TJPR - 0014252-52.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2024 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
18/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/08/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 23:09
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
23/01/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/09/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/09/2022 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 19:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA DOS ANJOS CARDOSO
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA DOS ANJOS CARDOSO
-
25/07/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA DOS ANJOS CARDOSO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:49
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA DOS ANJOS CARDOSO
-
17/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA DOS ANJOS CARDOSO
-
17/02/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA DOS ANJOS CARDOSO
-
14/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014252-52.2021.8.16.0001 Processo: 0014252-52.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.366,00 Autor(s): ANA CLAUDIA DOS ANJOS CARDOSO Réu(s): PATRÍCIA JORGE 1.Tendo em vista a juntada dos demonstrativos de recolhimento de custas (cf. mov. 39.1), cumpra-se integralmente o item `3`da decisão de mov. 32. 2.
Após, com o retorno do AR, tornem-me os autos conclusos para deliberações. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III -
03/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014252-52.2021.8.16.0001 Processo: 0014252-52.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.366,00 Autor(s): ANA CLAUDIA DOS ANJOS CARDOSO Réu(s): PATRÍCIA JORGE 1.
Anote-se (mov. 30.1). 2.
Considerando que houve a desistência do recurso apresentado pela parte autora (mov. 30.1), necessário o prosseguimento da demanda. 3.
Logo, cumpra-se a decisão inicial (mov. 17.1) e cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com Aviso de Recebimento, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
29/01/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
02/09/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014252-52.2021.8.16.0001 Processo: 0014252-52.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.366,00 Autor(s): ANA CLAUDIA DOS ANJOS CARDOSO Réu(s): PATRÍCIA JORGE 1.
Avoquei. 2.
Em complementação a decisão inicial lançada ao mov. 17.1, onde se lê “Trata-se de demanda indenizatória, ajuizada por Ana Cláudia dos Anjos Cardoso em face de Fabiana Kelly de Almeida, ambas qualificadas nos autos”, leia-se: Trata-se de demanda indenizatória, ajuizada por Ana Cláudia dos Anjos Cardoso em face de Patrícia Jorge, ambas qualificadas nos autos. 3.
No mais, cumpra-se no que couber a decisão inicial e cite-se a requerida para compor a demanda. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V -
02/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014252-52.2021.8.16.0001 Processo: 0014252-52.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.366,00 Autor(s): ANA CLAUDIA DOS ANJOS CARDOSO (RG: FV332263 SSP/DF e CPF/CNPJ: *68.***.*07-07) Avenida Nossa Senhora de Lourdes, 63 LJ 03-C - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-020 - E-mail: [email protected] Réu(s): PATRÍCIA JORGE (RG: 390228904 SSP/ES e CPF/CNPJ: *26.***.*10-52) Avenida Joaquim Teixeira Alves, 1750 Banco Bradesco - Centro - DOURADOS/MS - CEP: 79.801-015 1.
Trata-se de demanda indenizatória, ajuizada por Ana Cláudia dos Anjos Cardoso em face de Fabiana Kelly de Almeida, ambas qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que foi vítima de golpe perpetrado pela requerida.
Salientou que se encontrava em momento delicado da vida, estando emocionalmente fragilizada.
Narrou que, em ato de desespero, buscou ajuda da requerida, que se dizia taróloga, tendo realizado o atendimento online com custo de R$ 100,00 (cem reais), cujo pagamento se deu mediante chave-PIX.
Pontuou que a requerida, percebendo o desespero da requerente, teria lhe dito que fora realizado em seu desfavor um “trabalho” e, para que fosse desfeito, seria necessário despender a quantia de R$ 1.277,00 (um mil, duzentos e setenta e sete reais), valor este imediatamente transferido pela requerente à requerida mediante uso de chave-PIX. Ato contínuo, relatou a autora que a requerida entrou novamente em contato lhe informando que se tratava de algo mais sério, motivo pelo qual deveria arcar com o custo adicional de R$ 7.000,00 (sete mil reais), passando a requerida a exigir mais e mais valores chegando ao montante de R$ 100.00,00 (cem mil reais). Afirmou que, com receio de que algo terrível acontecesse para sua família, gastou o total de R$ 68.366,00 (sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais).
