TJPI - 0803911-42.2022.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de STENIO IGOR GOMES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA UCHOA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA UCHOA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pedro II em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803911-42.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] INTERESSADO: Delegacia de Polícia Civil de Pedro II INTERESSADO: ROMARIO OLIVEIRA UCHOA e outros DECISÃO Cuida-se de retificação de erro material no item IV.II, referente à dosimetria da pena dos réus ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA e STÊNIO IGOR GOMES DOS SANTOS, na sentença proferida no dia 15/06/2025 (ID. 77532229).
Nesse caso, os itens IV.I e IV.II tratam da dosimetria da pena do réu ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA.
Entretanto, o item IV.II faz referência a pena do réu STÊNIO IGOR GOMES DOS SANTOS.
Nesse ínterim, o art. 494, inc.
II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
Ademais, a Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que o erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito (REsp 1.151.982-ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.).
Desta feita, reconheço o erro material para corrigir, de ofício, o item IV.II da sentença, referente à dosimetria da pena de STÊNIO IGOR GOMES DOS SANTOS, para que passe a constar o seguinte: IV – Dosimetria da Pena. (...) IV.II – Da Pena de Stênio Igor Gomes dos Santos. 1ª Fase - Culpabilidade: Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; Antecedentes Criminais: sem condenação transitada em julgado em crime da mesma espécie; Conduta Social: não foram colhidas na instrução maiores informações sobre a conduta social do acusado, não tendo nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: Inerentes ao tipo; Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar; Consequências do crime: são normais à espécie; Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu. 2ª fase - Circunstâncias legais.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 à pena de 5 (cinco) e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pedro II, data e assinatura eletrônicas.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara de Pedro II -
30/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803911-42.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II INTERESSADO: ROMARIO OLIVEIRA UCHOA, STENIO IGOR GOMES DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA e STÊNIO IGOR GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta dos autos que, no dia 08/08/2022, por volta das 23h30, os réus foram flagrados por policiais civis da Delegacia de Pedro II/PI, após denúncia anônima, nas imediações da Praça Lúcio Gomes, bairro Vila Kolping, neste município de Pedro II, em posse de substâncias entorpecentes, acondicionadas e em processo de endolação, caracterizando atividade típica de comércio ilícito de drogas.
Segundo o Auto de Prisão em Flagrante (ID 30536233), durante a diligência foram apreendidos: quantidade expressiva de substância semelhante à cocaína, tanto fracionada quanto a fracionar; um invólucro de substância semelhante à maconha; diversos invólucros plásticos; recipientes de vidro com vestígios da droga; uma cédula de R$ 50,00.
Ainda de acordo com a narrativa policial, os réus tentaram esconder parte da substância ilícita nos calçados localizados no interior do quiosque e resistiram à abordagem, sendo necessária a utilização de força diferenciada para imobilização e condução à delegacia.
Homologado o flagrante (ID 30580797), foi inicialmente requerida a decretação da prisão preventiva.
Todavia, após audiência de custódia, o Juízo concedeu aos réus liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e art. 319 do CPP.
Denúncia apresentada no ID 41664953.
Recebida a denúncia no ID 42144156.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos.
Designada audiência de instrução, esta ocorreu conforme ata contida no ID 60250378.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, requerendo a procedência da presente ação e a condenação dos réus na imputação descrita da inicial acusatória.
Por sua vez, as defesas apresentaram seus memoriais finais nos ID´s 60963763 e 61900009.
Por fim, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos réu Romário Oliveira Uchôa pelo descumprimento de cautelares anteriormente impostas. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal.
Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito.
A apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato.
Analiso, assim, em conjunto, os dois requisitos.
II.I - Do Delito de Tráfico de Drogas.
Inicialmente, para a configuração do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, bastando que o agente prepare, fabrique, possua, guarde, traga consigo ou mantenha a droga em depósito.
Para a comprovação da materialidade do tráfico de drogas é imprescindível a constatação da natureza da substância apreendida a fim de verificar se integra o rol de substâncias proscritas, atualmente elencado pela Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Destaco que se exige a prova da materialidade para as condutas que deixam vestígios.
Não se desconhece que há delitos na Lei de Drogas, inclusive algumas condutas tipificadas no artigo 33, tais como induzir, instigar alguém ao uso indevido de droga), que são de mera conduta, por isso dispensando a presença da droga.
No caso, todavia, imputadas aos acusados condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tenho que não se prescinde da prova da materialidade.
