TJPR - 0002582-46.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 18:48
Recebidos os autos
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28/07/2022 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/07/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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29/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 12:29
Recebidos os autos
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29/06/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
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29/06/2022 12:29
Baixa Definitiva
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28/06/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/05/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/05/2022 11:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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22/04/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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07/04/2022 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
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06/04/2022 15:54
Recebidos os autos
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06/04/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/02/2022 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2022 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/02/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/01/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002582-46.2021.8.16.0153 Processo: 0002582-46.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSÉ MESSIAS DE MENEZES (RG: 47099137 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*35-00) Rua Maria Amélia de Jesus, 309 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) AV.
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 TORRE 1, 13º ANDAR - ITAIM BIBI - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição e indenização por danos morais proposta por JOSÉ MESSIAS DE MENEZES em face do BANCO BMG S.A.
Em síntese aduz a parte autora que: a) recebe benefício previdenciário n. 552.093.071-2; b) se valendo dessa condição, realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado junto a instituição financeira, para que evidentemente as parcelas fossem descontadas diretamente do seu benefício; c) ao verificar seu extrato de consignações, observou sem que houvesse qualquer solicitação, que a ré implantou reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses valores a título de RMC; d) deixou de ser informada das condições da contratação do referido cartão; e) os descontos mensalmente efetuados em sua folha de pagamento, não abatem o saldo devedor, uma vez que trata de desconto ao valor mínimo da fatura.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de contratação do empréstimo, a nulidade ou a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro de tudo que fora indevidamente cobrado e a condenação ao pagamento em danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9).
A inicial foi recebida em mov. 6 e determinada a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação em mov. 5, oportunidade em que alegou, preliminarmente: a) indeferimento da inicial; b) inépcia da petição inicial; c) do ajuizamento reiterado de ações por advogados captadores; d) plataforma consumidor.gov.
No mérito, aduziu que: a) a parte assinou o termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento; b) o Banco réu agiu consoante determinar as normas aplicáveis ao tema, não havendo que se falar em defeito do negócio jurídico, nem na contratação e nem na sua execução; c) o contrato assinado pelas partes traz clareza em toda sua extensão; d) inexistência de dano moral; e) impossibilidade de restituição em dobro; f) impossibilidade de conversão para empréstimo consignado; g) autorização para compensação dos valores disponibilizados a parte autora; h) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 15, oportunidade em que refutou todas as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 22). É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c restituição de valores e danos morais. Do julgamento antecipado: Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.
Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sendo assim, possível o julgamento do feito, passa-se a análise da preliminar arguida pela ré e demais questões pendentes. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o réu de fornecedor, conforme preconizado pelos arts. 2º e 3º, §§1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Sobre o assunto, importante citar o enunciado da Súmula n. 297, do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada e efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, poderia ser reconhecida a sua hipossuficiência em face de instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados.
Não obstante, por tratar de julgamento antecipado, em que as provas documentais necessárias ao julgamento do feito já estão acostadas ao processo, a inversão do ônus probatório não surtiria qualquer efeito, sendo, portanto, desnecessária.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR – 16ª C.
Cível – 0000295-40.2018.8.16.0081 – Faxinal.
Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto – J. 30.03.2020).
Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL PRETENDIDA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE PARA O PROCESSO.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. [...] 9.
Considerando que a inversão do ônus da prova não traria utilidade prática para o processo, deixo de dar provimento ao recurso dos apelantes também neste ponto [...]. (TJPR – 16ª C.
Cível – 0007441-81.2017.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 14.03.2018).
Destaquei. Assim, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas desnecessária a inversão do ônus da prova. Das preliminares: Do indeferimento da inicial: Alega a parte ré em sua contestação, que conforme extratos da autora é possível verificar que já se havia exaurido a margem consignável de 30% de seus rendimentos, portanto, impossível a contratação de empréstimo consignado.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO AUTORIZA O OFERECIMENTO DE EMPRÉSTIMO DIVERSO DA MODALIDADE PRETENDIDA.
VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR – 16ª C.
Cível – 0002834-28.2018.8.16.0097 – Ivaiporã – Rel.: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto – J. 01.02.2021). Desse modo, o fato de a margem consignável do cliente já se encontrar à época em seu limite não autoriza o oferecimento de outra modalidade diversa da pretendida, inclusive com taxas de juros altíssimas e de difícil ou impossível quitação.
Sendo assim, afasto a preliminar. Da inépcia da petição inicial: Aduz a parte ré que, ao afirmar que “contratou cartão de crédito quando pretendia contratar empréstimo”, o autor deixa incontroversa a existência de contratação entre as partes, devendo se limitar a discutir a natureza desta e não a pedir sua inexistência, de forma que a revisão do contrato é a única coisa passível de discussão.
O interesse de agir consubstancia no binômio necessidade x utilidade, ou seja, na necessidade de o sujeito vir a juízo pleitear um bem da vida que, em decorrência da pretensão resistida, a tutela jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Do STJ, pertinente citar excerto da fundamentação delineado no AgRG no REsp 721.358 de relatoria do Ministro Gilson Dipp, julgado em 19/04/2005: “[...] Sobre o tema, já decidiu esta Corte Superior que para a configuração do interesse processual, impõe-se a presença de utilidade do provimento aferida pela necessidade da atividade jurisdicional [...]”.
Pois bem, argumenta a parte autora, que ao contratar com a instituição financeira ré, contratou um produto, qual seja, crédito consignado – na modalidade comum, tendo sido, contudo, pactuado produto diverso do querido por ausência de informação da ré.
Nesse passo, compreendo que a parte autora possui interesse de agir, havendo necessidade de apuração dos pedidos contidos na exordial, bem como a análise de documentos trazidos aos autos pelo banco réu sobre informação acerca do contratado.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida pela ré. Do ajuizamento reiterado de ações por advogados captadores: A parte ré aduz que a forma como o advogado da parte autora tem atuado, ajuizando ações idênticas, em que alega que os autores teriam contratado empréstimo, contudo estariam sendo cobrados a títulos de cartão de crédito e em todas elas informa a ausência de interesse na audiência de conciliação/mediação.
Assim, pugna pela condenação do advogado por litigância de má-fé.
Da análise desta e de outras demandas, verifica-se que, de fato, o advogado da parte autora, representando pequeno grupo de autores, ajuizou dezenas de demandas que podem ser classificadas como predatórias.
No entanto, especificamente no presente caso, a parte ré não elencou conduta desleal da parte autora, a qual está amparada pelo seu direito de ação.
Assim, não entendo aplicável a litigância de má-fé. Da plataforma consumidor.gov: Em que pese ter sido colocado à disposição dos consumidores uma ferramenta que permite interlocução direta entre eles e os fornecedores de produtos e serviços, como uma solução alternativa de conflitos, não torna o seu uso obrigatório de forma automática.
No caso em concreto, aduz a parte ré que as alegações de desmerecimento da plataforma, a qual facilitou as formas de resolução de conflitos de modo amigável, não merece prosperar.
O estímulo à conciliação (art. 3, §1º, do CPC) é adstrito ao processo judicial.
Eventual busca concreta de solução amigável na esfera extrajudicial pode repercutir na caracterização ou não de eventual dano moral, precipuamente se caracterizado o descaso do fornecedor, mas jamais como pressuposto processual ou condição da ação.
Não se olvida que em situações excepcionais exige-se a prévia comprovação ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, como é o caso por exemplo, da justiça desportiva (art. 217, §1º, do CPC) e das ações previdenciárias (RE n. 631.240 do STF), contudo, não é caso destes autos, pois, se trata de ação consumerista.
Nesse sentido, as Turmas Recursais e o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já decidiram: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC).
