TJPR - 0008565-32.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/10/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/08/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/05/2022 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 17:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
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14/12/2021 09:03
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 14:40
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2021 14:40
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/09/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/09/2021 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0008565-32.2020.8.16.0130 Autor(s): JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor alega, em síntese, que: a) formalizou junto a ré três contratos de empréstimo pessoal; b) nos contratos celebrados a ré condicionou o pagamento dos empréstimos a realização de descontos diretos em sua conta corrente na data do recebimento de sua aposentadoria; c) as taxas de juros aplicadas no contrato são abusivas, extrapolando, em muito, as previstas como média pelo Banco Central; d) o público alvo da empresa ré é composto de aposentado, pensionistas e funcionários públicos, com renda mensal fixa, o que diminui os riscos de inadimplemento, inexistindo motivo para cobrança de juros tão elevados; e) o contrato questionado caracteriza-se como de adesão, em que as cláusulas são pré-fixadas, proporcionando vantagens exageradas a ré.
Requereu a concessão de justiça gratuita, a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: I) declarar a nulidade da cláusula contratual de juros remuneratórios, substituindo-a pela média de mercado prevista pelo Banco Central; II) condenar a ré a restituição dos valores cobrados a maior, num total de R$ 1.811,16.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15).
Em decisão (mov. 11) foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao autor.
Recolhimento de custas (mov. 16).
A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da ré (mov. 19).
A ré apresentou contestação (mov. 47), pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando, em suma, que: a) todos os débitos realizados na conta corrente do autor são devidos, tendo sido por ele autorizados; b) concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, com alto risco de inadimplência e sem qualquer tipo de garantia, justificando a cobrança de juros superiores à média; c) o autor possuía prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena da natureza da contratação que realizou; d) inexiste qualquer limite legal as taxas de juros cobradas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional; e) a revisão das taxas de juros só é autorizada quando verificada a existência de relação de consumo e abusividade concreta, o que não existe no contrato questionado; f) o autor não demonstrou que a cobrança ocorreu por má-fé, inexistindo hipótese de restituição em dobro dos valores.
Juntou documentos (mov. 47.2 a 47.13).
Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação (mov. 49).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 53).
Instadas a especificarem os meios de prova, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 58 e 60).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2.
Mérito 2.2.1.
Dos juros remuneratórios No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Do mesmo modo, não se pode olvidar das orientações firmadas pela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob regime de recursos repetitivos (art. 543-C/CPC/73), onde de concluiu: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Segundo o entendimento jurisprudencial, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
No caso dos autos, as partes celebraram entre si os seguintes contratos de empréstimo pessoal: O contrato nº 032820020006 (mov. 1.10), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 987,22%, quando a média de mercado para a época era de 103,59%, ou seja, a taxa anual avençada é 9,53 vezes superior à média.
O contrato nº 032820019647 (mov. 1.12), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 987,22%, quando a média de mercado para a época era de 98,55%, ou seja, a taxa anual avençada é 9,64 vezes superior à média.
Por fim, o contrato nº 032820007134 (mov. 1.14), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 628,76%, quando a média de mercado para a época era de 125,96%, ou seja, a taxa anual avençada é 9,64 vezes superior à média.
Considerando os parâmetros acima delineados, observa-se a existência de abusividade quanto aos juros pactuados, uma vez que os valores contratados superam, em muito, as taxas previstas como médias no momento da contratação, estando acima do triplo da média de mercado à época, conforme jurisprudência assente.
Assim, tendo em vista que os juros extrapolaram excessivamente a média de mercado, revelam-se abusivas e, de consequência, nulas as previsões dos percentuais que excedem as taxas de juros médias praticadas no mercado para cada período.
Portanto, deve-se limitar os juros remuneratórios nos contratos questionados pelo autor, aplicando-se as taxas de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acima declinadas. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado nos contratos nº 032820020006, 032820019647 e 032820007134, aplicando-se a média de mercado para à época de cada contratação, nos parâmetros da fundamentação.
Condeno a parte ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8, do CPC.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
30/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2021 15:09
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:54
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 20:31
Despacho
-
02/12/2020 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 10:00
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 02:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/10/2020 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 12:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/09/2020 19:46
Recebidos os autos
-
03/09/2020 19:46
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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