Mesmo as condutas de vender, adquirir, entregar a consumo ou fornecer, exigem a comprovação de que se trata de substância proibida, que consta na lista oficial, para caracterizar o crime de tráfico de entorpecentes.
Pois bem.
Analisando o caso concreto, consta Laudo de Exame Pericial em que se constatou que os materiais apreendidos e encaminhados a exame apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína e positivo para a presença de Cannabis sativa L: a) 4,64 g (quatro gramas e sessenta e quatro centigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, formadas por 13 (treze) porções acondicionadas em invólucro plástico; b) 1,1 g (um grama e um decigrama), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em (01) invólucro plástico e em 01 (um) invólucro de papel de cor marrom e formato cilíndrico.
Ainda, a análise do conjunto probatório, especialmente os depoimentos das testemunhas policiais e os objetos apreendidos no local da abordagem, revela indícios consistentes da prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diversos elementos apontam para a destinação mercantil dos entorpecentes, e não apenas para o uso pessoal: a) Forma de acondicionamento da droga: no momento da abordagem, os acusados foram flagrados manuseando sacos plásticos contendo porções de droga, o que revela um método típico de fracionamento para comercialização.
Esse tipo de embalagem é rotineiramente utilizado para facilitar a venda a usuários; b) Local da ocorrência: A ação policial se deu em um trailer localizado em praça pública, local já conhecido pelas autoridades como ponto de venda de drogas, conforme denúncias e investigações anteriores.
Tal local, por suas características, destoa de um ambiente de uso pessoal e sugere um ponto estratégico para o tráfico, dada a facilidade de acesso de terceiros e o intenso fluxo de pessoas, como também relatado pelas testemunhas; c) Variedade de entorpecentes: Foram apreendidas substâncias entorpecentes distintas – cocaína e maconha –, o que reforça o indicativo de tráfico, considerando que usuários geralmente mantêm consigo apenas o tipo de droga de seu uso habitual, enquanto traficantes buscam atender a uma demanda mais ampla; d) Materiais e contexto do ambiente: Além das drogas, foram localizados utensílios associados ao preparo e fracionamento, como sacos plásticos e prato com vestígios de pó branco, compatível com cocaína, o que também indica atividade voltada à manipulação e distribuição dos entorpecentes.
Embora não se possa descartar a possibilidade de uso pessoal, os elementos objetivos e o contexto da apreensão revelam indícios mais consistentes com o tráfico: não se trata apenas da posse de droga, mas de uma situação estruturada para a venda, em local público e com materiais que evidenciam essa prática.
Nos crimes descritos na Lei nº 11.343/06, especificamente o do art. 33, a palavra dos policiais que realizaram a prisão do acusado, alicerçados em outros elementos de provas, atestam a necessidade de condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada no depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas".
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019).
Havendo provas da traficância pelos réus se impõe a condenação, conforme o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS.
EXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS POPULARES SOBRE O PONTO DE ARMAZENAMENTO E VENDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA.
EXCLUSÃO.
AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de exame pericial em substância, indicando que as drogas apreendidas na residência do apelante se tratavam de maconha e cocaína sob a forma de crack, acondicionados em trouxinhas e invólucros plásticos.
A autoria, por seu turno, está devidamente demonstrada nos autos, notadamente pelo depoimento dos policiais que participaram da diligência judicial de busca e apreensão, relatando detalhadamente as circunstâncias em as drogas foram apreendidas na posse do apelante, que foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia. 2 - Tais policiais ressaltaram também a existência de informações anteriores, advindas dos vizinhos, de que a residência do apelante estava funcionando como ponto de venda e distribuição de drogas, que justamente motivou o deferimento judicial da busca e apreensão no local e culminou com a descoberta das drogas e com sua prisão em flagrante.
No ponto, entendo que esta denunciação popular - sobretudo porque advinda da própria comunidade local, que detém a frontal e direta legitimidade na repressão aos crimes - é mais do que apta para justificar a intervenção policial, visando cessar o tráfico de drogas, cuja gravidade é inconteste. 3 - A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, particionadas em trouxinhas e invólucros plásticos, a presença do dinheiro em cédulas pequenas, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia. 4 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
Isto quer dizer que sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso, como no caso. 5 - o delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa.
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 6 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000465-4 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/12/2019).
A autoria delitiva está inequivocamente demonstrada nos autos, sendo confirmada tanto pelas provas testemunhais, quanto pelo auto de prisão em flagrante e pelas declarações dos próprios acusados, que admitiram que as drogas apreendidas lhes pertenciam.
