TJPI - 0757695-19.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:09
Juntada de petição
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ADSON MARIANO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0757695-19.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: ADSON MARIANO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADSON MARIANO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 77150077), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (ID. 77150077), o Juízo a quo declinou da competência da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI, local do domicílio do autor.
Fundamentou o magistrado que, embora haja certa margem de escolha do foro pela parte consumidora, esta deve observar os princípios da boa-fé, competência e eficiência, de forma que a escolha de foro aleatório, desprovida de justificativa plausível, fere o disposto no art. 53 do CPC.
Assentou que a ausência de vínculo entre o objeto da demanda e o juízo escolhido justifica a remessa dos autos ao domicílio do autor.
Inconformado, o agravante sustenta nas razões recursais (ID. 25675197) que a decisão atacada encontra-se eivada de ilegalidade por contrariar jurisprudência consolidada.
Defende que, sendo a competência territorial de natureza relativa, não poderia o magistrado declinar de ofício.
Alega que, nos termos dos arts. 101, I do CDC e 46 e 75 do CPC, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu, sede, agência ou filial da pessoa jurídica.
Ressalta que o Banco Bradesco possui filial em Teresina/PI, e por isso o foro da capital é legítimo.
Afirma que a escolha da comarca foi feita com base em critério jurídico e logístico, não sendo aleatória.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, a concessão da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão que declinou da competência, determinando o regular prosseguimento da demanda em Teresina/PI. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento.
Conheço, pois, do recurso.
A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo a quo declarou, de ofício, a incompetência territorial da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinou remessa dos autos para a comarca de Caracol-PI, tendo em vista que a parte a autora possui domicílio no Município de Guaribas-PI.
Conforme disposto no art. 101, I do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor.
De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) No mesmo sentido, já se manifestou esse TJPI: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO NA ORIGEM.
RELAÇÃO CONSUMERISTA .
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ( CDC, ARTS. 6º, VIII, E 101, I).
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em síntese, trata-se de agravo de instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo singular, ao declarar, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação anulatória de contrato de empréstimo consignado originária do presente recurso, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, uma vez que a ação tramita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2 . É cediço que, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal . 3.
Nada obstante, o STJ consolidou o entendimento segundo o qual "a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada .
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) . 4.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756201-90 .2023.8.18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE ENVOLVE RELAÇÕES DE CONSUMO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Diante da dubiedade de parâmetros para fixação da competência, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou em sua jurisprudência o entendimento que descabe o declínio de ofício da competência na hipótese em que a ação é proposta pelo consumidor, o qual tem a possibilidade, inclusive, de abrir mão da norma protetiva do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, caso julgar mais conveniente para a sua defesa . 2.
Deste modo, entendo que não há óbices à escolha da Comarca de Teresina/PI, sobretudo porque trata-se da capital do Estado de domicílio e, ainda, acolhe a sede de Filial da empresa demandada. 3.
Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753837-48.2023.8.18 .0000, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Vale destacar, ainda, a recente alteração legislativa do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 5º ao art.63, que autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Assim, mostra-se correta a decisão que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da parte agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de Caracol/PI.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo a decisão agravada, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos moldes do art. 1.019, II, CPC.
Intimem-se.
Teresina (PI), 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 09:53
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:53
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:43
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:42
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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