TJPI - 0800520-92.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800520-92.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: JOSILENE COELHO SOARES e outros REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO Trata-se os presentes autos de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, com Pedido de Tutela de Evidência, proposta por JOSILENE COELHO SOARES e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI, pleiteando o correto enquadramento funcional da servidora municipal no Plano de Carreira do Magistério, bem como o pagamento de diferenças salariais e vantagens decorrentes.
Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre questões relacionadas ao cumprimento da Lei Municipal nº 153/2010 e suas alterações posteriores, notadamente pela Lei nº 229/2018, que dispõem sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Nova Santa Rita, bem como do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 190/2014).
Consoante se depreende da documentação carreada aos autos, a autora JOSILENE COELHO SOARES é servidora pública municipal concursada desde 01/01/1998, exercendo o cargo de professora com carga horária de 40 horas semanais.
A controvérsia central reside na alegação de que o município não vem aplicando corretamente as disposições legais referentes à progressão funcional vertical (alteração de classe) e horizontal (alteração de nível), tampouco o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores.
A controvérsia envolve questões de interpretação e aplicação da legislação municipal específica, sendo necessário analisar a adequação da conduta municipal aos dispositivos legais vigentes. É o relatório.
Decido.
No que tange às preliminares suscitadas pela defesa municipal, estas não merecem acolhimento.
Primeiro, quanto ao indeferimento da justiça gratuita, cumpre ressaltar que o benefício deve ser concedido àqueles que declaram não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo suficiente a simples declaração para sua concessão, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Segundo, relativamente à alegada prescrição, verifica-se que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Da documentação acostada aos autos, bem como o parecer contábil apresentado pelo requerido, emerge a existência de limitações orçamentárias que condicionaram o cumprimento integral das disposições legais referentes ao plano de carreira.
O Município, em sua manifestação defensiva, sustenta a impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das vantagens pleiteadas, apresentando documentação comprobatória da aplicação de quase a totalidade dos recursos do FUNDEB (93,93% em 2022, 100% em 2023 e 92,32% em 2024) exclusivamente com a folha de pagamento dos profissionais da educação básica.
Tal circunstância encontra respaldo no disposto no § 2º do artigo 118 da Lei Municipal nº 229/2018, que condiciona o pagamento das vantagens à existência de disponibilidade financeira comprovada.
Ademais, verifica-se a superveniência das Leis Municipais nº 313/2024 e 314/2024, publicadas em 06/01/2025, que alteraram substancialmente tanto o Estatuto do Servidor Público Municipal quanto o Plano de Carreira do Magistério, modificando aspectos relevantes da pretensão autoral, particularmente no que se refere à progressão horizontal e ao adicional por tempo de serviço.
A Lei nº 313/2024 alterou o artigo 73 do Estatuto dos Servidores, estabelecendo que o adicional por tempo de serviço será devido à razão de 3% por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo, limitado a 18%.
Por sua vez, a Lei nº 314/2024 modificou diversos dispositivos do plano de carreira, alterando a forma de progressão e os percentuais aplicáveis.
Considerando que a legislação superveniente possui aplicação imediata e que as questões objeto da presente demanda encontram-se diretamente relacionadas ao cumprimento das disposições legais em vigor, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil para apuração da real capacidade financeira do município, bem como para verificação da correta aplicação dos novos dispositivos legais.
Diante do exposto e considerando a complexidade da matéria, que envolve aspectos técnicos relacionados à gestão de recursos públicos e à aplicação de legislação municipal específica, bem como a necessidade de esclarecimento sobre os acordos firmados entre as partes e a atual situação financeira do ente municipal, determino a realização de perícia contábil para apuração da capacidade financeira do município, especificamente quanto aos recursos do FUNDEB e sua aplicação na remuneração dos profissionais da educação básica, bem como para verificação da correta aplicação das disposições das Leis Municipais nº 313/2024 e 314/2024 na situação específica da autora.
DETERMINO às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem os quesitos para a perícia contábil, bem como indiquem assistente técnico, se for o caso.
Nomeio perito contábil, indicado pela Secretaria desta vara via sistema CPTEC, mediante consulta ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
15/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:44
Outras Decisões
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12/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 06:27
Conclusos para despacho
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01/08/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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