TJPI - 0800439-30.2025.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 19:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/07/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de TALIA QUEIROGA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 07:02
Publicado Citação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800439-30.2025.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Central de Flagrantes de Picos e outros INVESTIGADO: FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR, já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
A materialidade delitiva está preliminarmente demonstrada, como se infere dos depoimentos das testemunhas – policiais rodoviários federais que atuaram na ocorrência – e auto de exibição e apreensão.
Constata-se, também, a presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos já mencionados quanto à materialidade e as demais provas arrecadadas durante a fase investigativa no sentido de que o denunciado teria sido responsável pela prática delitiva, ao menos nesse primeiro momento.
A denúncia, ademais, traz a qualificação do denunciado e a narrativa clara da conduta criminosa, com as circunstâncias necessárias ao conhecimento de sua extensão e ao exercício do direito de defesa, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal.
Diante dessas circunstâncias, recebo a denúncia em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público.
Determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se à citação do(s) réu(s) para que responda(m) à acusação por escrito no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP), oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
O mandado deverá trazer advertência de que, se não for apresentada resposta no prazo legal e não foi constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la, seguindo o processo à revelia (art. 396-A, § 2º, do CPP). b) Oferecida a defesa, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária; caso contrário, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a defesa técnica. c) Certifique-se sobre o seguinte: c.1) a existência de fiança paga pelo(s) réu(s), que deve ser lançada no Livro de Termos de Fiança e Liberdade Provisória, após regularmente recolhida em conta judicial vinculada a este juízo e obrigatoriamente destinada antes do arquivamento do feito; c.2) a existência de bem apreendido (carros, motos, outros móveis) pela autoridade policial, que deverá ser cadastrado no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ e, caso não haja pedido de restituição em até 30 dias, serão objeto de doação, leilão ou destruição, conforme o caso; c.3) a eventual apreensão de substância entorpecente pela autoridade policial, que não pode ser recebida nesta unidade judiciária (art. 410 do CN) e deverá ser incinerada a requerimento do Delegado de Polícia ou do Ministério Público, registrada em auto circunstanciado, reservada na unidade policial porção suficiente para realização de eventual perícia ou contraprova; c.4) a existência de medicamentos apreendidos, que devem ser mantidos em depósito judicial, mediante regular preenchimento de ficha de depósito judicial a ser lançada no respectivo livro, bem como no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, se for o caso; c.5) a existência de armas apreendidas relacionadas a este processo, que deverão ser mantidas em depósito próprio, devidamente identificados, periciados e fotografados, quando necessários, preenchendo-se ficha a ser lançada no Livro de Registro de Armas, Objetos e Valores (art. 481, II, e art. 420 do Código de Normas da CGJ) e, após a realização do laudo definitivo, caso não mais interessem à instrução, serão encaminhadas ao Comando do Exército (armas de fogo) ou à Secretaria de Segurança Pública (armas brancas) para destruição ou doação. d) Ciência ao Ministério Público, de quem é ônus fazer prova sobre a materialidade do fato, inclusive quanto à apresentação de eventuais laudos definitivos (TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007634-2, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel.
Edvaldo Pereira de Moura. j. 26.05.2017). e) O presente ato tem força de mandado, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. f) Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:43
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR - CPF: *11.***.*02-92 (INVESTIGADO)
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23/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:34
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:02
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR - CPF: *11.***.*02-92 (SUSCITADO).
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24/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:18
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/01/2025 18:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/01/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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