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0000914-98.2020.8.16.0145 – Ribeirão do Pinhal – Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette – J. 27.02.2021). RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, XXV, CF.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0002911-29.2020.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches – J. 08.02.2021). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que: “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).
Desta feita, afasto a preliminar arguida pela ré. Do mérito: Superado este ponto, prossegue-se à análise do mérito da demanda.
A presente ação questiona o fornecimento de crédito, com pagamento mediante desconto em benefício previdenciário do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, sob o fundamento de que a real intenção do autor era a contratação de mútuo ou empréstimo consignado.
Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá à responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Importante registrar que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º, que assim dispõe: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.
No entanto, é imperioso distinguir os contratos de cartão de crédito consignado com desconto em folha dos mútuos que se utilizam dessa mesma roupagem como forma de burlar a lei.
Quando se utiliza da adesão ao cartão de crédito para se fornecer um mútuo, ante a inexistência de margem de desconto na folha para a contratação de empréstimo consignado, está se desvirtuando a finalidade da Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, §1º), que estabelece os limites para cada uma dessas distintas modalidades de negócio.
Na prática, a liquidação desses contratos apenas por meio dos descontos mensais fica inviabilizada ao longo do tempo e configura a denominada vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, parágrafo 1o, inciso III, da Lei 8.078/90: “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
A previsão de encargos remuneratórios (taxa de juros remuneratórios) visa atender à exigência prevista no artigo 29, III, da Lei 10.931/2004, que estabelece como requisito essencial, “no caso de pagamento parcelado, os critérios para determinação dos valores de cada prestação”.
Apesar de serem fixos os valores das prestações descontadas em folha (considerando o máximo de 5% permitido por lei para os cartões de crédito), o valor da dívida sofrerá variação ao longo da relação negocial, sempre em prejuízo do mais vulnerável da relação.
Noutro vértice, o contrato firmado entre as partes (mov. 9.4), de forma eletrônica, apresentados em contestação pela parte ré, é intitulado como “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, nome que, aliás, já revela não se tratar de mero contrato de empréstimo consignado.
Para confirmação da contratação, a parte autora reproduz uma foto sua, bem como dos seus documentos pessoais.
Ainda, a parte ré juntou comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade do autor (mov. 9.3).
Assim, não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, uma vez que a cláusula está redigida de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão.
O contrato não é extenso, valendo-se de concisão de dados preciosos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico, que foi expressamente autorizado pelo autor.
Não há prova robusta, por parte do autor (CPC 373, I), de que sua vontade ao contratar foi viciada, isto não se pode extrair tão somente dos termos contratuais, pura e simplesmente. É dizer, o só fato de estar o requerente acreditando firmar contrato de empréstimo consignado quando não o fez pela constatação a posteriori de desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em margem consignável, cuja legalidade é inconteste, como antes visto, não retira validade do negócio jurídico entabulado.
Disto e só por isso, não há que se falar em ato ilícito decorrente de fato de produto ou de serviços (arts. 12 e 14 do CDC).
Não obstante, o defeito do negócio jurídico entabulado resta configurado quando de sua execução, pois como consignado alhures, a liquidação desses contratos apenas por meio dos descontos mensais inviabiliza, ao longo do tempo, o pagamento do empréstimo, pois a desproporção entre o valor creditado em conta (mútuo) e o máximo de desconto que é possível (5%), acarreta, na prática, a perpetuação de uma dívida, uma vez que os descontos consignados são irrisórios frente ao valor da dívida, o qual é acometido de novos encargos que tornarão a dívida infinita.
Como sabido e ressabido, o direito civil e também o direito do consumidor não consentem com o abuso de direito (art. 927, parágrafo único, do CC) em dispositivo contratual que venha a onerar demasiadamente o consumidor (art. 51, §1º, III, do CDC), de forma a gerar o indevido enriquecimento sem causa em detrimento de uma das partes contratantes, “em uma violação de princípios de finalidade da lei e da equidade” (VENOSA, citado por Rui Stoco na obra “Abuso do direito e má-fé processual”, RT, 2002, p. 56).
