TJPR - 0009285-28.2017.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:26
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2024 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
05/02/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 06:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/08/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DILIL COM.MED.LTDA
-
27/02/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/12/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:06
Homologada a Transação
-
06/12/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/12/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/12/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/11/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DILIL COM.MED.LTDA
-
03/11/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/04/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DILIL COM.MED.LTDA
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DE MATTOS RAPOSO
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DILIL COM.MED.LTDA
-
04/03/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/02/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 04:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/02/2022 04:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DILIL COM.MED.LTDA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/11/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DE MATTOS RAPOSO
-
17/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DILIL COM.MED.LTDA
-
02/09/2021 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DILIL COM.MED.LTDA
-
13/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/08/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0009285-28.2017.8.16.0025 Processo: 0009285-28.2017.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$241.331,31 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): DIEGO LEONARDO DE MATTOS RAPOSO DILIL COM.MED.LTDA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por DILIL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e DIEGO LEONARDO DE MATTOS RAPOSO em ação originária de execução de título extrajudicial proposta por SANTANDER contra DILIL COMERCIO DE MEDICAMENTOS e DIEGO LEONARDO DE MATTOS RAPOSO.
Na peça exordial são descritas 2 (duas) operações a serem executadas: 4297000004610306504 (evento 1.4) e 4297000005330306504 (evento 1.6).
Determinou-se a citação e o bloqueio de valores no evento 15.1.
No evento 27.1 juntou-se informação de tratativa de acordo.
No termo apresentado no evento 28.1, houve a inclusão do contrato 4297130001708000173.
A parte executada juntou manifestação no evento 29.1 e procuração.
Houve homologação do acordo no evento 31.1 e, posteriormente, no evento 42.1.
No evento 56.1, a parte autora afirma que houve o descumprimento do acordo pelo requerido.
Determinou-se a penhora no evento 59.1, tendo sido positiva a restrição conforme 61.1.
Pelo executado foi apresentada exceção de pré-executividade no evento 74.1.
Na oportunidade, alegou que formalizou junto ao banco novo acordo.
Por sua vez, a casa bancária alegou no evento 82.1 que o acordo não contempla todas as contas que estão sendo cobradas. 2.
DECIDO Deferida a penhora de ativos financeiros em desfavor do executado, bloqueou-se a quantia de R$ 362.282,49 de suas contas bancárias e aplicações.
Por sua vez, a parte executada afirma no evento 74.1 que renegociou os valores do acordo firmado nestes autos.
Assegura que formalizou novo contrato na agência e que suas parcelas estão quitadas, concluindo que a execução é indevida.
Em suas razões, a instituição financeira declara que o contrato juntado aos autos não implica em novação.
Todavia, verifica-se que a cláusula 13 versa sobre “tolerância em relação ao recebimento das parcelas”.
Dessa maneira, observa-se que o contrato homologado ainda estaria vigente, pois a nova forma de pagamento demonstra a sua incompatibilidade com a obrigação originária, caracterizando a novação.
Observando-se na cláusula 6 do acordo a estipulação sobre o inadimplemento que, caso verificado, ensejaria a cobrança do valor confessado e reconhecido na cláusula 1 que aponta a quantia de R$ 204.917,35.
Por sua vez, a parte executada afirma no evento 74.1 que renegociou os valores do presente contrato.
Esclareceu que, para a quitação, restava a quantia de R$ 25.086,87 (vinte e cinco mil e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), valor este que foi renegociado para serem quitadas em 1 entrada de R$ 3.000,00 + 27 parcelas de R$ 996,75.
Em que pese a argumentação exarada, tem-se que o contrato apresentado no evento 74.4 faz referência apenas à renegociação do contrato 4297130001708000173.
Considerando a planilha trazida pelo exequente no evento 56.2 e 56.3, há indicação de cálculo somente sobre os contratos 4297000004610306504 e 4297000005330306504.
Portanto, deixando de incluir o contrato renegociado.
Quanto aos argumentos sobre a aplicação de juros e multa em percentual indevido e sobre a incidência a partir de data incorreta, a análise sobre referida alegação demandaria dilação probatória, não admitida na estreita via do presente.
Igual entendimento é demonstrado pela jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUTIVA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana admissível, segundo os Tribunais, nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses de falta de pressupostos processuais ou de condições da ação.
A alegação de que o débito foi quitado por cheque nominal entregue ao exequente, na pessoa do corretor de seguros, cujo depósito ocorreu na conta de terceiro estranho à relação processual, não conduz à alegada nulidade do título executivo, porquanto desafia maior dilação probatória, o que não se admite na via eleita. (TJ-MG - AI: 10000200275683001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado no Direito Brasileiro para permitir, independentemente da oposição de embargos à execução, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória 2.
A agravante busca discutir no bojo da exceção de pré-executividade questão não respaldada em prova pré-constituída e cognoscível de ofício pelo Juiz. 3.
Inviável discutir, por meio do instrumento de exceção, se os valores recolhidos quitam ou não o crédito exequendo (ICMS próprio), circunstância que demanda dilação probatória por meio de eventual perícia contábil, passível de conhecimento mediante embargos à execução, na forma do artigo 917 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07216985420208070000 DF 0721698-54.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, considerando que não há comprovação da quitação do acordo homologado no evento 42.1, tampouco, constatação inequívoca de renegociação sobre a integralidade do valor discutido nos presentes autos, rejeita-se a pretensão. 3.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Tendo em vista que se trata de questão incidental, deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois não há custas em exceção de pré-executividade e os honorários só são devidos em casos de deferimento da exceção.
Preclusa a presente decisão, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:27
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/06/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DE MATTOS RAPOSO
-
16/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 19:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 06:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/01/2021 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:17
Processo Reativado
-
29/12/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2018 09:05
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2018 12:32
Recebidos os autos
-
13/09/2018 12:32
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2018 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/08/2018 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 17:30
Homologada a Transação
-
01/08/2018 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/07/2018 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/06/2018 11:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2018 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/01/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/12/2017 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/12/2017 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/11/2017 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2017 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/10/2017 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/09/2017 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2017 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2017 16:49
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 16:49
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
20/09/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2017 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2017 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 09:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 14:09
Recebidos os autos
-
29/08/2017 14:09
Distribuído por sorteio
-
29/08/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2017 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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