TJPI - 0804526-22.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804526-22.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Vistos, Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Intimada a parte apelante para regularizar sua representação processual, esta se manteve inerte. É a síntese do necessário.
O art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a não conhecer o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Observa-se que inexiste procuração/substabelecimento nos autos ao advogado que protocolizou as razões recursais, o que configura afronta ao art. 104, do CPC, que prevê que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Embora intimada a parte apelante para regularizar a sua representação processual, esta deixou de juntar procuração/substabelecimento nos autos ao subscritor das razões recursais, o que resulta na ineficácia dos atos processuais praticados.
Resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte demandante regularizar o vício de representação, conforme prevê o art. 76, caput, do CPC: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. …………………………………………………..” Desse modo, considerando que embora intimada a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos regular instrumento procuratório a fim de sanear a sua representação processual, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MULTA PREVISTA NO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.2 . "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).3. É válida a intimação, via Diário da Justiça eletrônico, para regularizar a representação, já que a intimação pessoal somente é necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art . 485, § 1º, do CPC).4.
A multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2502610 PB 2023/0415100-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte autora, em que pese devidamente intimada para sanar o vício, outra saída não há senão negar seguimento ao recurso.
DISPOSITIVO Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/06/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:01
Negado seguimento a Recurso
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24/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:11
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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