Durante a abordagem, os réus foram flagrados em posse de substâncias entorpecentes, tendo um deles, inclusive, tentado ocultar a droga dentro do calçado, conforme relataram as testemunhas policiais.
Tal conduta reforça a consciência da ilicitude e a tentativa de evitar a responsabilização penal no momento da chegada da polícia.
A tese defensiva de que os acusados estariam na posse de entorpecentes apenas para uso pessoal não se sustenta diante do conjunto robusto de provas colhidas.
A apreensão de duas espécies de drogas (maconha e cocaína), a forma de acondicionamento em porções fracionadas, o local dos fatos — um trailer em praça pública previamente identificado como ponto de tráfico, além da tentativa de ocultação da droga durante a abordagem e da presença de materiais comumente utilizados na preparação para venda (sacos plásticos, prato com resquícios de pó), configuram cenário típico de tráfico e não de uso.
Ainda que os réus tenham admitido a posse, o contexto em que se deu a apreensão revela clara destinação comercial das substâncias, o que afasta por completo a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas, tornando inaplicável a tese de uso próprio.
Dessa forma, demonstrados os elementos para a configuração do delito previsto nos arts. 33 da Lei n° 11.343/06, cabe a devida responsabilização criminal dos réus, com a procedência desta ação penal.
II.II – Da Prisão Preventiva do Acusado Romário Oliveira Uchôa.
O Código de Processo Penal, em seus artigos 311 e 312, dispõe que a prisão preventiva será decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, para a decretação da prisão preventiva é necessário a presença de dois pressupostos, são eles a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
Há de se destacar que a prisão cautelar não se trata de antecipação de pena (art.313, §2º do CPP), mas sim, serve para fazer cessar o risco que a liberdade do investigado possa estar causando à sociedade, que pode vir a fazer novas vítimas, ou mesmo ameaçar testemunhas, destruir provas, dentre outras. À luz desses dispositivos e das alterações propiciadas, são, em suma, três os critérios legais aptos a ensejar a aludida modalidade de segregação cautelar: a) a conformidade do tipo penal cuja prática é atribuída ao agente; b) a presença de elementos que apontem no sentido da presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (“fumus comissi delicti”) e; c) o perigo concreto e atual que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social (“periculum libertatis”), justificado pela existência de fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, caput e § 2º, do CPP).
Por fim, o art. 282, § 6º ainda estipula o caráter subsidiário da prisão preventiva, somente aplicável quando as outras cautelares não se mostrarem suficientes e adequadas.
No caso dos autos, verifica-se que o acusado Romário Oliveira Uchôa, anteriormente beneficiado com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descumpriu as condições fixadas pelo Juízo, violando, portanto, os deveres inerentes ao regime cautelar substitutivo.
Nesse ponto, uma das cautelares impostas ao acusado era a de não praticar crimes, o que não foi observado por ele, conforme Certidão de Distribuição Criminal dando conta de autuação pelo réu em mais um crime.
A quebra da cautelar demonstra, de forma inequívoca, a insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública, revelando a necessidade da custódia preventiva.
A conduta do réu, ao desrespeitar determinação judicial, evidencia não apenas desprezo pela autoridade do Juízo, mas também risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente considerando a gravidade do crime imputado — tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja reiteração é frequentemente associada à atuação contínua e organizada no comércio ilícito de entorpecentes.
Além disso, o Ministério Público manifestou-se expressamente pelo decreto da prisão preventiva, fundamentando o pedido na quebra da confiança jurisdicional e na necessidade de garantir a eficácia do processo penal, diante da reiteração de condutas incompatíveis com a liberdade provisória.
Assim, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, somados à necessidade da prisão para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento injustificado das medidas cautelares anteriormente impostas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas, o que, no presente caso, resta demonstrado com a jurisprudência já colacionada.
Neste diapasão: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (…) PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.(…) III – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, a partir de dados existentes nos autos, notadamente se considerada a contumácia do recorrente, que se mostra habitual em condutas delitivas, circunstâncias essas aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.(…) (HC 355.959/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016) Todas estas circunstâncias, consideradas em conjunto, autorizam a conclusão de que a prisão preventiva do acusado Romário Oliveira Uchôa se mostra, neste momento, conveniente e necessária.
II.III – Dos Bens Apreendidos.
No que concerne à restituição de coisas apreendidas, o artigo 118, do Código de Processo Penal, prevê que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas somente enquanto interessarem ao processo, antes de transitar em julgado a sentença final.
