TJPI - 0802488-96.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:15
Decorrido prazo de EUDES RUFINO DA SILVEIRA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de EUDES RUFINO DA SILVEIRA FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802488-96.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: EUDES RUFINO DA SILVEIRA FILHO REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO EUDES RUFINO DA SILVEIRA FILHO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da requerida desde 20/04/2024, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Relatou que, em 25/04/2024, foi acometido de fortes dores abdominais, vômitos, febre e icterícia, sendo diagnosticado com cálculo na vesícula (CID K80.4), necessitando de cirurgia de urgência.
Após um primeiro procedimento, apresentou complicações pós-cirúrgicas, sendo emitida, em 07/05/2024, guia de solicitação de internação hospitalar com necessidade de nova intervenção cirúrgica urgente.
Todavia, a requerida negou autorização para o procedimento, sob o argumento de não cumprimento do prazo de carência, expondo o autor a grave risco à saúde e à vida.
Diante disso, pleiteou provimento jurisdicional, com tutela de urgência, para que a requerida autorizasse a internação e o procedimento indicado, arcando com todos os custos, inclusive materiais e medicamentos necessários.
Deferida a tutela provisória, conforme decisão anterior de Id. nº 57017303.
Citada, a requerida apresentou contestação em Id. nº 57924007.
Alega, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta o não cumprimento do prazo de carência exigido.
Requereu a improcedência da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou a requerida, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO De início, consigne-se que a existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, decorrente do contrato de adesão, com cobertura ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia (ID n.º 57010502).
Outrossim, cumpre destacar que o vínculo jurídico em análise se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que trata de relação de consumo concernente à prestação de serviços médicos e hospitalares.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme o verbete n.º 608 de sua súmula: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso em tela, o autor alega que houve recusa indevida por parte da requerida em custear sua internação no Hospital credenciado em caráter de urgência ao argumento de que a internação e consequente cirurgia devem respeitar o prazo de carência.
Conquanto tal negativa é importante para averiguar os motivos determinantes da conclusão do plano de saúde, o autor acostou guia de internação com indicação de cirurgia em caráter de urgência, conforme ID 57010497, guia essa emitida por médico credenciado junto ao plano de saúde.
Nos casos de urgência e emergência, é vedada a recusa de cobertura após 24 horas da contratação, conforme dispõe o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Portanto, ultrapassado esse prazo de 24 horas da assinatura do contrato, a operadora não pode recusar atendimento em casos que envolvam risco imediato à vida ou lesão irreparável.
O Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento por meio da Súmula 597, segundo a qual: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
No caso dos autos, há documento médico idôneo (ID nº 57010497), emitido por profissional credenciado, que indica expressamente a necessidade de internação e realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, decorrente de complicações de saúde do autor.
A negativa de cobertura pela requerida, fundada exclusivamente no prazo de carência contratual de 180 dias, portanto, não encontra respaldo na legislação vigente, nem na jurisprudência pátria.
Ao contrário, revela-se manifestamente abusiva, por comprometer o próprio objeto do contrato, que é a garantia do direito à saúde e à vida do consumidor.
A bem da verdade, o quadro clínico do requerente está inserto na previsão contida no art. 35-c da Lei 9.656/98, que torna obrigatória a cobertura do atendimento pelo plano de saúde, senão vejamos: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" Nesse contexto, é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA HIPÓTESES DE URGÊNCIA.
VINTE E QUATRO HORAS (24H).
PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA DO SEGURADO.
JUSTA EXPECTATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Não conhecimento da insurgência em relação a questão jurídica preclusa.
A alegação de ilegitimidade passiva fora objeto de decisão saneadora, não tendo sido oportunamente impugnada pela recorrente.
Inviável a renovação do debate em sede de recurso especial. 2.
Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física.
Precedente específico do STJ. 3.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" .(STJ, AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (Grifo não contido no original) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1."A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado"(AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016).
Além disso, é necessário lembrar que os contratos de plano de saúde têm como finalidade precípua assegurar a proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que se sobrepõem a formalidades contratuais, sobretudo quando estas colocam o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.
Dessa maneira, a lei coloca sobre as operadoras de planos de saúde o ônus profissional de custear as ações necessárias para cumprir o compromisso de cuidado assumido.
Portanto, mesmo que a imposição de um período de carência seja permitida, a operadora assume o risco de ter que arcar com os gastos de procedimentos de emergência e urgência que possam ser essenciais para salvar a vida do segurado beneficiário do plano de saúde.
Desta forma, a escusa da operadora baseada exclusivamente no prazo de carência revela-se abusiva, porquanto o período de espera na cobertura dos serviços de assistência médica poderá tornar inócuo o fim maior da avença pactuada, que é assegurar o eficiente amparo à saúde e à vida do contratante.
Ademais, restando demonstrado o risco concreto à saúde e à vida do autor, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo a evidência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, a pretensão autoral merece ser acolhida integralmente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA em Id. nº 57017303 , determinando que a requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. autorize, no prazo máximo de 48 horas, a internação do autor até a sua alta hospitalar, bem como custeie integralmente todos os procedimentos médicos, hospitalares, cirúrgicos, materiais, medicamentos e demais tratamentos necessários à recuperação da saúde do autor, inclusive a cirurgia prescrita, conforme orientação médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração, caso necessário. b) Declarar abusiva a negativa de cobertura sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência para situações de urgência e emergência.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Após, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:38
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802488-96.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: EUDES RUFINO DA SILVEIRA FILHO REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO EUDES RUFINO DA SILVEIRA FILHO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da requerida desde 20/04/2024, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Relatou que, em 25/04/2024, foi acometido de fortes dores abdominais, vômitos, febre e icterícia, sendo diagnosticado com cálculo na vesícula (CID K80.4), necessitando de cirurgia de urgência.
