TJPI - 0802863-12.2025.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de HOGASIANO NORONHA MOTA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802863-12.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: 4ª Delegacia Especializada No Atendimento À Mulher de Teresina e outros REU: HOGASIANO NORONHA MOTA DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Hogasiano Noronha Mota, denunciado pela prática do delito estatuído no art. 147 do Código Penal.
Citado, o imputado apresentou resposta à acusação, ocasião na qual requereu preliminarmente a rejeição da denúncia em virtude da ausência de justa causa, ou, o reconhecimento da inépcia da inicial.
Eis o brevíssimo relatório.
Tudo ponderado, decido.
A falta de materialidade ocasiona a ausência de justa causa e a falta de comprovação dos fatos dá ensejo à absolvição quando do julgamento do mérito.
No caso em apreço, o fato narrado configura, em tese, crime, e, quanto à materialidade, o que se exige é que “a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria” (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 9.ª ed.
São Paulo: Atlas, 2002. p. 208), sendo que a hipótese de absolvição sumária devido ao fato narrado evidentemente não constituir crime somente ocorre quando a conduta narrada é atípica.
No caso em apreço, os elementos de informação, tal qual o depoimento da vítima (fls. 17 do ID 69419720), indicam que, em tese, que o acusado perpetrou violência psicológica.
Em sede de inquérito policial, a vítima relatou que no dia dos fatos o denunciado, alterado, ameaçou-a dizendo “você vai sair da casa a qualquer custo”, bem como que o imputado, em posse fotos e vídeos íntimos dela com outra pessoa, ameaçou divulgar o conteúdo e utilizá-lo em seu favor no processo de venda da casa.
Portanto, há indícios suficientes quanto à autoria e materialidade delitiva atribuída à acusada, com base nos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal capaz de absolvê-lo sumariamente.
Dessa forma, mister a aceitação da denúncia.
Diante do exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/05/2026, às 08h30min.
Intimem-se o réu, seu defensor e a vítima, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:42
Indeferido o pedido de HOGASIANO NORONHA MOTA - CPF: *22.***.*92-12 (REU)
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17/06/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2025 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA RAAB RIBEIRO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 05:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 05:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 05:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:06
Recebida a denúncia contra HOGASIANO NORONHA MOTA - CPF: *22.***.*92-12 (REU)
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06/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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