Asseverou não ter conseguido amealhar a quantia exigida pela ré, motivo pelo qual o trabalho não foi desfeito, tendo a ré lhe garantido que seria tal montante devolvido em vinte e um dias, o que não ocorreu.
Sustentou que a requerida já foi condenada anteriormente por prática de crimes e estelionato e curandeirismo.
Assim, ajuizou a requerente a presente demanda, pugnando, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a constrição de ativos financeiros de titularidade da ré, a fim de garantir futura execução.
Ainda, requereu que o feito tramite em sigilo.
Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos, a fim de ser a ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais experimentados, sem prejuízo dos danos morais. É a síntese do necessário.
Decido. (i) Da tramitação do feito em segredo de justiça 2.
Primeiramente, quanto ao requerimento de que este feito tramite em sigilo, esclareço à parte autora que, por força do princípio da publicidade dos atos processuais, com exceção das hipóteses expressas em lei, todos os atos do Poder Público devem ser levados ao conhecimento externo, permitindo sua fiscalização pelo povo e pelos demais legitimados (art. 5º, inciso LX, CF/88). 2.1.
E, assim, tendo em vista que quanto aos atos jurisdicionais, vela-se, por meio do princípio da publicidade, pela transparência da justiça, viabilizando-se o controle dos atos judiciais pelas partes e pelos demais jurisdicionados, inexistindo fundado motivo a viabilizar, eventualmente, ponderação do preceito, tampouco disposição legal que excetue a regra geral, inexiste razão para o processamento deste feito em sigilo, assim, indefiro o requerimento.
Saliento, a mero título elucidativo, que não existem ainda elementos concretos a supor que terceiros teriam acesso às informações sigilosas da requerente a ponto de usá-las indevidamente, tratando-se, por ora, de mera cogitação, sem lastro concreto. (ii) Da tutela de urgência 3.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo.
No presente caso, entretanto, não se fazem presentes os requisitos supracitados.
Muito embora a verossimilhança das alegações exordiais se faça presente, tendo em vista que logrou a parte autora êxito, ainda que minimamente, em comprovar, pelos documentos acostados aos autos, que houve a negociação e a promessa de retorno dos valores despendidos pela requerente não atendido no prazo avençado.
Ainda, os argumentos trazidos levam este juízo a entender que a ré tem o dever de comprovar que cumpriu o entabulado em seus regulares termos.
Enquanto a prova não for produzida, há forte probabilidade de que a autora não tenha recebido os valores negociados, porque se assim o tivesse feito não estaria batendo às portas do Poder Judiciário.
Dessa feita, resta demonstrada a verossimilhança da alegação, especialmente por se encontrar sob o crivo do Poder Judiciário a questão objeto da discordância entre as partes.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, de outro vértice, não o verifico.
Saliento que a determinação de bloqueio de bens em fase de conhecimento, não tendo havido nem mesmo audiência ou prolação de sentença de mérito, antes mesmo da constituição de título executivo judicial, revela-se medida arbitrária e que afronta o princípio do devido processo legal.
Até porque inexiste prova de que a parte requerida estaria se utilizando de meios fraudulentos para se desfazer de seus bens ou esteja dilapidando seu patrimônio, sendo mister aguardar a formação de contraditório e produção de provas, tudo com vias a averiguar o direito posto pela parte autora. 4.
Portanto, por ausentes os requisitos autorizadores da medida, indefiro a tutela preterida, nos termos supracitados. 5.
No mais, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação e mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), deixo de designá-la neste momento processual. 6.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com Aviso de Recebimento, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC). 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages e Lima Juíza de Direito I -
29/07/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 13:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:01
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:01
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 14:20
Processo Reativado
-
13/07/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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