) anos.
Conforme verificado no caso, reconheço que a prescrição da pretensão punitiva, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 61, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial em razão da extinção da pretensão punitiva.
Diante da natureza da presente, afastado, pois, o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, dada a incidência da preclusão lógica.
Ao final, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intima-se.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Determinado o Arquivamento
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26/05/2025 15:11
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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