Deve o pacto, assim, guardar estrita observância ao princípio da função social, determinado pelo art. 421 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC, privilegiado pela norma maior prevista no art. 170 da Constituição Federal, que norteia toda a atividade econômica, da qual os contratos são instrumentos.
Todo contrato, portanto, deve assegurar uma existência digna, “conforme os ditames da justiça social” (CF, 170).
A conformação dos contratos, portanto, não se restringe e nem se limita à livre negociação de seus termos pelas partes, mas deve, sobretudo, atingir os fins colimados à função social que deles se espera.
Oportuna, também, à definição da questão, que as partes contratantes observem, seja quando da constituição, seja quando da execução dos contratos, o princípio da boa-fé objetiva (CC 422, CDC, art. 4º, III), de modo a preservar, tanto quanto possível e em especial na modalidade de contrato de crédito que se questiona (uso de margem consignável), frente ao particular público que emergiu para esses contratos (aposentados e pensionistas), a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Autoriza-se, portanto, a revisão judicial dos contratos “perniciosos à parte frágil da relação de consumo.
Isto, porém, sem aquinhoar o consumidor com o poder unilateral de desvencilhar-se, por razões pessoais, do vínculo contratual.” (apud “Direitos do Consumidor”, Humberto Teodoro Júnior, 9ª ed.
Forense, 2017, p. 228).
Neste sentido o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, consignou, no corpo de seu voto lançado no Resp. 1.584.501/SP: “Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado.
Não se desconhece que esses contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual.
Entretanto, o princípio da autonomia privada longe está de ser absoluto em nosso sistema jurídico.
O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 421, estabelece textualmente que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Portanto, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da Constituição Federal”. Nesse passo, verificando-se que o contrato discutido nos autos prevê o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, de modo a tornar, a dívida contraída virtualmente impagável, ou, como disse o Min.
Ari Parglender na MC 14.142/Pr, a revelar “um endividamento de contornos indefinidos” sem “qualquer previsão de quantas prestações serão necessárias para a quitação desse 'financiamento automático'”, resta autorizada intervenção do Poder Judiciário de modo a restabelecer o equilíbrio contratual (CDC 4º, III), visto que a “vinculação perene do devedor à obrigação (...) não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ser a termo”. (STJ, Resp. 1.586.910/SP, T4, min.
Luis Felipe Salomão, j. 29.8.2017).
Do contexto contratual, aferível principalmente por seu resultado nefasto ao consumidor, que se vê atrelado à dívida praticamente infinita, sem condições de adimpli-la, dado o decréscimo ínfimo do saldo devedor, impõe-se reconhecer a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo (CDC, arts. 39, V, 51, IV e XV e art. 51, §1º, III), por revelar afronta ao equilíbrio contratual, impondo indevida onerosidade e desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, 6º, V).
Frise-se que a nulidade da cláusula contratual que permitia o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão não invalida o contrato (CDC, artigo 51, § 2º).
Sobressaindo-se nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, resta aplicar modulação dos efeitos desta decisão.
Nesse sentido, cita-se o importante precedente jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO APENAS QUANDO DA EXECUÇÃO.
DÍVIDA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REVISÃO DO CONTRATO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 27/08/2016.
Recursos inominados interpostos em 15/02/2018 e 08/05/2019 e concluso ao relator em 18/09/2019. 2.
Não há que se falar do julgamento do presente recurso sob o prisma da uniformização de jurisprudência, pois rejeitado IRDR neste sentido pelo TJPR.
Sob esta ótica e à falta de decisão vinculante sobre a matéria em debate decorrente de outro instituto processual pertinente, a análise do caso cabe ao prudente arbítrio do julgador, não havendo que se falar em sujeição a eventuais julgados anteriores, porque não vinculativos. 3.
