TJPI - 0006331-66.2015.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006331-66.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA LUZIA NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA LUZIA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a demandante, na qualidade de ex-convivente, que Joaquim Francisco do Nascimento Neto veio a óbito, em 21.01.2012, ao colidir com animal na pista.
Citado, o Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 8501321 – p. 61), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sendo legitimado o DER-PI.
No mérito, postula a improcedência.
Em Réplica à Contestação (id. 8501321 – p. 76), os autores afirmam ser da SETRANS a competência, órgão da Administração Direta.
Além disso, reiteram os termos da inicial, ressaltando a responsabilidade do ente demandado.
Em Parecer (id. 8501321 – p. 100), o Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, o que foi deferido (id. 8501321 – p. 200).
A audiência foi realizada e ouvida a testemunha, arguindo, o Estado do Piauí, nulidade da audiência, diante da ausência de sua participação na oitiva das testemunhas.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis um resumo.
Decido.
Inicialmente, em relação à nulidade suscitada, entendo não ter havido prejuízo ao Estado do Piauí, o qual sequer arrolou tais testemunhas, sendo desnecessária nova oitiva.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva.
Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato omissivo.
Os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.802/2008 preveem o dever do Estado de fiscalizar as rodovias e coibir a prática de soltura de animais em rodovias e afirma o autor que foi justamente um animal solto à rodovia que causou o dano aos autores.
Essa norma, como visto, é posterior à criação do DER-PI, devendo ser reconhecida a legitimidade passiva do ente público da Administração Direta.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TJPI: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDEN-TE DE TRÂNSITO.
ANIMAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
NÃO ACOLHIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNE-CESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E AUDIÊNCIA, RESPONSABI-LIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO.
IMPROVIMEN-TO DA SEGUNDA APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A presente demanda se trata da pretensão à indenização em face do Estado do Piauí, em decorrência de acidente em rodovia pela presença de animal na pista. 2.
No que tange à possível ilegitimidade do Estado do Piauí para integrar o polo passivo da presente ação, ainda que seja a autarquia DER-PI a responsável pela fiscalização e manutenção das rodovias do Estado do Piauí, em casos como esse, quando se põe em análise se há responsabilidade ou não da Ad-ministração Pública, o Estado é legitimo para figurar no polo passivo da de-manda. 3. para a configuração da responsabilidade do Estado é preciso que haja a presença de três elementos: a) o dano; b) a omissão da Administração Pública no seu dever de fiscalizar as rodovias estaduais e c) o nexo causal en-tre a omissão e o dano. 4.
Não obstante seja dever da Administração supervisionar as rodovias estaduais, figura-se materialmente impossível fiscalizar to-das as propriedades ao entorno de todas as rodovias do Estado com o intuito de impedir que animais adentrem às estragas estaduais, de modo que seria bastante forçoso considerar que há responsabilidade do ente público em todos os acidentes que envolvam animais em suas rodovias. 5.
No que se refere à prejudicial de cerceamento de defesa, como se pode perceber, esta restou prejudicada, tendo em vista a não configuração de responsabilidade do ente público pelo acidente ocorrido, motivo pelo qual a realização de pericias e audiência não influenciariam no mérito da demanda — a responsabilidade do ente público acerca do acidente — por servirem apenas para se aferir o quantum de indenização, se esta fosse procedente, sem ter, contudo, o condão de acrescentar ou modificar, em nenhum aspecto, as questões fáticas do caso. 6.
Recursos conhecidos. 7.
Provimento da apelação interposta pelo ente público estadual. 8. lmprovimento da segunda apelação. 8.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001845-4 | Relator: Des.
Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )” Visto isso, passo a adentrar no mérito do presente feito.
Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo.
A questão que se coloca no seio da doutrina é que esta modalidade objetiva de responsabilidade da administração pública não alcança os fatos omissivos, senão apenas os comissivos, decorrentes de uma atuação positiva do agente público, quando da prestação de serviços públicos.
A literalidade do dispositivo sugere, assim, que a teoria do risco administrativo contempla apenas o facere do Estado, o que se intui a partir do termo “PRESTAÇÃO” do serviço público, dando a entender que a administração pública só responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros quando adota um comportamento POSITIVO na satisfação das necessidades sociais.
