TJPI - 0800939-07.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800939-07.2023.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATOS DISTINTOS.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado contra sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado atribuídos a consumidora analfabeta, com condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Análise individualizada da validade de dois contratos, sendo um com vício formal e ausência de prova do crédito, e outro com o mesmo vício formal, mas com prova da transferência dos fundos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A contratação com consumidor analfabeto sem a observância da formalidade de assinatura a rogo é nula.
Se, além do vício formal, a instituição financeira não comprova a transferência do crédito, a conduta ilícita autoriza a restituição em dobro e a condenação por danos morais in re ipsa. 2.
Quando, apesar do vício formal que anula o contrato, houver prova de que o consumidor recebeu o valor do empréstimo, impõe-se a compensação entre o montante creditado e as parcelas descontadas para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3.
A restituição de eventual saldo em favor do consumidor, no caso de nulidade por vício formal com crédito comprovado, deve ser feita na forma simples, afastando-se o dano moral, pois a controvérsia não ultrapassa o âmbito da irregularidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação integral (nulidade, restituição em dobro e danos morais) quanto ao contrato sem prova do crédito, determinar a compensação e a restituição simples, sem danos morais, quanto ao contrato com vício formal mas com crédito comprovado.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da transferência do crédito, somada a vício formal, acarreta a nulidade do contrato com restituição em dobro e danos morais. 2.
O vício formal em contrato com consumidor analfabeto, embora nulo, quando há prova do recebimento do crédito, impõe a compensação de valores e a restituição simples de eventual saldo, sem condenação por danos morais." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 884.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual, a parte autora, pessoa idosa e pensionista, alega não ter contratado dois empréstimos consignados (nº 319029824-4 e 016978258) que geram descontos em seus benefícios previdenciários, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sua condição de vulnerabilidade.
Por fim, requer, a concessão de justiça gratuita; declaração de inexistência dos contratos; suspensão dos descontos; condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Após a instrução, sobreveio sentença que, reconhecendo a ausência de prova da regularidade das contratações, declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 319029824-4 e nº 016978258.
Determinou, consequentemente, a cessação dos descontos nos benefícios previdenciários da autora, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: a) a regularidade das contratações, uma vez que os valores foram creditados na conta da recorrida, que deles se beneficiou sem promover a devolução, configurando aceitação tácita; b) a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano moral a ser indenizado; c) subsidiariamente, a necessidade de restituição dos valores na forma simples, e não em dobro, e a minoração da verba indenizatória.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside na validade de dois contratos de empréstimo consignado atribuídos à recorrida, pessoa idosa e analfabeta, e nas consequências jurídicas de eventuais vícios.
A relação é de consumo, o que convoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com especial atenção à vulnerabilidade da consumidora.
Em relação ao contrato nº 319029824-4, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
A nulidade do negócio jurídico decorre de um duplo fundamento: o vício formal e o vício material.
Primeiramente, tratando-se de contratante analfabeta, a validade do ato exigiria a assinatura a rogo por terceiro, formalidade essencial que não foi observada.
Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo de demonstrar a efetiva transferência do valor do empréstimo para a recorrida.
A cobrança de parcelas de um empréstimo cuja existência formal é nula e cujo crédito jamais foi comprovado constitui falha gravíssima na prestação do serviço.
Tal conduta configura ato ilícito que gera dano moral presumido (in re ipsa), pois atinge verba de natureza alimentar de consumidora hipervulnerável, causando-lhe angústia e privação que extrapolam o mero dissabor.
Justifica-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), e a manutenção da indenização por danos morais.
Quanto ao contrato nº 016978258, a análise deste, revela um cenário distinto.
Embora o instrumento também seja formalmente inválido pela ausência da assinatura a rogo, o recorrente logrou êxito em comprovar, por meio do documento de Id 24056741, a transferência do valor de R$ 996,51 para a conta bancária de titularidade da recorrida.
O vício de forma impõe a declaração de nulidade do contrato.
Contudo, o fato de a recorrida ter efetivamente recebido o montante e dele se beneficiado, sem qualquer prova de devolução, obsta a restituição integral dos valores descontados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A solução jurídica adequada, neste caso, é declarar a nulidade do contrato, mas determinar a compensação entre o valor creditado na conta da recorrida (devidamente corrigido) e o total dos valores que foram descontados de seu benefício a este título.
A restituição, se houver saldo em favor da consumidora após a compensação, deverá ser na forma simples, pois a existência de vício puramente formal, com a efetiva entrega do dinheiro, afasta a presunção de má-fé da instituição financeira.
Pelos mesmos motivos, não há que se falar em dano moral em relação a este negócio específico, pois não houve privação de renda sem a contrapartida do recebimento do crédito.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença, a fim de: a) Manter integralmente a decisão de nulidade, restituição em dobro e condenação por danos morais em relação ao contrato nº 319029824-4. b) Declarar a nulidade do contrato nº 016978258, por vício formal, e determinar a compensação entre o valor de R$ 996,51 e a soma dos valores descontados a este título, devendo eventual saldo em favor da recorrida ser restituído na forma simples.
Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. c) Afastar a condenação por danos morais especificamente quanto ao contrato nº 016978258.
O valor da indenização fixado na sentença (R$ 3.000,00) fica, assim, mantido, porém, referente exclusivamente aos danos decorrentes do contrato nº 319029824-4.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/07/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800939-07.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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