TJPI - 0801806-05.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL SANTOS ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801806-05.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: F.
G.
S.
A.
REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BPC/LOAS..
Em suma, aduz o(a) autor(a) que requereu administrativamente o benefício assistencial, no entanto foi indeferido junto à autarquia previdenciária exclusivamente pela ausência de verificação do requisito socioeconômico, id. 77892623.
Juntou documentos.
Inicialmente, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e defiro o benefício da gratuidade de justiça ao(à) autor(a), por entender que, neste momento processual, estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos (art. 98 do CPC).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que este antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo(a) requerente, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa, uma vez que se concede o direito pleiteado antes da entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A antecipação da tutela, em sede de cognição sumária — portanto, não exauriente — e avessa à dilação probatória por sua própria natureza, exige que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício previdenciário ao(à) autor(a), encontra óbice na vedação legal à concessão de medidas quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Caso ocorra a implementação indevida do benefício previdenciário, poderá haver prejuízo à parte requerida, uma vez que a medida poderá ser revogada futuramente, mas o benefício — por ter natureza alimentar — não será passível de restituição.
Aplica-se, assim, a regra prevista no § 3º do art. 300 do CPC.
Por fim, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente poderá ser analisada de forma adequada após a necessária dilação probatória (prova pericial), sendo prudente a instrução do feito.
Nesse contexto, diante do caráter irreversível da medida, bem como da análise preliminar dos documentos colacionados aos autos, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, sem prejuízo de uma posterior reanálise.
Passo agora à fixação do RITO PROCESSUAL a ser aplicado.
Tendo em vista que é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, determino que o prazo para apresentação da contestação ocorra somente após a realização do estudo social.
Assim, nos termos do art. 16, § 1° do Decreto nº 6.214/07 e da Lei Lei nº 8.742/94, determino que seja oficiado o CRAS/CREAS do município para que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, estudo socioeconômico, abordando, necessariamente: 1.
Qual a composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o conjunto de pessoas composto pela requerente, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, avós, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto? 2.
Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19, do Decreto 6.214/07. 3.
Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4.
As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5.
A residência é própria, alugada ou cedida? 6.
Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Deverá o(a) assistente social também responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Uma vez apresentados o estudo social relativos à condição da parte autora, intime-se o INSS para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, oportunidade na qual poderá, também, manifestar-se sobre o estudo social realizado, bem como especificar, desde logo, as provas que ainda pretende produzir, sob pena de revelia.
Consigne-se na intimação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente será intimada, por ato ordinatório, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio será interpretado como rejeição da proposta.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá manifestar-se sobre o laudo do estudo social realizado, bem como requerer, de forma justificada, a produção de outras provas, sob pena de preclusão.
Por fim, cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para eventual saneamento com designação de audiência, caso necessário, ou prolação imediata de sentença.
Intimem-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem quesitos relativos ao estudo social a ser realizado, bem como para impugnarem a presente decisão.
No último caso, não havendo impugnação, a decisão será estabilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 24 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
25/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. G. S. A. - CPF: *86.***.*14-02 (AUTOR).
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25/06/2025 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 12:44
Juntada de informação
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23/06/2025 22:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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