Com base nisso, a doutrina passou a defender que, nos casos de omissão, a administração pública só responderia de forma subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento subjetivo na conduta do agente público, como pressuposto da imputação de responsabilidade ao Estado.
Com o tempo, essa exigência de comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente foi substituída pelo conceito de “culpa anônima do serviço”, segundo a qual má prestação de serviço ou sua prestação ineficiente ou atrasada pode ensejar a responsabilidade da administração pública (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo).
Esse entendimento foi encampado pela jurisprudência do STJ, como se lê do item 5 da edição 61 de sua Jurisprudências em Teses, que consagrou, como pressupostos da responsabilidade civil por atos omissivos da administração, ao lado do dano e do nexo de causalidade, o elemento subjetivo da negligência do serviço público.
Isto posto, trazendo esta exposição ao presente caso, temos que os Autores intentam responsabilizar o Estado por acidente ocorrido em rodovia estadual, na qual se verificou a colisão entre o veículo dirigido pelo companheiro da autora e animal solto na pista.
Nesse contexto, destacam o teor dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.802/2008, segundo os quais está expresso o dever do Estado de fiscalizar a rodovia e impedir os acidentes com animais soltos em rodovias, vejamos: "Art. 1º Fica proibido aos criadores, seus empregados, possuidores, transportadores, proprietários ou condutores de animais, realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, integrantes do sistema viário próprio do Estado do Piauí, obedecida a legislação federal específica, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (...) Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxilio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos." Nesse sentido, os demandantes sustentam a tese de que a ausência de fiscalização da rodovia teria sido determinante para causação do acidente, o que, aliada à omissão do Estado em promover a retirada de animais situados no curso da estrada, configuraria culpa anônima apta à imputação de responsabilidade.
Cabe destacar, contudo, que o juízo de ponderação da culpa anônima do serviço não pode suplantar os limites materiais da atuação do Poder Público, incluindo, dentro do espectro de responsabilidade do Estado, situações em que sua presença ou intervenção ostensiva revele-se materialmente impossível.
Segundo famosa máxima da doutrina jurídica, o Estado não pode transformar-se em segurador universal de todos os infortúnios da humanidade.
Por isso que o elemento identificador da culpa anônima, apto a caracterizar o liame de responsabilidade por omissão, deve ater-se aos quadrantes da reserva do possível, é dizer, aos limites e as possibilidades materiais de atuação do Estado naquele caso específico.
Nesse contexto, é completamente irrazoável exigir do Poder Público a fiscalização ostensiva e constante de todos os trechos das rodovias estaduais.
Da mesma forma, afigura-se humanamente impossível impedir que, em algum momento, sobretudo nos percursos que atravessem a zona rural de municípios, algum animal atravesse o leito da pista.
Ademais, a omissão que configura responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço não é a genérica, que exige a presença do Estado em todas as ocasiões da vida, em todas as esquinas da cidade, em todos os trechos das rodovias estaduais.
Muito pelo contrário.
Só a omissão específica, que se caracteriza pelo descumprimento de um dever específico de agir em determinada situação, é que pode ensejar a imputação de responsabilidade por conduta omissiva.
Dentro desse raciocínio, não se mostra razoável exigir a fiscalização do Estado sobre todos os trechos da rodovia por escapar às possibilidades materiais de atuação do Poder Público no caso.
No caso, as testemunhas foram claras em isentar a responsabilidade estatal, vejamos: A primeira testemunha, o sr.
João Gomes de Santos, foi clara no sentido de que o acidente ocorreu às 3hras da manhã, que o primo do autor estava na garupa e não sofreu danos e que nunca ouviu falar de nenhum acidente envolvendo animais nessa estrada.
Observe-se que a primeira testemunha foi clara em afirmar nunca ter havido acidente antes.
Aplica-se, assim, a máxima já vista de que o Estado não pode estar em todo lugar e não é garantidor universal.
A segunda testemunha foi a sra.
Delzenira, confirmou que havia apenas uma vaca ao chegar no local, não havendo vários animais.
Perguntada se transitando na pista do acidente viu animais lá transitando, afirmou que não os viu e que na região, em si, não há acidentes com animais.
Ora, as duas testemunhas acima foram claras em não haver acidentes no local, afirmando, ainda, haver apenas um animal no local.
A última testemunha foi, a sra.
Maria de Fátima, a qual também reside na região do acidente, reafirmando o já exposto, mas afirmando que, nessa época, tinha animais na pista e que, de vez em quando, aconteciam acidentes na pista por causa de animal.