No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que “a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento” (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, o qual determina o confisco de todo e qualquer objeto de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, bem como no artigo 63 da Lei nº 11.343 /2006.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da desnecessidade de demonstração da habitualidade e reiteração no uso de um bem em tráfico de drogas nem sua modificação e adaptação para esconder o entorpecente para que seja efetuado o confisco (RE 638491/PR).
No caso concreto, foi apreendido o valor de R$ 50,00, celulares e o veículo automotor VW Gol G2, cor branca, placa HVA 8317, ano/modelo 1996, registrado em nome de Adnajaumara Macedo Mendes, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 20 do ID 30536233.
O automóvel permanece custodiado no estacionamento deste Fórum da Comarca de Pedro II, sem qualquer comprovação de origem lícita ou vínculo regular com a parte acusada.
Destaca-se que, por despacho anterior, este juízo determinou a intimação do réu, por meio de sua defesa constituída, para que se manifestasse de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da propriedade do bem, sob pena de leilão.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação nos autos.
Diante da inércia da parte interessada, da ausência de comprovação idônea da origem ou da finalidade lícita do veículo, e considerando os indícios de utilização do bem na prática delituosa investigada, declaro a perda do referido veículo em favor da União, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei 11.343/2006.
Desse modo, determino o perdimento do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), dos celulares e do veículo automotor VW Gol G2, cor branca, placa HVA 8317, ano/modelo 1996, registrado em nome de Adnajaumara Macedo Mendes , em favor da União, com posterior destinação ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
III – Dispositivo.
Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o mérito da presente ação para condenar os acusados ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA e STÊNIO IGOR GOMES DOS SANTOS como incurso nas penas dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Ainda, com base nos artigos 311, 312 e 313, I do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA, em prol da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP: IV – Dosimetria da Pena.
IV.I – Da Pena de Romário Oliveira Uchôa. 1ª Fase - Culpabilidade: Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; Antecedentes Criminais: sem condenação transitada em julgado em crime da mesma espécie; Conduta Social: não foram colhidas na instrução maiores informações sobre a conduta social do acusado, não tendo nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: Inerentes ao tipo; Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar; Consequências do crime: são normais à espécie; Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu. 2ª fase - Circunstâncias legais.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 à pena de 5 (cinco) e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
IV.II – Da Pena de Romário Oliveira Uchôa. 1ª Fase - Culpabilidade: Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; Antecedentes Criminais: sem condenação transitada em julgado em crime da mesma espécie; Conduta Social: não foram colhidas na instrução maiores informações sobre a conduta social do acusado, não tendo nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: Inerentes ao tipo; Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar; Consequências do crime: são normais à espécie; Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu. 2ª fase - Circunstâncias legais.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 à pena de 5 (cinco) e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Regime de Cumprimento Inicial da Pena.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal), em razão do quantum de pena fixada.
Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena.
Deixo de substituir as penas aplicadas ao réu bem como de conceder a suspensão condicional desta pena em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal.
Direito de Recorrer em Liberdade.
Nego ao acusado ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA o direito de recorrer em liberdade, considerando a fundamentação supra indicando a presença dos requisitos da prisão preventiva, especialmente o risco à ordem pública, uma vez que houve quebra de cautelares diversas de prisão deferidas anteriormente.
Por tal razão, determino a imediata expedição da guia de execução provisória do réu.
Por outro lado, faculto ao réu STÊNIO IGOR GOMES DOS SANTOS o recurso em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não foram produzidas as provas necessárias para a identificação do efetivo valor do prejuízo alegado.
V – Provimentos Finais.
Quanto à importância em dinheiro, os celulares e o veículo apreendidos em poder do condenado, não restou comprovada a sua origem lícita, sendo tal importância em dinheiro, provavelmente, adquirida em decorrência da venda de drogas.
Logo, diante de sua provável aquisição decorrentes de produto auferido com a prática de crime de tráfico de entorpecentes, o numerário deve ser perdido em favor da União Federal nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.
Procedam-se aos expedientes necessários.
Nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas, observando-se o disposto no art. 32, §§ 1º e 2º e art. 50 e seguintes da Lei de drogas.
Remeta-se a droga apreendida ao delegado de polícia mediante ofício.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Expeça-se mandado de prisão no BNMP para o acusado ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA, observando-se o regime inicial fixado.
Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao órgão de estatística competente; d) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP; e) Expeça-se guia de execução definitiva.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
PEDRO II-PI, 15 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
26/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:46
Outras Decisões
-
25/06/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 06:35
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803911-42.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II INTERESSADO: ROMARIO OLIVEIRA UCHOA, STENIO IGOR GOMES DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA e STÊNIO IGOR GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta dos autos que, no dia 08/08/2022, por volta das 23h30, os réus foram flagrados por policiais civis da Delegacia de Pedro II/PI, após denúncia anônima, nas imediações da Praça Lúcio Gomes, bairro Vila Kolping, neste município de Pedro II, em posse de substâncias entorpecentes, acondicionadas e em processo de endolação, caracterizando atividade típica de comércio ilícito de drogas.
Segundo o Auto de Prisão em Flagrante (ID 30536233), durante a diligência foram apreendidos: quantidade expressiva de substância semelhante à cocaína, tanto fracionada quanto a fracionar; um invólucro de substância semelhante à maconha; diversos invólucros plásticos; recipientes de vidro com vestígios da droga; uma cédula de R$ 50,00.
Ainda de acordo com a narrativa policial, os réus tentaram esconder parte da substância ilícita nos calçados localizados no interior do quiosque e resistiram à abordagem, sendo necessária a utilização de força diferenciada para imobilização e condução à delegacia.
Homologado o flagrante (ID 30580797), foi inicialmente requerida a decretação da prisão preventiva.
Todavia, após audiência de custódia, o Juízo concedeu aos réus liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e art. 319 do CPP.
Denúncia apresentada no ID 41664953.
Recebida a denúncia no ID 42144156.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos.
Designada audiência de instrução, esta ocorreu conforme ata contida no ID 60250378.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, requerendo a procedência da presente ação e a condenação dos réus na imputação descrita da inicial acusatória.
Por sua vez, as defesas apresentaram seus memoriais finais nos ID´s 60963763 e 61900009.
Por fim, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos réu Romário Oliveira Uchôa pelo descumprimento de cautelares anteriormente impostas. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal.
Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito.
A apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato.
Analiso, assim, em conjunto, os dois requisitos.
II.I - Do Delito de Tráfico de Drogas.
Inicialmente, para a configuração do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, bastando que o agente prepare, fabrique, possua, guarde, traga consigo ou mantenha a droga em depósito.
Para a comprovação da materialidade do tráfico de drogas é imprescindível a constatação da natureza da substância apreendida a fim de verificar se integra o rol de substâncias proscritas, atualmente elencado pela Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Destaco que se exige a prova da materialidade para as condutas que deixam vestígios.
Não se desconhece que há delitos na Lei de Drogas, inclusive algumas condutas tipificadas no artigo 33, tais como induzir, instigar alguém ao uso indevido de droga), que são de mera conduta, por isso dispensando a presença da droga.
No caso, todavia, imputadas aos acusados condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tenho que não se prescinde da prova da materialidade.
Mesmo as condutas de vender, adquirir, entregar a consumo ou fornecer, exigem a comprovação de que se trata de substância proibida, que consta na lista oficial, para caracterizar o crime de tráfico de entorpecentes.
Pois bem.
Analisando o caso concreto, consta Laudo de Exame Pericial em que se constatou que os materiais apreendidos e encaminhados a exame apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína e positivo para a presença de Cannabis sativa L: a) 4,64 g (quatro gramas e sessenta e quatro centigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, formadas por 13 (treze) porções acondicionadas em invólucro plástico; b) 1,1 g (um grama e um decigrama), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em (01) invólucro plástico e em 01 (um) invólucro de papel de cor marrom e formato cilíndrico.
Ainda, a análise do conjunto probatório, especialmente os depoimentos das testemunhas policiais e os objetos apreendidos no local da abordagem, revela indícios consistentes da prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diversos elementos apontam para a destinação mercantil dos entorpecentes, e não apenas para o uso pessoal: a) Forma de acondicionamento da droga: no momento da abordagem, os acusados foram flagrados manuseando sacos plásticos contendo porções de droga, o que revela um método típico de fracionamento para comercialização.
Esse tipo de embalagem é rotineiramente utilizado para facilitar a venda a usuários; b) Local da ocorrência: A ação policial se deu em um trailer localizado em praça pública, local já conhecido pelas autoridades como ponto de venda de drogas, conforme denúncias e investigações anteriores.