O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III). 4.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, artigo 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, artigo 6º, III) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato.
Com efeito, o simples fato de acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado e posteriormente constatar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei.
Além disso, em momento algum o autor questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao cartão de crédito consignado. 5.
Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado entre as partes se manifesta no momento de sua execução porque ao estabelecer o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor.
Daí por que deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (CDC, artigo 51, IV); b) está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, artigo 51, XV); e, c) onera demasiadamente o consumidor (CDC, artigo 51, §1º, III). 6.
Não é cabível a restituição em dobro dos valores pagos (CDC, artigo 42, parágrafo único) porque não se afigura hipótese de engano justificável e muito menos de má-fé da instituição financeira. 7.
Não é cabível indenização por danos morais em face da absoluta ausência de provas de qualquer repercussão nos direitos da personalidade da parte autora.
Trata-se, na realidade, de mero prejuízo material, já compensado com a restituição dos valores pagos a maior. 8.
A nulidade da cláusula contratual que permitia o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão não invalida o contrato (CDC, artigo 51, § 2º).
Contudo, em observância ao princípio da boa fé objetiva (CC, artigo 422) e para evitar o enriquecimento ilícito da parte, uma vez que o valor do crédito foi depositado em conta corrente do consumidor, se faz necessário adequar o contrato nos seguintes termos: a) o montante recebido à título de crédito pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável.
O desconto, todavia, não se dará sobre valor mínimo descontado sobre fatura de cartão de crédito, mas sim pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor nominal, sem incidência de juros ou correção monetária, pois não há previsão no contrato (que prevê somente encargos para cartão de crédito), sendo esta a consequência do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual.
Em síntese: os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto a RMC em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor já recebido pelo autor. 9.
Havendo quitação com pagamento a maior, situação a ser aferida pelo juízo singular em cumprimento de sentença, deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte autora acrescido de correção monetária e juros legais, porque apenas neste caso restará configurado pagamento indevido a ensejar a repetição dobrada do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC. 10.
Cumpre salientar que os descontos em folha devem ser mantidos até a quitação do valor original do crédito fornecido ao autor sem a incidência de atualização e dos encargos previsto nos contratos.
Em razão da adoção de valor ínfimo para desconto em folha, comparado ao valor creditado ao consumidor, e da previsão de encargos elevados do cartão de crédito para tal modalidade de pagamento, a situação tratada nos autos corresponde à vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, o reconhecimento da abusividade atinge a relação contratual em seu sentido mais amplo.
Como decorrência da anulação da forma de pagamento através do desconto em folha do valor mínimo da fatura, ressalta-se a incompatibilidade dos juros rotativos do cartão de crédito ou de sua substituição pela taxa média do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
Por isso, a ausência de fixação de taxa de juros substitutiva aos encargos do cartão de crédito, ainda que pela média, não caracteriza vício formal previsto no art. 1.022 do CPC, senão simples efeito da fundamentação do acórdão. 11.No que tange à eventual utilização do cartão para pagamento de compras pela parte autora, destaca-se que a abusividade está na utilização do cartão para concessão de mútuo, questão jurídica distinta e suficiente.
Em razão disso, possível entender que se mantém inalterada a cobrança dos valores referentes às compras realizadas pela parte, uma vez que os efeitos da decisão judicial abarcam apenas a concessão de crédito e o seu pagamento pelo valor mínimo da fatura. 12.
Quanto à observância da súmula 381 do STJ, a ação, como proposta, discute de forma geral o negócio estabelecido entre as partes, estando abarcada na pretensão autoral os fundamentos de ilegalidade do contrato.
Evidente, portanto, que o reconhecimento da abusividade da cláusula que previa a forma de execução do contrato é pedido que pode ser depreendido da análise lógico-sistemática da petição inicial. 13.Na apuração do montante devido a título de restituição à parte autora, deve-se aplicar a correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde de cada desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 14.
