TJPR - 0015522-09.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/02/2025 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MACHADO NASCIMENTO
-
08/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PINTO DO NASCIMENTO
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2024 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2024 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PINTO DO NASCIMENTO
-
17/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MACHADO NASCIMENTO
-
07/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
26/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/11/2024 13:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/11/2024 01:23
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 13:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2023 14:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MACHADO NASCIMENTO
-
07/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PINTO DO NASCIMENTO
-
14/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PINTO DO NASCIMENTO
-
03/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MACHADO NASCIMENTO
-
09/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:26
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2023 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:48
Alterado o assunto processual
-
05/05/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MACHADO NASCIMENTO
-
02/03/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 02:55
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PINTO DO NASCIMENTO
-
25/01/2023 02:36
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MACHADO NASCIMENTO
-
28/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MACHADO NASCIMENTO
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PINTO DO NASCIMENTO
-
08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PINTO DO NASCIMENTO
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MACHADO NASCIMENTO
-
12/09/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:44
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:44
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MACHADO NASCIMENTO
-
30/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PINTO DO NASCIMENTO
-
27/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MACHADO NASCIMENTO
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PINTO DO NASCIMENTO
-
11/05/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 08:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 08:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 20:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
22/02/2022 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 12:43
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA – PROJUDI. b Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0015522-09.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Manutenção de Posse c/c Medida Liminar autuados sob o número 0015522-09.2020.8.16.0014 que Daniela Polli e José Eduardo Pinto do Nascimento movem contra Clodoaldo Pinto do Nascimento e Ilza Machado Nascimento.
I –RELATÓRIO Na exordial, é alegado pelos autores que a primeira autora, Daniela Polli, matinha União Estável com José Pinto do Nascimento por 19 (dezenove) anos, e que o segundo autor, José Eduardo do Nascimento Polli, menor impúbere, foi fruto desta união.
Afirma que o de cujus era separado de fato da primeira ré, Ilza Machado de Nascimento (o segundo réu, Clodoaldo Pinto do Nascimento foi fruto desta primeira união).
Após o falecimento do de cujus, não tendo sido realizado o divórcio, não houve a regularização dos bens com exceção de partilha verbal realizada anos antes, em que o de cujus residiria no imóvel-objeto da ação, destinado para atividade agrícola de subsistência, junto aos autores.
Alegam os autores que a ré Ilza teria estacionado um trailer no imóvel e feito ameaças, com o fim de expulsá-los do imóvel, mesmo nunca tendo habitado o imóvel anteriormente.
Por fim, ainda relatam que o réu Clodoaldo teria ameaçado os autores ao ficar circulando a casa no imóvel com uma foice em suas mãos.
Requereram pedido liminar para que fosse expedido mandado judicial inaudita altera parte para manter o imóvel.
A liminar foi concedida na seq. 13.
Após citados (seq. 24), os réus apresentaram contestação (seq. 40), arguindo que a autora e José Pinto do Nascimento não compartilhavam uma vida de casal, mas apenas um relacionamento extraconjugal, com a ré morando com seu cônjuge.
Alega que o falecido efetuou a compra de imóvel diverso para que os autores morassem.
Por fim, afirma que o trailer fora estacionado para proteger o direito da ré em impedir que os animais da propriedade sejam apropriados indevidamente pelos autores, que pretendem vender o imóvel. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA – PROJUDI. b Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 A autora apresentou impugnação à contestação, ratificando o conteúdo da exordial (seq. 63).
Após, as partes foram intimadas a apresentarem seus interesses quanto a produção de provas (seq. 83), ocasião em que a parte ré pugnou pela produção de prova oral com oitiva de testemunhas (seq. 92), enquanto que a parte autora arguiu em favor do julgamento antecipado (seq. 93).
Em decisão (seq. 95), foi definido o julgamento antecipado de mérito.
O douto Promotor de Justiça apresentou seu parecer e concluiu pela procedência do pedido da inicial.
Em suma, é o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Vistos.
Nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente dos pedidos, sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, sendo desnecessária para a solução da demanda a produção de prova pericial e em audiência de instrução e julgamento.
Contudo, antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual).
No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, as partes possuem capacidade postulatória tendo em vista que estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo.
Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA – PROJUDI. b Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 No que diz respeito às prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência.
Desta forma passo a análise das demais questões.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça para parte ré.
