TJPI - 0843438-33.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:21
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:03
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843438-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT] AUTOR: JUSTINA MARCIA DA SILVA REU: INSS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando a existência de vício na sentença proferida nos autos do processo nº 0843438-33.2023.8.18.0140.
Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão, ao não apreciar tese deduzida em sede de contestação, especificamente quanto à vedação legal de cumulação de benefícios previdenciários, no que se refere à fixação da DIB (Data de Início do Benefício) do auxílio-acidente a partir de 16/10/2013.
Sustenta que a autora percebeu outros benefícios previdenciários no período de 2013 a 2024, e que tal fato inviabilizaria a concessão do auxílio-acidente desde 2013, por força do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja revista a DIB ou julgada improcedente a ação.
Em sua manifestação, a embargada, Justina Marcia da Silva, alega que inexiste omissão na sentença, visto que o juízo enfrentou adequadamente todas as teses jurídicas relevantes, especialmente ao fixar a DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, em conformidade com o art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91 e com a tese firmada no Tema 862 do STJ.
Sustenta também que a alegação do INSS configura mero inconformismo com o mérito da decisão, sendo inadequado o uso dos embargos declaratórios para tal finalidade.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, ajuizada pela parte autora, em razão de sequelas decorrentes de doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo – CID G56.0), adquirida durante o exercício de suas funções laborais.
O ato embargado foi no sentido de julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, fixando como DIB o dia 16/10/2013, ou seja, o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (NB 6027006645), conforme dispõe o art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do STJ.
A sentença também consignou expressamente a vedação de acumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão na sentença.
O juízo analisou de maneira expressa e adequada os requisitos para concessão do auxílio-acidente, bem como a definição da sua DIB.
A fixação no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário é medida que decorre diretamente do comando legal do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, corroborada pela jurisprudência consolidada no Tema 862 do STJ.
No que se refere à alegação do INSS quanto à percepção de outros auxílios-doença, todos os benefícios posteriores ao auxílio-doença acidentário possuem natureza previdenciária (espécie 31) e não se vinculam, diretamente, ao mesmo fato gerador que ensejou o auxílio-acidente.
Além disso, o próprio comando da sentença é claro ao estabelecer, no item “a” do dispositivo, que a concessão do auxílio-acidente está condicionada à vedação de cumulação apenas com benefício de aposentadoria, não havendo impedimento legal para sua concomitância com auxílio-doença previdenciário, salvo se comprovada identidade de fato gerador, o que não consta nos autos.
A sentença, portanto, enfrentou de forma suficiente e clara todos os elementos relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia.
Eventual inconformismo quanto ao mérito da decisão não se presta ao manejo dos embargos de declaração.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que não se verifica a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 19:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:44
Expedição de Alvará.
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16/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 05:35
Decorrido prazo de JUSTINA MARCIA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:32
Decorrido prazo de INSS em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/01/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 07:53
Decorrido prazo de JUSTINA MARCIA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 06:14
Decorrido prazo de INSS em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:21
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:02
Nomeado perito
-
22/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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