TJPI - 0801385-26.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 06:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801385-26.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] AUTOR: RICARDO HENRIQUE COSTA E SILVA REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, é imperioso analisar os documentos essenciais para a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos que a petição inicial deve possuir para ser apreciada a existência ou não do direito pleiteado na exordial.
Inicialmente, verifica-se que o autor requer o pagamento do valor de R$ 15.256,79 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre toda a remuneração mensal do Requerente de todo o período laborado e multa de 40%.
Ocorre que a parte autora deixou de discriminar em planilha de cálculos os valores percebidos mês a mês no período pleiteado de FGTS, e os eventuais cálculos para demonstrar o valor da restituição que afirma ter direito.
Ou seja, não apresentou a planilha de cálculos em que justifique o valor pretendido.
Desse modo, a princípio, restaria impedido a apreciação pelo Juízo das parcelas pleiteadas pela parte autora, tendo em vista a previsão legal estabelecida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências) que determina a contribuição correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração mensal, ou seja, mês a mês recebida pela parte autora.
A esse respeito a jurisprudência assim se posiciona, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - RELAÇÃO LABORAL CONFIRMADA - DESEMPENHO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - NULIDADE DO CONTRATO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363TST E ART. 19-A DA LEI 8036/90 DIREITO AO FGTS.
PRECRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS SALARIAS INADIMPLIDAS - CÁLCULO COM BASE NA EVOLUÇÃO SALARIAL - APELO IMPROVIDO. - Confirmado que a servidora contratada sem concurso público exercia função que não se enquadra aos cargos direção, chefia ou assessoramento, não há que se falar em relação jurídico-estatutária, sendo, nos termos do §2º do artigo 37 da CF, nulo o contrato, devendo, por conseguinte, incidir a Súmula 363 do TST, e o art. 19-A da Lei 8036/90, que garantem o direito ao FGTS ao trabalhador. - Devem ser observados o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e artigo 11, I, da CLT, segundo os quais prescreve em 05 (cinco) anos o direito à cobrança dos créditos trabalhistas. - Conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá ter como base a evolução salarial do trabalhador. (AP 0004491-38.2014.827.0000, Rel.
Juiz convocado JOÃO RIGO GUIMARÃES, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, Julgado em 18/03/2015).
Dessa forma, levando-se em consideração que a parte autora deixou de discriminar o valor que deveria ser percebido mês a mês de FGTS, entendo que deve o feito ser observado a luz do que estabelece a Lei nº 9.099/95.
Isto porque, de acordo com o art. 14, §1º, III da Lei 9.099/95, o pedido deverá conter o objeto e seu valor.
Assim, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido.
Nesse sentido, observe-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3.
No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 5.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0503-73, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2015.
Pág.: 376) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDECARD.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DISCUSSÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE ADIANTAMENTOS DE VENDAS.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DE CONSUMO.
PEDIDO QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Primeiramente, é de se ter que na relação existente entre o lojista e a empresa que fornece serviço de cartões de crédito e débito não se aplica o código de Defesa do Consumidor. 2.
Pelo que se observa nos autos, o pedido da parte autora implica cálculo de percentuais de desconto em virtude da antecipação de créditos, os quais não teriam sido autorizados. 3.
Aplicabilidade do art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95.
Havendo necessidade da liquidação de valores, inviável processamento do feito junto aos juizados especiais. 4.
Processo extinto em face do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. (Recurso Cível Nº *10.***.*99-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*99-31 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, referente a empréstimo não contratado pelo recorrente.
Em sua inicial o autor requer que a condenação da ré em danos materiais seja apurada na fase de liquidação de sentença, o que é vedado nos Juizados Especiais, razão pela qual o processo fora extinto sem a resolução do mérito. 2.
Considerando que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, veda a prolação pelo Juízo de origem de sentença ilíquida, assim o argumento do recorrente não merece prosperar, já que deixou de juntar aos autos os cálculos relativos aos valores dos danos materiais.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, uma vez que não é admissível nos Juizados Especiais Cíveis a prolação de sentença ilíquida.
Precedentes: ?Acórdão n. 299517, 20070110612768ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/03/2008, Publicado no DJE: 07/04/2008.
Pág.: 145.? 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Custas, se houver, e honorários pelo recorrente vencido, sendo estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa, em face de ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 5.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07001465820158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/03/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, percebe-se que a pretensão da parte autora reflete em proveito econômico para ela.
Entretanto, a parte requerente não demonstrou de forma clara o valor pretendido na exordial.
Nesse sentido é o enunciado 04 do FOJEPI, em atenção a iliquidez junto ao Juizado da Fazenda Pública do Estado do Piauí, veja-se: ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95.
Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” REALIZADO NO I – FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
Na mesma linha estabelece o enunciado 39 do FONAJE, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, dispondo que “em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Ademais, cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados.
Logo, em razão da vedação acima apontada, verifica-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a parte autora deixou de apresentar o valor pretendido acompanhado do respectivo cálculo.
Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, acolho a preliminar de ausência de liquidez suscitada pela parte requerida.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
15/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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10/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 12:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/11/2024 12:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/11/2024 12:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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