Tal local, por suas características, destoa de um ambiente de uso pessoal e sugere um ponto estratégico para o tráfico, dada a facilidade de acesso de terceiros e o intenso fluxo de pessoas, como também relatado pelas testemunhas; c) Variedade de entorpecentes: Foram apreendidas substâncias entorpecentes distintas – cocaína e maconha –, o que reforça o indicativo de tráfico, considerando que usuários geralmente mantêm consigo apenas o tipo de droga de seu uso habitual, enquanto traficantes buscam atender a uma demanda mais ampla; d) Materiais e contexto do ambiente: Além das drogas, foram localizados utensílios associados ao preparo e fracionamento, como sacos plásticos e prato com vestígios de pó branco, compatível com cocaína, o que também indica atividade voltada à manipulação e distribuição dos entorpecentes.
Embora não se possa descartar a possibilidade de uso pessoal, os elementos objetivos e o contexto da apreensão revelam indícios mais consistentes com o tráfico: não se trata apenas da posse de droga, mas de uma situação estruturada para a venda, em local público e com materiais que evidenciam essa prática.
Nos crimes descritos na Lei nº 11.343/06, especificamente o do art. 33, a palavra dos policiais que realizaram a prisão do acusado, alicerçados em outros elementos de provas, atestam a necessidade de condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada no depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas".
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019).
Havendo provas da traficância pelos réus se impõe a condenação, conforme o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS.
EXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS POPULARES SOBRE O PONTO DE ARMAZENAMENTO E VENDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA.
EXCLUSÃO.
AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de exame pericial em substância, indicando que as drogas apreendidas na residência do apelante se tratavam de maconha e cocaína sob a forma de crack, acondicionados em trouxinhas e invólucros plásticos.
A autoria, por seu turno, está devidamente demonstrada nos autos, notadamente pelo depoimento dos policiais que participaram da diligência judicial de busca e apreensão, relatando detalhadamente as circunstâncias em as drogas foram apreendidas na posse do apelante, que foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia. 2 - Tais policiais ressaltaram também a existência de informações anteriores, advindas dos vizinhos, de que a residência do apelante estava funcionando como ponto de venda e distribuição de drogas, que justamente motivou o deferimento judicial da busca e apreensão no local e culminou com a descoberta das drogas e com sua prisão em flagrante.
No ponto, entendo que esta denunciação popular - sobretudo porque advinda da própria comunidade local, que detém a frontal e direta legitimidade na repressão aos crimes - é mais do que apta para justificar a intervenção policial, visando cessar o tráfico de drogas, cuja gravidade é inconteste. 3 - A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, particionadas em trouxinhas e invólucros plásticos, a presença do dinheiro em cédulas pequenas, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia. 4 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
Isto quer dizer que sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso, como no caso. 5 - o delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa.
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 6 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000465-4 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/12/2019).
A autoria delitiva está inequivocamente demonstrada nos autos, sendo confirmada tanto pelas provas testemunhais, quanto pelo auto de prisão em flagrante e pelas declarações dos próprios acusados, que admitiram que as drogas apreendidas lhes pertenciam.
Durante a abordagem, os réus foram flagrados em posse de substâncias entorpecentes, tendo um deles, inclusive, tentado ocultar a droga dentro do calçado, conforme relataram as testemunhas policiais.
Tal conduta reforça a consciência da ilicitude e a tentativa de evitar a responsabilização penal no momento da chegada da polícia.
A tese defensiva de que os acusados estariam na posse de entorpecentes apenas para uso pessoal não se sustenta diante do conjunto robusto de provas colhidas.
A apreensão de duas espécies de drogas (maconha e cocaína), a forma de acondicionamento em porções fracionadas, o local dos fatos — um trailer em praça pública previamente identificado como ponto de tráfico, além da tentativa de ocultação da droga durante a abordagem e da presença de materiais comumente utilizados na preparação para venda (sacos plásticos, prato com resquícios de pó), configuram cenário típico de tráfico e não de uso.
Ainda que os réus tenham admitido a posse, o contexto em que se deu a apreensão revela clara destinação comercial das substâncias, o que afasta por completo a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas, tornando inaplicável a tese de uso próprio.
Dessa forma, demonstrados os elementos para a configuração do delito previsto nos arts. 33 da Lei n° 11.343/06, cabe a devida responsabilização criminal dos réus, com a procedência desta ação penal.
II.II – Da Prisão Preventiva do Acusado Romário Oliveira Uchôa.