Após um primeiro procedimento, apresentou complicações pós-cirúrgicas, sendo emitida, em 07/05/2024, guia de solicitação de internação hospitalar com necessidade de nova intervenção cirúrgica urgente.
Todavia, a requerida negou autorização para o procedimento, sob o argumento de não cumprimento do prazo de carência, expondo o autor a grave risco à saúde e à vida.
Diante disso, pleiteou provimento jurisdicional, com tutela de urgência, para que a requerida autorizasse a internação e o procedimento indicado, arcando com todos os custos, inclusive materiais e medicamentos necessários.
Deferida a tutela provisória, conforme decisão anterior de Id. nº 57017303.
Citada, a requerida apresentou contestação em Id. nº 57924007.
Alega, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta o não cumprimento do prazo de carência exigido.
Requereu a improcedência da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou a requerida, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO De início, consigne-se que a existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, decorrente do contrato de adesão, com cobertura ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia (ID n.º 57010502).
Outrossim, cumpre destacar que o vínculo jurídico em análise se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que trata de relação de consumo concernente à prestação de serviços médicos e hospitalares.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme o verbete n.º 608 de sua súmula: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso em tela, o autor alega que houve recusa indevida por parte da requerida em custear sua internação no Hospital credenciado em caráter de urgência ao argumento de que a internação e consequente cirurgia devem respeitar o prazo de carência.
Conquanto tal negativa é importante para averiguar os motivos determinantes da conclusão do plano de saúde, o autor acostou guia de internação com indicação de cirurgia em caráter de urgência, conforme ID 57010497, guia essa emitida por médico credenciado junto ao plano de saúde.
Nos casos de urgência e emergência, é vedada a recusa de cobertura após 24 horas da contratação, conforme dispõe o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Portanto, ultrapassado esse prazo de 24 horas da assinatura do contrato, a operadora não pode recusar atendimento em casos que envolvam risco imediato à vida ou lesão irreparável.
O Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento por meio da Súmula 597, segundo a qual: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
No caso dos autos, há documento médico idôneo (ID nº 57010497), emitido por profissional credenciado, que indica expressamente a necessidade de internação e realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, decorrente de complicações de saúde do autor.
A negativa de cobertura pela requerida, fundada exclusivamente no prazo de carência contratual de 180 dias, portanto, não encontra respaldo na legislação vigente, nem na jurisprudência pátria.
Ao contrário, revela-se manifestamente abusiva, por comprometer o próprio objeto do contrato, que é a garantia do direito à saúde e à vida do consumidor.
A bem da verdade, o quadro clínico do requerente está inserto na previsão contida no art. 35-c da Lei 9.656/98, que torna obrigatória a cobertura do atendimento pelo plano de saúde, senão vejamos: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" Nesse contexto, é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA HIPÓTESES DE URGÊNCIA.
VINTE E QUATRO HORAS (24H).
PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA DO SEGURADO.
JUSTA EXPECTATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Não conhecimento da insurgência em relação a questão jurídica preclusa.
A alegação de ilegitimidade passiva fora objeto de decisão saneadora, não tendo sido oportunamente impugnada pela recorrente.
Inviável a renovação do debate em sede de recurso especial. 2.
Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física.
Precedente específico do STJ. 3.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" .(STJ, AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (Grifo não contido no original) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1."A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado"(AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016).
Além disso, é necessário lembrar que os contratos de plano de saúde têm como finalidade precípua assegurar a proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que se sobrepõem a formalidades contratuais, sobretudo quando estas colocam o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.
Dessa maneira, a lei coloca sobre as operadoras de planos de saúde o ônus profissional de custear as ações necessárias para cumprir o compromisso de cuidado assumido.
Portanto, mesmo que a imposição de um período de carência seja permitida, a operadora assume o risco de ter que arcar com os gastos de procedimentos de emergência e urgência que possam ser essenciais para salvar a vida do segurado beneficiário do plano de saúde.
Desta forma, a escusa da operadora baseada exclusivamente no prazo de carência revela-se abusiva, porquanto o período de espera na cobertura dos serviços de assistência médica poderá tornar inócuo o fim maior da avença pactuada, que é assegurar o eficiente amparo à saúde e à vida do contratante.
Ademais, restando demonstrado o risco concreto à saúde e à vida do autor, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo a evidência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, a pretensão autoral merece ser acolhida integralmente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA em Id. nº 57017303 , determinando que a requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. autorize, no prazo máximo de 48 horas, a internação do autor até a sua alta hospitalar, bem como custeie integralmente todos os procedimentos médicos, hospitalares, cirúrgicos, materiais, medicamentos e demais tratamentos necessários à recuperação da saúde do autor, inclusive a cirurgia prescrita, conforme orientação médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração, caso necessário. b) Declarar abusiva a negativa de cobertura sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência para situações de urgência e emergência.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Após, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:31
Decorrido prazo de EUDES RUFINO DA SILVEIRA FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:59
Decorrido prazo de EUDES RUFINO DA SILVEIRA FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/05/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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