TJPI - 0800396-30.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:11
Execução Iniciada
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29/07/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800396-30.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: JOAO NETO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
PICOS, 16 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
16/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de JOAO NETO DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800396-30.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: JOAO NETO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc., JOÃO NETO DE CARVALHO, ajuizou Ação Revisional de Contrato em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, buscando a revisão de cláusulas contratuais e a devolução de valores alegadamente cobrados de forma indevida.
Alega a autora que em 03/05/2022 realizou com a Ré uma contratação para financiamento em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Assim, o valor total financiado foi de R$ 84.091,56 a serem pagos em 60 parcelas de R$ 2.384,17 com vencimento todo dia 05 do mês.
Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,91% ao mês e 25,48% ao ano.
E que ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado.
Decretada a revelia do requerido conforme decisão de ID 66657709.
Instada a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
O réu, embora devidamente citado, apresentou contestação intempestiva, sendo decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 66657709.
Contudo, a revelia não implica em aceitação tácita de todas as alegações da parte autora, sendo necessário examinar as provas e documentos presentes nos autos.
Aplicam-se ao caso concreto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, de ordem cogente, e tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor perante a ré, no que de rigor a possibilidade de inversão do ônus de prova.
Trata-se de ação revisional de financiamento em que a parte autora pretende revisar o contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes para retomar valores previstos a título de juros, encargos moratórios, tarifas e ressarcimentos.
Apura-se dos autos que as partes celebraram livremente um contrato de financiamento, do qual se extrai no ID 51483336 que a parte autora livremente pactuou pagar pelo empréstimo tomado a ser quitado regularmente em 60 meses, à taxa de juros remuneratórios de 1,91% ao mês, constando todas as parcelas fixas, com juros remuneratórios embutidos prefixados, de forma a se afastar suas alegações de desequilíbrio contratual e de onerosidade, pois em verdade, desde o nascedouro da celebração do contrato sabia a parte autora, muito bem, quanto tinha de pagar para atingir a esperada e regular quitação normal, dado que as parcelas eram fixas (R$ 2.384,17) e de prévio conhecimento da parte autora, não podendo se falar agora em abusividade de juros remuneratórios porque livremente contratados, bem como porque inexiste qualquer efeito surpresa à parte mutuária.
Os contratos celebrados entre instituição financeira e pessoa física sujeitam-se às normas da Lei nº 8.078/90, a teor da Súmula 297, do STJ, contudo, é certo também que a parte não foi compelida a contratar, e se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento, que não sendo adimplido, acarretam a cobrança do valor principal com os encargos pactuados.
No caso concreto impõe-se a aplicação do entendimento contido nas Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ que tratam, respectivamente, da inaplicabilidade das disposições de Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional e da não abusividade da estipulação de taxas remuneratórias de juros superiores a 12% ao ano, observado que inexiste há muitos anos qualquer limite.
Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do STJ, que da análise adequada do caso concreto, não se verifica qualquer situação excepcional, abusividade ou desvantagem exagerada nas taxas de juros pactuadas e aplicadas, as quais sequer podem ser consideradas discrepantes da taxa média de mercado do período, conforme aquelas divulgadas pelo Banco Central.
E tratando-se de contrato bilateral é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar esse procedimento, posto que a qualificação da parte indica que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das consequências do eventual inadimplemento, o que torna juridicamente inviável a pretensão, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas.
Desta feita, infere-se que não há nenhuma irregularidade no cálculo das parcelas cobradas da parte autora, relativamente às parcelas fixas ajustadas em condição de adimplemento e normalidade, consistentes nos valores atribuídos pela parte requerida às parcelas fixas livremente ajustadas acima indicadas, observado que a parte autora mutuária teve plenas condições de conhecer a formação do Custo Efetivo Total do contrato (CET) , evidenciando-se que o valor pactuado cabia em seu orçamento, o que afastam os argumentos de ilegalidade de anatocismo, dada a natureza do contrato, a prevalecer o "pacta sunt servanda".
Com efeito, a pretensão da parte autora em afastar o inicialmente contratado é que se mostra geradora de profundo desequilíbrio contratual em detrimento da parte requerida (financeira), que certamente não tem de arcar com prejuízos, notadamente perto do que contratou, ou seja, empréstimo a uma taxa de 1,91% ao mês, que deve ser considerada normal para o mercado o que afasta qualquer razão à parte autora nesta tese que sustenta sua pretensão de anatocismo, observado o contrato celebrado, ressalta-se ainda que embora a parte autora alegue que os juros aplicados ao contrato foram superiores aos pactuados, não apresentou provas concretas de que houve cobrança efetiva acima do que está previsto no instrumento contratual.
Quanto a tarifa de registro de contrato o próprio Código Civil estabelece no seu artigo 490 que fica a registro do comprador, conforme abaixo: “Art. 490.
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.” (Grifos nossos) Portanto, a tarifa de registro de contrato fora considerada válida, não tendo sido demonstrada, qualquer abusividade específica a justificar sua revisão, observado que a parte requerida demonstrou a prestação do serviço.
Não se verifica qualquer desvantagem ao consumidor na cobrança da tarifa de cadastro e outros encargos administrativos, cujos valores, no presente caso, não se observa qualquer abusividade, observada a tese já fixada pelo C.
STJ no Tema nº 620 no âmbito dos recursos repetitivos, em especial REsp nº 1255573/RS, de que "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Em relação a suposta ilegalidade da capitalização e juros, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que o contrato discutido nos autos cumpriu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido cito a súmula 539 do STJ: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Em relação a suposta ilegalidade do seguro proteção financeira, o argumento da parte autora não deve prosperar, haja vista que conforme contrato juntado aos autos não houve cobrança constando “5- Valor de Seguros R$ 0,00 0,00%” Em relação à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que, devido à revelia da parte ré, não restou comprovado nos autos a realização efetiva do serviço correspondente, o que implica na impossibilidade de justificar a cobrança da tarifa.
A cobrança de tal tarifa sem a devida comprovação do serviço prestado caracteriza, sim, uma conduta irregular, o que justifica a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro quando houver cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável, o que não ficou comprovada no caso concreto.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para somente condenar a parte ré à devolução em dobro da tarifa de avaliação de bem, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ).
Considerando o art. 86, parágrafo único, do CPC, bem como a jurisprudência do STJ (STJ - EDcl no REsp: 1672819 PR 2017/0115870-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017), segundo a qual o litigante com a sucumbência majoritária deverá responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência será imposta exclusivamente à parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão de sua exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte ré, por sua vez, ficará isenta do pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que obteve sucesso substancial na demanda.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
15/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO NETO DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:27
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:40
Decretada a revelia
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05/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:12
Juntada de Petição de termo de acordo
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01/03/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
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18/01/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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