TJPI - 0813207-86.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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23/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:58
Juntada de manifestação
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813207-86.2024.8.18.0140 APELANTE: MANOEL BASILIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCAS COELHO ASSIS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Danos Morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato n° 6595238861 e condenar o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%.
O autor apelou requerendo a devolução em dobro e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, inclusive quanto ao dever de devolução do indébito em dobro, quando não configurado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.A nulidade do contrato n° 6595238861, reconhecida em primeira instância, comprova que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor não tinham respaldo legal, autorizando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3.A cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente caracteriza ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, os quais são presumidos (dano moral in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada. 4.A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 em atenção aos precedentes do TJPI. 5.A correção monetária dos danos materiais deve incidir desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros de mora fluem desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN. 6.Para a indenização por danos morais, a correção monetária é devida a partir do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora desde a citação. 7.Em razão do provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados com base em contrato nulo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, que não se configurou no caso. 2.A cobrança de valores fundada em relação jurídica inexistente enseja dano moral presumido, sendo cabível a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.A correção monetária dos danos materiais incide desde o efetivo prejuízo (data dos descontos), e dos danos morais, desde o arbitramento; os juros de mora, em ambos os casos, contam-se da citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 43; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BASILIO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo douto juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a) declarar a nulidade do contrato de n° 6595238861; b) condenar a empresa ré à restituição de forma simples, do indébito dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica.
Ademais, condenou ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Id. nº. 22913510).
Em suas razões recursais, o Apelante, defende a repetição de indébito em dobro e a ocorrência de danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. (Id. 22913513).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. nº 22913514).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
DECIDO.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado de n° 6595238861.
Além disso, considerou apropriada a condenação do banco réu em devolver os valores indevidamente descontados, entretanto, de maneira simples.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor Assim, estando caracterizado que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, entendo como adequada a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, mas não de forma simples e sim em dobro, na forma o art. 42 do CDC: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é inexistente e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.
Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como para condenar o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Teresina, 26/05/2025 -
18/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:06
Conhecido o recurso de MANOEL BASILIO DE SOUSA - CPF: *51.***.*80-00 (APELANTE) e provido
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29/05/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 12:05
Juntada de manifestação
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12/05/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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