TJPI - 0804785-32.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
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Polo Ativo
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804785-32.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANA MARIA SILVA DE SOUZA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A em face de ANA MARIA SILVA DE SOUZA, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
A sentença transitada em julgado (ID 35184678), proferida em 19/12/2022, julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais, condenando o banco executado/impugnante a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da exequente/impugnada, mediante cálculo simples, com compensação do crédito disponibilizado na conta dela (exequente/impugnada), referente ao contrato declarado nulo, bem como a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário da exequente/executada.
A parte executada/impugnante interpôs apelação para o TJPI (ID 36850524).
A 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI conheceu da apelação, mas, no mérito, manteve a sentença apelada, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.
Em 14/03/2024, a exequente/impugnada apresentou requerimento de cumprimento de sentença (IDS 54258739, 54258742 e 54258741), pleiteando o pagamento de R$ 5.766,15, alegando: a) 38 parcelas descontadas de janeiro/2021 a fevereiro/2024, no valor dobrado de R$ 63,42 cada uma; b) danos morais atualizados; c) honorários advocatícios.
Intimado para efetuar o pagamento ou para impugnar, o executado depositou o valor integral pleiteado, em 07/06/2024 (R$ 1.148,43 referente ao valor que entende devido – ID 59059315- e R$ 4.871,19 em garantia- ID 59066830), e apresentou impugnação em 21/06/2024 (ID 59166682), sustentando excesso de execução, pelos seguintes fundamentos: 1) a sentença determinou restituição simples, não dobrada; 2) ocorreram apenas 24 descontos (março/2021 a fevereiro/2023), não 38; 3) os juros de danos morais devem incidir desde o último desconto (07/02/2023), não desde janeiro/2021; 4) deve ser compensado o valor de R$ 1.307,34, creditado na conta da autora; 5) o valor correto da execução é R$ 1.175,69.
Intimada para manifestar-se, a exequente/impugnada, em evidente equívoco, afirmou que concordava com o valor depositado pelo executado/impugnante e pediu a expedição de alvará judicial do valor de R$ 4.871,19 (ID 60379256).
Em despacho de ID 66708095, determinei a oitiva da exequente/impugnada, para que esclarecesse os termos da petição ID 60379256, bem como ordenei a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor incontroverso da execução – R$ 1.175,69.
Alvará expedido (ID 67583224).
A exequente/impugnada manifestou-se sobre a impugnação no ID 67918535, sustentando a ausência de excesso de execução.
Os autos foram encaminhados à Contadoria (ID 68491291), que elaborou os cálculos constantes no ID 70122662.
O executado/impugnante concordou com os cálculos da Contadoria (ID 70550811), enquanto a exequente/impugnada discordou (ID 71029288). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação foi apresentada tempestivamente pelo executado, no prazo de 15 dias após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 525, caput, do CPC.
Além disso, o executado comprovou a garantia do juízo, mediante o depósito integral do valor executado.
DO MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO A análise dos cálculos apresentados pela exequente revela múltiplos erros materiais que configuram manifesto excesso de execução, conforme art. 525, § 1º, V, do CPC. 1.
VIOLAÇÃO AO COMANDO DA SENTENÇA QUANTO À RESTITUIÇÃO A sentença foi expressa ao determinar "cálculo simples" para a restituição dos valores descontados.
Contudo, a exequente aplicou incorretamente a restituição em dobro, calculando 38 parcelas de R$ 63,42 (R$ 31,71 x 2), quando deveria ter aplicado o valor singelo de R$ 31,71 por cada uma das parcelas.
Essa conduta viola frontalmente o comando judicial, que não determinou restituição dobrada. 2.
ERRO NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTES AOS DANOS MORAIS A sentença determinou expressamente que os juros de danos morais incidem "a contar da época do último desconto indevido".
A exequente aplicou incorretamente os juros desde 27/01/2021, antecipando indevidamente o marco temporal.
Não obstante os vícios identificados nos cálculos da exequente, verifica-se a existência de fato controvertido que demanda comprovação: a efetiva quantidade de parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, cujo ônus probatório recai sobre a parte exequente.
Além disso, constata-se que os cálculos apresentados pela parte executada também contêm aparente equívoco.
Os honorários advocatícios foram fixados no acórdão em 15% sobre o valor da causa, e não sobre o valor atualizado da condenação, conforme constou nos cálculos oferecidos pela executada.
Ademais, verifica-se provável erro também nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Diante da multiplicidade de vícios identificados e da controvérsia fática existente, faz-se necessária a dilação probatória para esclarecimento da efetiva quantidade de descontos realizados, bem como a correção dos demais equívocos apontados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o julgamento da presente impugnação e determino: 1) A intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o histórico de crédito do INSS (não é o extrato de empréstimos) que comprove os descontos alegados em seu benefício previdenciário, sob pena de aceitação tácita da alegação da parte executada de que ocorreram apenas 24 (vinte e quatro) descontos. 2) A intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a respeito do erro identificado nos cálculos referentes aos honorários advocatícios.
Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 19 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:53
Baixa Definitiva
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23/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:07
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:00
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/11/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 13:00
Conclusos para o Relator
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18/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:50
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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