O Código de Processo Penal, em seus artigos 311 e 312, dispõe que a prisão preventiva será decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, para a decretação da prisão preventiva é necessário a presença de dois pressupostos, são eles a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
Há de se destacar que a prisão cautelar não se trata de antecipação de pena (art.313, §2º do CPP), mas sim, serve para fazer cessar o risco que a liberdade do investigado possa estar causando à sociedade, que pode vir a fazer novas vítimas, ou mesmo ameaçar testemunhas, destruir provas, dentre outras. À luz desses dispositivos e das alterações propiciadas, são, em suma, três os critérios legais aptos a ensejar a aludida modalidade de segregação cautelar: a) a conformidade do tipo penal cuja prática é atribuída ao agente; b) a presença de elementos que apontem no sentido da presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (“fumus comissi delicti”) e; c) o perigo concreto e atual que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social (“periculum libertatis”), justificado pela existência de fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, caput e § 2º, do CPP).
Por fim, o art. 282, § 6º ainda estipula o caráter subsidiário da prisão preventiva, somente aplicável quando as outras cautelares não se mostrarem suficientes e adequadas.
No caso dos autos, verifica-se que o acusado Romário Oliveira Uchôa, anteriormente beneficiado com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descumpriu as condições fixadas pelo Juízo, violando, portanto, os deveres inerentes ao regime cautelar substitutivo.
Nesse ponto, uma das cautelares impostas ao acusado era a de não praticar crimes, o que não foi observado por ele, conforme Certidão de Distribuição Criminal dando conta de autuação pelo réu em mais um crime.
A quebra da cautelar demonstra, de forma inequívoca, a insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública, revelando a necessidade da custódia preventiva.
A conduta do réu, ao desrespeitar determinação judicial, evidencia não apenas desprezo pela autoridade do Juízo, mas também risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente considerando a gravidade do crime imputado — tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja reiteração é frequentemente associada à atuação contínua e organizada no comércio ilícito de entorpecentes.
Além disso, o Ministério Público manifestou-se expressamente pelo decreto da prisão preventiva, fundamentando o pedido na quebra da confiança jurisdicional e na necessidade de garantir a eficácia do processo penal, diante da reiteração de condutas incompatíveis com a liberdade provisória.
Assim, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, somados à necessidade da prisão para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento injustificado das medidas cautelares anteriormente impostas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas, o que, no presente caso, resta demonstrado com a jurisprudência já colacionada.
Neste diapasão: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (…) PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.(…) III – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, a partir de dados existentes nos autos, notadamente se considerada a contumácia do recorrente, que se mostra habitual em condutas delitivas, circunstâncias essas aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.(…) (HC 355.959/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016) Todas estas circunstâncias, consideradas em conjunto, autorizam a conclusão de que a prisão preventiva do acusado Romário Oliveira Uchôa se mostra, neste momento, conveniente e necessária.
II.III – Dos Bens Apreendidos.
No que concerne à restituição de coisas apreendidas, o artigo 118, do Código de Processo Penal, prevê que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas somente enquanto interessarem ao processo, antes de transitar em julgado a sentença final.
No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que “a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento” (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, o qual determina o confisco de todo e qualquer objeto de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, bem como no artigo 63 da Lei nº 11.343 /2006.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da desnecessidade de demonstração da habitualidade e reiteração no uso de um bem em tráfico de drogas nem sua modificação e adaptação para esconder o entorpecente para que seja efetuado o confisco (RE 638491/PR).
No caso concreto, foi apreendido o valor de R$ 50,00, celulares e o veículo automotor VW Gol G2, cor branca, placa HVA 8317, ano/modelo 1996, registrado em nome de Adnajaumara Macedo Mendes, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 20 do ID 30536233.
O automóvel permanece custodiado no estacionamento deste Fórum da Comarca de Pedro II, sem qualquer comprovação de origem lícita ou vínculo regular com a parte acusada.
Destaca-se que, por despacho anterior, este juízo determinou a intimação do réu, por meio de sua defesa constituída, para que se manifestasse de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da propriedade do bem, sob pena de leilão.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação nos autos.
Diante da inércia da parte interessada, da ausência de comprovação idônea da origem ou da finalidade lícita do veículo, e considerando os indícios de utilização do bem na prática delituosa investigada, declaro a perda do referido veículo em favor da União, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei 11.343/2006.
Desse modo, determino o perdimento do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), dos celulares e do veículo automotor VW Gol G2, cor branca, placa HVA 8317, ano/modelo 1996, registrado em nome de Adnajaumara Macedo Mendes , em favor da União, com posterior destinação ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
III – Dispositivo.
Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o mérito da presente ação para condenar os acusados ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA e STÊNIO IGOR GOMES DOS SANTOS como incurso nas penas dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Ainda, com base nos artigos 311, 312 e 313, I do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA, em prol da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP: IV – Dosimetria da Pena.