Quando questionada se órgão do governo já atuou recolhendo animais soltos na pista, afirmou, primeiro, que já viu e, depois, ao ser requestionada pelo magistrado, o qual interviu na oitiva para esclarecer os fatos, afirmou que nunca teria visto tal atuação do Estado.
Afirmou, ainda, questionada pelo magistrado, que acreditava o falecido ter estado na velocidade normal e não muito acelerado.
Essa testemunha foi a única a afirmar que havia acidentes no local com animais na pista, sendo, ainda, contraditória quanto à atuação do Estado no local e afirmando que acreditava que a velocidade era normal, em que pese sequer tenha estado presente no acidente.
Entendo que prevalece com maior verossimilhança as alegações das duas primeiras testemunhas, não havendo que se responsabilizar o Estado do Piauí por qualquer omissão na fiscalização.
Reitere-se: a primeira e a segunda testemunhas afirmaram não haver acidentes com animais naquela época na região do acidente, a segunda testemunha apenas avistou um animal, o que denota, claramente, ser um caso isolado.
Vejamos o entendimento pacífico do E.
STJ a respeito da matéria, no sentido exato da necessidade de comprovação de omissão específica em acidentes com veículos causados pela presença de animal em rodovias: “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE DO DNIT.
SÚMULA N. 83/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor pago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia federal.
A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não ficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Quanto ao art. 936 do CC/2002, vinculado à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, vê-se que o Tribunal de origem, ao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público" (fl. 534) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Confira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.
IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição.
Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa.
V - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo singular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade.
VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.
VII - Agravo interno improvido. (STJ.
Segunda Turma.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0144670-0AgInt no AREsp 2129016 / SP.
Data de julgamento: 07/12/2022.
DJE: 13/12/2022).” No caso em apreço, entendo que não foi demonstrado o nexo de causalidade pela parte autora.
Nesse sentido, não há nos autos prova de que houve qualquer omissão estatal.
Como poderia o Estado do Piauí ser responsabilizado pelo acidente envolvendo um animal solto na pista, sem que fosse comum, naquela região, acidentes desse tipo? Inviável.
Desse modo, entendo haver ausência de nexo de causalidade.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno os demandantes em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, sobre o valor da causa, ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:25
Conclusos para decisão
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04/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2022 10:57
Conclusos para decisão
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31/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
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05/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
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04/06/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
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13/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 10:51
Conclusos para decisão
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29/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:05
Conclusos para decisão
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26/04/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 07:47
Conclusos para decisão
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13/04/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:07
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 04:06
Decorrido prazo de DEUSANIRA DE SOUSA E SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:05
Decorrido prazo de JOAO GOMES DOS SANTOS em 22/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:05
Decorrido prazo de MARDONIO DE JESUS BORGES DE ALENCAR em 22/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JOSEANE BORGES DE ALENCAR em 22/07/2020 23:59:59.
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01/10/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2020 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 12:58
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2020 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 12:50
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2020 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 12:43
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2020 09:50
Juntada de Certidão
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10/07/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 12:01
Conclusos para despacho
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08/07/2020 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:03
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:01
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 10:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:56
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2020 11:02
Audiência Instrução designada para 21/07/2020 11:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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28/05/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:04
Distribuído por dependência
-
05/02/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-04.
-
04/02/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2020 13:20
[ThemisWeb] Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2018 13:24
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
11/12/2018 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 13:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/12/2018 16:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2018 12:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/12/2018 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 09:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2017 11:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/10/2017 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-18.
-
15/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2017 10:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/08/2017 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2017 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/07/2017 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/07/2017 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2017 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2017 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2017 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/04/2017 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2016 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
14/07/2016 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
14/07/2016 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/06/2016 12:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
30/05/2016 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/05/2016 10:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
17/05/2016 08:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/05/2016 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2016 13:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/05/2016 12:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/05/2016 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2016 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
11/03/2016 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2016 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/11/2015 12:26
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
10/11/2015 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2015 10:28
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
02/10/2015 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2015 11:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
24/06/2015 07:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/06/2015 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2015 10:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/05/2015 10:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/05/2015 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2015 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/04/2015 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2015 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/03/2015 10:40
Distribuído por sorteio
-
30/03/2015 10:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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