Acerca da prescrição, é firme o entendimento do STJ no sentido de que “em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02” (REsp 1602681/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). 15.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta dias) após o trânsito em julgado deste acórdão para a instituição financeira adequar o contrato e os descontos aos termos em que definidos nesta decisão, sob pena de multa diária de R$ 25,00 (art. 52, V, da Lei 9099/95, art. 537, parágrafo único do CPC), até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo desta ser minorada ou aumentada pelo juiz singular se assim entender necessário, visto que a fixação de astreintes, como método de coerção, não faz coisa julgada material, ante o “poder geral de efetivação” conferido ao juiz para o cumprimento das decisões judiciais (STJ, REsp 1474665 / RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 26.4.2017). 16.
Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso do autor desprovido. 17.
Ante o provimento parcial do recurso do réu, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da condenação. (Lei n. 9099/95, art. 55).
Custas nos termos da Lei Estadual nº. 18.413/2014). 18.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA APARECIDA RODDRIGUES DA HORA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 15 de outubro de 2019. Dessa forma, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (CC, artigo 422) para evitar o enriquecimento ilícito das partes, uma vez que o valor do crédito foi depositado em conta corrente do consumidor, se faz necessário adequar o contrato nos seguintes termos: o montante recebido à título de crédito pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável.
O desconto, todavia, não se dará sobre valor mínimo descontado sobre fatura de cartão de crédito, mas sim pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor nominal, sem incidência de juros ou correção monetária, pois não há previsão no contrato (que prevê somente encargos para cartão de crédito), sendo esta a consequência do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual.
Em síntese, os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto à RMC em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor já recebido pelo autor.
Cumpre salientar que os descontos em folha devem ser mantidos até a quitação do valor original do crédito fornecido ao autor sem a incidência de atualização e dos encargos previsto nos contratos.
Em razão da adoção de valor ínfimo para desconto em folha, comparado ao valor creditado ao consumidor, e da previsão de encargos elevados do cartão de crédito para tal modalidade de pagamento, a situação tratada nos autos corresponde à vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, o reconhecimento da abusividade atinge a relação contratual em seu sentido mais amplo.
Como decorrência da anulação da forma de pagamento através do desconto em folha do valor mínimo da fatura, ressalta-se a incompatibilidade dos juros rotativos do cartão de crédito ou de sua substituição pela taxa média do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
No que tange à eventual utilização do cartão para pagamento de compras pela parte autora, destaca-se que a abusividade está na utilização do cartão para concessão de mútuo, questão jurídica distinta e suficiente.
Em razão disso, possível entender que se mantém inalterada a cobrança dos valores referentes à eventuais compras realizadas pelo consumidor, uma vez que os efeitos da decisão judicial abarcam apenas a concessão de crédito e o seu pagamento pelo valor mínimo da fatura.
Com relação à restituição em dobro, havendo quitação com pagamento a maior, situação a ser aferida em cumprimento de sentença, deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte autora acrescido de correção monetária e juros legais, porque apenas neste caso restará configurado pagamento indevido a ensejar a repetição dobrada do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC.
Na apuração do montante devido a título de restituição à parte autora, deve-se aplicar a correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde cada desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
No tocante ao pedido indenizatório, não é cabível o reconhecimento de danos morais em face da absoluta ausência de provas de qualquer repercussão nos direitos da personalidade da parte autora.
A questão dos danos extrapatrimoniais foi objeto de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial e hodiernamente parece ser consenso a sua compensação pecuniária; afinal, a própria Constituição Federal consagrou que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (CF, art.5º, V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação” (CF, art.5º, X).
A despeito disso, continuam sensíveis as questões atinentes à caracterização do dano moral, que não deixaram de ser debatidas e, ainda hoje, representam desafio na seara jurídica.