Passo agora a analisar o mérito.
A controvérsia da causa gira em torno da posse do imóvel-objeto, com a demanda da parte autora versando sobre a manutenção de sua posse sobre ele.
Em seus argumentos, explanados em exordial e impugnação à contestação, os autores alegam ser possuidores e residentes do imóvel por anos, e que, após a morte de seu companheiro e pai, vêm sofrendo ameaças dos réus, respectivamente, cônjuge e filho do falecido, para sair do imóvel.
A parte ré em sua contestação sustenta que a autora não residia com o falecido em vida de casal, e que o imóvel fora indevidamente apropriado por ela, que já possuiria imóvel residencial diverso.
Deixemos claro, desde já, que a matéria do processo em questão não envolve e não possui o dever de debater quais foram as relações familiares e românticas entre as partes e o falecido, com exceção da comprovação da união estável do falecido com a primeira autora no momento de seu falecimento, a fim de compreender se ela residiria no imóvel.
A matéria versa exclusivamente sobre a posse, e nem mesmo a propriedade do imóvel é natural da discussão de mérito em uma Ação de Manutenção de Posse.
Pois bem, passemos a discorrer sobre a controvérsia.
O Código de Processo Civil dispõe sobre o instituto da Manutenção e Reintegração da Posse, e os requisitos probatórios que recaem sobre o autor: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA – PROJUDI. b Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Vejamos as provas nos autos.
A posse do imóvel por parte do falecido é provada nos documentos juntados à exordial, e a vida familiar por união estável entre o falecido e a autora é comprovada pelo Cadastro no programa Bolsa Família, (seq. 1.5).
Não existe nos autos, porém, qualquer prova de que a ré foi alguma vez exerceu posse do imóvel.
As fotos juntadas na contestação não são suficientes para demonstrar a residência dos réus no imóvel, visto que não provam sua localização nem mesmo um período de habitação contínua. É evidente, portanto, pelas provas juntadas, que os réus não residiam no imóvel em nenhum momento nos últimos anos, e que os autores, visto constituírem relação familiar por meio da união estável, continuaram a exercer a posse do imóvel após o falecimento de José Pinto do Nascimento.
Quanto à turbação, é admitido em contestação (seq. 40.1), portanto, incontestado, que um trailer pertencente à primeira ré fora estacionado na propriedade, em sua justificativa, a fim de proteger seus direitos quanto à posse dos animais da propriedade.
Não é dado maiores explicações, além de alegar que a autora teria se apropriado indevidamente dos animais com a intenção de vender.
Neste caso, sendo da autora a propriedade, não há o que se falar em apropriação indevida, sendo exercício livre de seu direito vender animais destinados à pecuária como meio de subsistência.
Além disso é relatado por boletim de ocorrência (seq. 1.12) que os réus realizaram ligação de energia elétrica do imóvel, também com a finalidade de exercer o seu alegado direito de propriedade sobre o imóvel, mesmo com os autores ali habitando.
Desta forma, temos configurados atos de turbação, incontestados pela parte ré, e datados, de acordo com o boletim de ocorrência, de 16 de fevereiro de 2020.
A posse também foi continuada, de acordo com alegações de ambas as partes, vistos que os autores permanecem habitando o imóvel.
Foram percebidos, portanto, todos os requisitos para a manutenção da posse, nos termos do artigo 561, do CPC.
Desta forma, a liminar deve ser cumprida que seja mantida a posse dos autores sobre o imóvel-objeto. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA – PROJUDI. b Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 III – DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487 I do Código de Processo Civil, ratifico a liminar anteriormente concedida julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação para manter os autores na posse do imóvel descrito na inicial.
Diante da integral sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85 §2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, entretanto, por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do débito pelo período de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 98 §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas.
Londrina, 27 de julho de 2021.
JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 13:06
Alterado o assunto processual
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15/05/2021 14:17
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MACHADO NASCIMENTO
-
12/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PINTO DO NASCIMENTO
-
11/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 07:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MACHADO NASCIMENTO
-
24/07/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PINTO DO NASCIMENTO
-
21/07/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO PINTO DO NASCIMENTO
-
17/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ILZA MACHADO NASCIMENTO
-
17/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 22:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/04/2020 09:14
Expedição de Mandado
-
16/04/2020 17:31
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:31
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 13:27
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:27
Distribuído por sorteio
-
09/03/2020 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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