STJ - 0001660-12.2021.8.16.0086
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 309467/2025
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08/04/2025 18:31
Protocolizada Petição 309467/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/04/2025
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08/04/2025 11:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/04/2025 11:15
Juntada de Certidão : Certifico, em atendimento ao despacho de fl. 1565, que o trânsito em julgado encontra-se certificado à fl. 1561.
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08/04/2025 00:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/04/2025 Petição Nº 287678/2025 - PET no RE nos EDcl no AgRg no
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07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/04/2025 06:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0287678 - PET no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2295280 - Publicação prevista para 08/04/2025
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04/04/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente nada deferindo - Petição Nº 2025/00287678 - PET no RE nos EDcl no AgRg AREsp 2295280
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02/04/2025 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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02/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição nº 287678/2025
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02/04/2025 17:05
Protocolizada Petição 287678/2025 (PET - PETIÇÃO) em 02/04/2025
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02/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 235400/2025
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20/03/2025 16:08
Protocolizada Petição 235400/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/03/2025
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14/03/2025 00:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2025 Petição Nº 1141937/2024 - RE nos EDcl no AgRg no
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13/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1141937 - RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2295280 - Publicação prevista para 14/03/2025
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12/03/2025 10:50
Recurso Extraordinário não admitido - Petição Nº 2024/01141937 - RE nos EDcl no AgRg AREsp 2295280
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12/03/2025 10:50
Negado seguimento ao recurso de ALEXANDRE HIROSHI MAKIBARA JIMENEZ
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20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 32604/2025
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20/01/2025 16:21
Protocolizada Petição 32604/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/01/2025
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13/01/2025 18:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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10/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões RE/RO nº 16679/2025
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10/01/2025 17:04
Protocolizada Petição 16679/2025 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 10/01/2025
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09/01/2025 13:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 12580/2025
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09/01/2025 13:40
Protocolizada Petição 12580/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/01/2025
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09/01/2025 00:35
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) em 09/01/2025 Petição Nº 1141937/2024 -
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08/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) - PETIÇÃO Nº 1141937/2024. Publicação prevista para 09/01/2025)
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07/01/2025 12:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
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07/01/2025 12:38
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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27/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
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27/12/2024 18:01
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1141937/2024
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27/12/2024 17:41
Protocolizada Petição 1141937/2024 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 27/12/2024
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26/12/2024 00:30
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/12/2024 Petição Nº 986553/2024 - EDcl no AgRg no
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24/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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23/12/2024 19:00
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0986553 - EDcl no AgRg no AREsp 2295280 - Publicação prevista para 26/12/2024
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19/12/2024 14:34
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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17/12/2024 16:13
Embargos de Declaração de ALEXANDRE HIROSHI MAKIBARA JIMENEZ Não-acolhidos,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº986553/2024 - EDcl no AgRg no AREsp AREsp 2295280
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15/11/2024 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relator)
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15/11/2024 14:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1019634/2024
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15/11/2024 13:45
Protocolizada Petição 1019634/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 15/11/2024
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11/11/2024 12:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 999961/2024
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11/11/2024 11:42
Protocolizada Petição 999961/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/11/2024
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07/11/2024 05:20
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 07/11/2024 Petição Nº 986553/2024 -
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06/11/2024 18:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 987843/2024
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06/11/2024 18:31
Protocolizada Petição 987843/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/11/2024
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06/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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06/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 986553/2024. Publicação prevista para 07/11/2024)
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06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 986553/2024
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06/11/2024 16:36
Protocolizada Petição 986553/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 06/11/2024
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05/11/2024 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 05/11/2024 Petição Nº 379619/2024 - AgRg
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04/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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04/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0379619 - AgRg no AREsp 2295280 - Publicação prevista para 05/11/2024
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30/10/2024 23:59
Conhecido o recurso de ALEXANDRE HIROSHI MAKIBARA JIMENEZ e não-provido , por unanimidade, pela QUINTA TURMA - Petição N° 00379619/2024 - AgRg no AREsp 2295280/PR
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03/10/2024 05:39
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/10/2024
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02/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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02/10/2024 17:07
Incluído em pauta para 24/10/2024 00:00:00 pela QUINTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00379619/2024 - AgRg no AREsp 2295280/PR
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21/05/2024 10:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relator)
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20/05/2024 19:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 410990/2024
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20/05/2024 19:23
Protocolizada Petição 410990/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 20/05/2024
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16/05/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação PELO MPF nº 399303/2024
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16/05/2024 17:45
Protocolizada Petição 399303/2024 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 16/05/2024
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14/05/2024 05:17
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) em 14/05/2024 Petição Nº 379619/2024 -
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13/05/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)
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10/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) - PETIÇÃO Nº 379619/2024. Publicação prevista para 14/05/2024)
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10/05/2024 17:41
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 379619/2024
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10/05/2024 17:26
Protocolizada Petição 379619/2024 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 10/05/2024
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10/05/2024 10:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 376678/2024
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10/05/2024 09:57
Protocolizada Petição 376678/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/05/2024
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09/05/2024 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/05/2024
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08/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/05/2024
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08/05/2024 07:50
Conheço do agravo de ALEXANDRE HIROSHI MAKIBARA JIMENEZ para não conhecer do Recurso Especial
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22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 311566/2024
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22/04/2024 15:43
Protocolizada Petição 311566/2024 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 22/04/2024
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06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 67031/2024
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06/02/2024 16:47
Protocolizada Petição 67031/2024 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 06/02/2024
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23/11/2023 08:09
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA
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26/05/2023 15:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) (Relator)
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26/05/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 501888/2023
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26/05/2023 15:13
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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26/05/2023 15:13
Protocolizada Petição 501888/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/05/2023
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04/04/2023 16:55
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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04/04/2023 16:55
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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04/04/2023 16:45
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) - QUINTA TURMA
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28/03/2023 16:54
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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23/02/2023 12:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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23/02/2023 10:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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15/02/2023 17:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Processo: 0001660-12.2021.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 14/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): IRIO NAZARO PINTO JUNIOR ROSA NUNES PEREIRA DIÓRIO Vistos e examinados os presentes autos nº. 0001660-12.2021.8.16.0086 1.