No julgamento do AREsp 395.426-DF, o Ministro Marco Buzzi, enfrentando a difícil questão da caracterização do prejuízo extrapatrimonial, propõe a seguinte reflexão, que pela pertinência temática é de transcrição nos autos: “Definições/conceitos e teorias foram desenvolvidas para solucionar ou, ao menos, contribuir para o enfrentamento de casos cuja discussão cinja-se à caracterização do prejuízo extrapatrimonial.
Por todas e pela pertinência, cita-se aquela que classifica o dano moral em objetivo e subjetivo, pois, consoante a seguir exposto, tal distinção fornece ao intérprete maiores elementos para o reconhecimento da possibilidade de compensação dos aludidos danos, diante da complexidade e diversidade das situações da vida. A partir de tal desenvolvimento doutrinário, mais do que o simples efeito de lesão, o dano extrapatrimonial é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.
No particular, evocando a definição formulada por Miguel Reale, LUIZ RENATO FERREIRA DA SILVA define o dano moral subjetivo como o 'que se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ato ilícito veio penosamente a subverter...' (Da legitimidade para postular indenização por danos morais.
Revista Ajuris, Porto Alegre, nº 7, p. 18-205, julho/1997, p. 186-188).
Acrescenta o mencionado autor, ainda, que além deste bem da vida, há outros que não são apenas subjetivos, mas que contêm uma objetividade e que são comuns a todas as pessoas. [...] Trata-se dos chamados direitos da personalidade.
Estes são direitos vinculados à qualidade que todos os homens e as entidades personalizadas têm e serem sujeitos de direito.
Revestido da capacidade de direito, o indivíduo ou o ente personalizado adquire uma gama de direitos decorrentes da própria investidura da personalidade. ' (idem).
Portanto, a par das lesões os direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que podemos denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um dano a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferível, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.
Assim, enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, atingindo sobremodo a integridade psíquica do sujeito”.
Contextualizando a realidade dos autos, conquanto seja evidente o aborrecimento da parte autora gerado pela inserção de cláusula abusiva no seu contrato, dele não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral.
Trata-se, na realidade, de mero prejuízo material, já compensado com a restituição dos valores pagos a maior.
Destaque-se, ainda, que inexiste inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, não são os danos incorpóreos presumidos na espécie.
Precedente: TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1704984-2 - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 13.09.2017.
Nesse sentido também é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8.
Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9.
E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) – destaquei. Assim, improcede o pedido de danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de declarar nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão e condenar o réu a adequar o valor do contrato aos termos da fundamentação supra e a restituir em dobro eventuais valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde cada desembolso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição financeira proceda à adequação do contrato, limitando-se os descontos junto à Reserva da Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora pela parcela fixa estipulada em contrato até o limite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal (valor do depósito inicial nominal menos o valor total das parcelas já pagas.
O valor residual será dividido em tantas parcelas fixas mensais já constantes no contrato quantas necessárias para a quitação).
Estipulo multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em caso de descumprimento da obrigação, limitada esta ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas, se assim entender necessário, nos termos do contido no art. 536 e seguinte do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno ambas as partes (na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
14/12/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2021 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/09/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 20:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002582-46.2021.8.16.0153 DECISÃO 1- Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária. 2- Não há pedido de tutela de urgência. 3- A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial (seq.1.1).
Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Logo, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso.
Isso porque, além da manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme informação obtidas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, a pauta de audiências de conciliação já se encontra preenchida até julho de 2022.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Assim, deixo de redesignar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4- Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (trinta) dias, cujo o termo inicial a data prevista no art. 231 do NCPC (art. 335, III, do NCPC). 5- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7- Cópia da presente decisão servirá como mandado. 8- Diligências necessárias.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, 28 de julho de 2021. Heloísa Helena Avi Ramos Magistrada -
28/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:36
OUTRAS DECISÕES
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28/07/2021 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/07/2021 10:55
Recebidos os autos
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13/07/2021 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/07/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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