TJPI - 0828756-10.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DE HOLANDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DE HOLANDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0828756-10.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARCIA CUNHA DE HOLANDA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão monocrática proferida no autos Ação n.º 0828756-10.2022.8.18.0140, na qual se deu provimento à apelação interposta por MARCIA CUNHA DE HOLANDA, autora da ação principal, ora embargada.
Na decisão embargada (ID n.º 18281461), este Relator deu provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, entendendo não comprovado o repasse dos valores pela instituição financeira, conforme exige a Súmula 18 do TJPI.
Em consequência, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
Nas razões dos embargos (ID n.º 18587673), o banco embargante aponta a existência de contradição e omissão na decisão monocrática proferida, sustentando que houve análise incompleta da prova documental produzida nos autos.
Argumenta que o juízo considerou inexistente o repasse de valores relativos ao contrato bancário, quando, na verdade, foi juntado comprovante de transferência (TED) contendo todos os dados exigidos pela Circular nº 3710/14 do Banco Central, documento esse apresentado na contestação.
Nos embargos também é alegado que o banco cumpriu seu ônus probatório, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual não haveria que se falar em inexistência da relação contratual.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a consequente modificação da decisão ou, alternativamente, que se determine nova análise para eventual compensação dos valores pagos.
Sem contrarrazões pela embargada. É o relatório.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
III – FUNDAMENTAÇÃO O embargante apontou os vícios de contradição e omissão, sob o argumento de que a decisão monocrática teria deixado de considerar documento comprobatório do repasse dos valores contratados, o qual estaria contido nos autos.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que teria sido apresentada prova do repasse dos valores contratados, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “No entanto, não é possível vislumbrar comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: ‘SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.’” Dessa forma, é incorreta a alegação de que a matéria não foi enfrentada.
Ademais, cumpre salientar que o documento mencionado nos embargos consiste em mera captura de tela sistêmica, sem qualquer autenticação formal ou valor probatório suficiente, tratando-se de registro produzido unilateralmente, de fácil manipulação, e que não atende aos requisitos mínimos para comprovar transferência efetiva de valores em contrato bancário.
Tal compreensão encontra eco na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO COM ASSINATURA IMPUGNADA PELO REQUERENTE – SEM PEDIDO DE PERÍCIA PELA REQUERIDA – A COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO DOCUMENTO INCUMBE À PARTE QUE O PRODUZIU – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DEMONSTRADA POR MEIO DE CAPTURAS DE TELAS SISTÊMICAS (PRINT) – DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL E SEM CARÁTER PROBATÓRIO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, o juiz a quo orientou-se nas regras de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) para imputar a cada parte àquilo que lhe cabia comprovar e, considerando o fato de que o Requerente ajuizou a presente ação declaratória embasando-se na declaração de falsidade do documento fornecido pela Requerida, incumbia à Requerida comprovar a validade do referido documento ou comprovar por outros meios que o serviço foi contratado, disponibilizado e utilizado pelo Requerente; contudo, o único documento utilizado pela parte Ré foi a captura de tela de seu sistema interno. 2. É cediço que telas sistêmicas são documentos unilateralmente produzidos e que de per si carecem de valor probatório para comprovar a relação jurídica referente à contratação de prestação de serviços, sendo assim, resta claro que a Requerida deixou de comprovar a existência de um contrato válido e vigente entre as partes, bem como a validade do débito e das respectivas cobranças no benefício previdenciário do Requerente, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC/15 c/c o art . 6º, inc.
VIII do CDC. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, sem importar em enriquecimento ilícito; razão pela qual o valor arbitrado se mostra adequado, razoável e justo à luz do caso concreto. 4. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020), cujo termo inicial é a data do último desconto.
Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10286773120238110003, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 25/09/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) – grifos nossos Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, considerando-se que os presentes embargos foram manejados com o nítido propósito de rediscutir o mérito já decidido de forma clara, impõe-se a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, haja vista o caráter manifestamente protelatório do recurso.
IV – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, mantendo incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com o arquivamento e remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.Intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/06/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2024 23:52
Conclusos para o Relator
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30/11/2024 23:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:07
Juntada de manifestação
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14/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:30
Conclusos para o Relator
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31/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:59
Juntada de petição
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16/07/2024 12:06
Juntada de petição
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09/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:40
Conhecido o recurso de MARCIA CUNHA DE HOLANDA - CPF: *39.***.*13-00 (APELANTE) e provido
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20/03/2024 13:44
Conclusos para o Relator
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15/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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17/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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