A defesa do acusado Írio requereu a habilitação nos autos apensos - 0004008-30.2021.8.16.0077 asseverando a necessidade visando o exercício da ampla defesa e do contraditório (mov. 103).
Vieram os autos conclusos. 2.
Considerando que se trata de Inquérito Policial atinente aos fatos descritos na denúncia e ainda que se trata de Inquérito com sigilo mínimo, habilitem-se os Procuradores das partes. 3.
Com o cumprimento do acima, concedo novo prazo à defesa de Írio para apresentar resposta à acusação, devendo a intimação ser feita por telefone ao Defensor, uma vez que se trata de processo envolvendo réu preso. 4.
Providências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito. -
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Vistos e examinados os presentes autos nº. 0001660-12.2021.8.16.0086 Processo: 0001660-12.2021.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 14/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): IRIO NAZARO PINTO JUNIOR ROSA NUNES PEREIRA DIÓRIO 1.
Recebo a denúncia ofertada, eis que presentes as elementares do artigo 41, e ausentes as circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação dos denunciados, classificação dos crimes e contém o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, especialmente diante dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente quanto ao teor da acusação e intime(m)-se para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por meio de advogado, apresentar(em) resposta à acusação (defesa prévia), quando poderá(ão) arguir preliminares, alegar(em) tudo o que interessar à defesa, oferecer(em) documentos, justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) até 08 (oito) testemunhas, estas devidamente qualificadas. 2.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar declarações, com reconhecimento de firmas. 2.2.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112, do Código de Processo Penal. 2.3.
Informe-se que caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, este Juízo nomeará um advogado dativo para a defesa do(s) acusado(s).
Por isso, deve o Sr.
Oficial de Justiça colher dados telefônicos do Réu(s) para contato. 2.4.
Se necessário, depreque-se. 3.
Decorrido o lapso, em nada sendo aduzido, nomeie-se, em Cartório, Defensor atuante nesta Comarca, o qual fica ciente de seu dever de contato com o seu patrocinado para fins de formulação de defesa e apresentação de rol de testemunhas, sob pena preclusão.
Alerte-se que, ao final, serão arbitrados honorários, em atenção à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR. 4.
Na hipótese de não ser encontrado(a,s), promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 363, §1º, e 361, ambos do Código de Processo Penal.
Destaque-se que a citação editalícia completará a relação jurídica, e neste caso, o prazo para a defesa, no entanto, começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (parágrafo único, do art. 396, CPP).
Sem prejuízo do edital, ao mesmo tempo, consulte-se o Sistema SIEL, bem como oficie-se à Receita Federal, Copel e DETRAN, com os dados disponíveis, solicitando informações sobre o possível endereço do Réu.
Certificado o decurso do prazo do edital, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público, para os termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem. 6.
No mais, defiro os pedidos feitos pelo Ministério Público em cota ministerial juntada em mov. 70., consignando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, quais sejam: "a certificação dos antecedentes criminais dos denunciados junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como à Justiça Federal, às Varas de Execuções Penais e ao Juizado Especial desta Comarca, encaminhando cópia da denúncia aos juízos onde possua ação penal/execução em trâmite. Requer, com urgência, seja cobrada a realização da quebra de sigilo de dados armazenados nos telefones dos denunciados apreendidos em mov. 1.9, juntando-se o laudo pericial correspondente, nos termos decididos pela MM.
Juíza na decisão de 50.1. 2.3.1. seja realizado ofício à Autoridade Policial para que seja realizado o auto de avaliação complementar dos 02 (dois) aparelhos celulares (um iPhone 8, cor preta e um Xiaomi Mi 9T, cor preta) e da quantia em espécie (R$ 1.200,00), que foram subtraídos da vítima; 2.3.2 seja acostado as transações bancárias realizadas pelo aplicativo da vítima, conforme ofício nº. 058/2021 (seq. 1.15 – autos 0004008-30.2021.8.16.0077). 2.3.3 seja acostado o laudo pericial no veículo apreendido a fim de verificar se há indícios de adulteração (seq. 1.16 – autos 0004008-30.2021.8.16.0077). 2.3.4. seja juntada a diligência de reconhecimento fotográfico pela vítima. 2.3.5 por fim, conforme relatado pela Autoridade Policial que foi instaurado inquérito policial nº. 111025/2021 (0004008-30.2021.8.16.0077), para identificar os demais autores do crime, requer prossigam as investigações em apartado, a fim de evitar tumulto processual, certificando-se naqueles autos o ajuizamento da presente ação". 7.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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