IV.I – Da Pena de Romário Oliveira Uchôa. 1ª Fase - Culpabilidade: Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; Antecedentes Criminais: sem condenação transitada em julgado em crime da mesma espécie; Conduta Social: não foram colhidas na instrução maiores informações sobre a conduta social do acusado, não tendo nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: Inerentes ao tipo; Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar; Consequências do crime: são normais à espécie; Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu. 2ª fase - Circunstâncias legais.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 à pena de 5 (cinco) e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
IV.II – Da Pena de Romário Oliveira Uchôa. 1ª Fase - Culpabilidade: Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; Antecedentes Criminais: sem condenação transitada em julgado em crime da mesma espécie; Conduta Social: não foram colhidas na instrução maiores informações sobre a conduta social do acusado, não tendo nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: Inerentes ao tipo; Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar; Consequências do crime: são normais à espécie; Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu. 2ª fase - Circunstâncias legais.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 à pena de 5 (cinco) e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Regime de Cumprimento Inicial da Pena.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal), em razão do quantum de pena fixada.
Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena.
Deixo de substituir as penas aplicadas ao réu bem como de conceder a suspensão condicional desta pena em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal.
Direito de Recorrer em Liberdade.
Nego ao acusado ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA o direito de recorrer em liberdade, considerando a fundamentação supra indicando a presença dos requisitos da prisão preventiva, especialmente o risco à ordem pública, uma vez que houve quebra de cautelares diversas de prisão deferidas anteriormente.
Por tal razão, determino a imediata expedição da guia de execução provisória do réu.
Por outro lado, faculto ao réu STÊNIO IGOR GOMES DOS SANTOS o recurso em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não foram produzidas as provas necessárias para a identificação do efetivo valor do prejuízo alegado.
V – Provimentos Finais.
Quanto à importância em dinheiro, os celulares e o veículo apreendidos em poder do condenado, não restou comprovada a sua origem lícita, sendo tal importância em dinheiro, provavelmente, adquirida em decorrência da venda de drogas.
Logo, diante de sua provável aquisição decorrentes de produto auferido com a prática de crime de tráfico de entorpecentes, o numerário deve ser perdido em favor da União Federal nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.
Procedam-se aos expedientes necessários.
Nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas, observando-se o disposto no art. 32, §§ 1º e 2º e art. 50 e seguintes da Lei de drogas.
Remeta-se a droga apreendida ao delegado de polícia mediante ofício.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Expeça-se mandado de prisão no BNMP para o acusado ROMÁRIO OLIVEIRA UCHÔA, observando-se o regime inicial fixado.
Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao órgão de estatística competente; d) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP; e) Expeça-se guia de execução definitiva.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
PEDRO II-PI, 15 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
15/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA UCHOA em 27/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 04:03
Decorrido prazo de STENIO IGOR GOMES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 03:20
Decorrido prazo de STENIO IGOR GOMES DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:20
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA UCHOA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de STENIO IGOR GOMES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA UCHOA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de STENIO IGOR GOMES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA UCHOA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/07/2024 21:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/06/2024 03:24
Decorrido prazo de STENIO IGOR GOMES DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA UCHOA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 10:26
Juntada de documento comprobatório
-
07/06/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 05:46
Decorrido prazo de STENIO IGOR GOMES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA UCHOA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de STENIO IGOR GOMES DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA UCHOA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/07/2023 05:52
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pedro II em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:43
Recebida a denúncia contra ROMARIO OLIVEIRA UCHOA - CPF: *28.***.*02-32 (INTERESSADO) e STENIO IGOR GOMES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*88-28 (INTERESSADO)
-
06/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:12
Juntada de Petição de comprovante
-
29/08/2022 18:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/08/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:46
Concedida a Liberdade provisória de ROMARIO OLIVEIRA UCHOA - CPF: *28.***.*02-32 (FLAGRANTEADO).
-
10/08/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:29
Expedição de .
-
09/08/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836389-38.2023.8.18.0140
Maria do Socorro Rocha Rego
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2023 22:08
Processo nº 0801231-89.2023.8.18.0149
Maria do Amparo Marques de Oliveira
Municipio de Sao Miguel do Fidalgo
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2023 19:05
Processo nº 0800821-70.2024.8.18.0060
Maria do Socorro Fortes Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 09:56
Processo nº 0800821-70.2024.8.18.0060
Maria do Socorro Fortes Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 16:23
Processo nº 0802181-81.2022.8.18.0069
Silvio Marcos Alves de Lima
Vanessa Alves
Advogado: Malena Cecilia de Andrade e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2022 12:39