TJPI - 0837971-44.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 07:51
Decorrido prazo de MARTA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:47
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837971-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: MARTA MARIA LOPES DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de processo administrativo disciplinar, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARTA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS.
A autora alega ser servidora pública efetiva da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, nomeada em 09/07/2015 e empossada em 17/08/2015, no cargo de auxiliar de serviços.
Sustenta que, em 04/06/2018, foi instaurado contra si o Processo Administrativo Disciplinar nº 045.16185/2018, com a finalidade de apurar suposta acumulação indevida de cargos públicos.
Todavia, afirma que o procedimento foi instaurado sem observância das formalidades legais, especialmente as previstas na Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
A autora aponta, dentre as irregularidades, a ausência de publicação da portaria inaugural do processo, a falta de designação e publicação da constituição da comissão processante, bem como a interrupção do procedimento, em 20 de junho de 2018, sem qualquer notificação ou concessão de prazo para apresentação de defesa prévia.
Em razão dessas supostas nulidades, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 045.16185/2018, até o julgamento final da presente demanda.
A tutela foi indeferida (ID 24404625), sendo, deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Na contestação, a Fundação Municipal de Saúde sustentou a legalidade da instauração do PAD, argumentando que a acumulação de cargos públicos remunerados somente é permitida nas hipóteses constitucionais excepcionais, quais sejam: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório.
No caso dos autos, aduz que a servidora exerce cumulativamente os cargos de auxiliar de serviços na FMS e servidora vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, situação vedada pela Constituição Federal (ID 22980121).
O Ministério Público apresentou parecer (ID 29361154), opinando pela improcedência do pedido autoral, por entender demonstrada nos autos a ilegalidade da acumulação de cargos.
O Município de Teresina, por sua vez, apresentou contestação (ID 43160843), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e aderindo integralmente à defesa apresentada pela FMS.
Transcorrido o prazo legal, não houve apresentação de réplica pela parte autora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Preliminar – Ilegitimidade Passiva do Município de Teresina Assiste razão ao Município de Teresina ao suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é servidora pública efetiva vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
A instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 045.16185/2018 – objeto central da presente demanda – foi realizada exclusivamente por aquela Fundação, a quem compete, com exclusividade, a condução dos procedimentos disciplinares no âmbito de seus quadros funcionais.
Dessa forma, não havendo qualquer atuação direta ou participação do Município de Teresina na prática do ato impugnado, mostra-se incabível sua permanência no polo passivo da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da correlação entre a causa de pedir e a responsabilidade administrativa.
Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Teresina, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2.
Mérito A presente demanda tem por objeto a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 045.16185/2018, instaurado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, em face da autora, servidora efetiva no cargo de auxiliar de serviços, com fundamento na alegada acumulação indevida de cargos públicos.
Sustenta a parte autora que o referido processo administrativo encontra-se eivado de nulidades, em especial pela ausência de publicação da portaria inaugural, da constituição da comissão processante e pela suposta ausência de notificação para apresentação de defesa.
Entretanto, ao compulsar os autos, constata-se que a autora foi, sim, notificada da instauração do PAD, conforme documentação acostada pela própria parte autora na inicial, inclusive com recibo de recebimento por ela firmado, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
No mérito, a acumulação de cargos públicos encontra-se regulada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses nas quais tal prática é excepcionalmente permitida: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
No caso dos autos, a autora exerce, concomitantemente, os cargos de auxiliar de serviços da FMS e de servidora da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, sendo certo que tais funções não se enquadram em nenhuma das hipóteses constitucionalmente permitidas.
Ademais, restou comprovado que a autora não promoveu a regularização da situação funcional, tampouco exerceu o direito de opção, conforme previsto no art. 142 da Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina).
Assim, inexiste ilegalidade na instauração do procedimento disciplinar, tampouco se vislumbra afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há fundamento jurídico que justifique a anulação do processo administrativo disciplinar impugnado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM arguida pelo Município de Teresina e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este ente municipal; No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a validade do Processo Administrativo Disciplinar nº 045.16185/2018, instaurado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, deferida nos autos a gratuidade da justiça (ID 24404625).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 02:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 02:39
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:36
Decorrido prazo de MARTA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
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23/07/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
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09/07/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:18
Processo Encaminhado a
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11/03/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 02:15
Decorrido prazo de MARTA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:15
Decorrido prazo de MARTA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:15
Decorrido prazo de MARTA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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19/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
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16/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
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16/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
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13/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MARTA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MARTA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MARTA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 18:25
Conclusos para despacho
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01/12/2021 15:56
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
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30/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MARTA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MARTA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 02:37
Decorrido prazo de MARTA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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26/10/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 18:23
Conclusos para decisão
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25/10/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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