TJPI - 0800758-93.2024.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800758-93.2024.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 19 de agosto de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA JECC Altos Sede -
14/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
14/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800758-93.2024.8.18.0141 RECORRENTE: ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS, LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONAFER).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Aposentada pleiteia a cessação e a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário por confederação de agricultores (CONAFER), alegando inexistência de filiação.
A sentença extinguiu o feito por incompetência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na (i) definição da competência para julgar a lide; e, superada a preliminar, (ii) análise da legalidade dos descontos, do cabimento da restituição em dobro e da ocorrência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar demanda que visa à declaração de inexistência de relação jurídica com entidade associativa, quando a causa de pedir é a negativa de filiação. É ônus da entidade que realiza a cobrança demonstrar a regularidade da filiação.
A ausência de prova torna a cobrança ilícita e gera o dever de restituir os valores em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
O desconto indevido em benefício previdenciário, embora configure ato ilícito, por si só, não gera dano moral indenizável quando não demonstrada ofensa grave a direito da personalidade, caracterizando-se como mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição em dobro dos valores e afastando a indenização por dano moral.
Sem custas e honorários.
Tese de julgamento: "1.
Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar lide fundada na negativa de filiação a entidade associativa. 2.
A ausência de prova da autorização para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança ilícita, gerando o dever de restituir os valores em dobro, mas não configura, por si só, dano moral indenizável, que depende da comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 114, III; Código de Processo Civil, arts. 373, II e 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, na qual, a autora, aposentada, alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER", sem nunca ter se filiado ou autorizado tais cobranças.
Por fim, requer tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos.
Após a instrução, sobreveio a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se, em síntese, na incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual, por entender que a demanda versa sobre representação sindical, matéria afeta à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal.
Inconformada, a autora, ora recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a controvérsia não possui natureza trabalhista ou sindical, mas civil-consumerista, pois o objeto da ação é a declaração de inexistência de uma relação jurídica que deu origem a descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Argumenta ainda, que a questão central é a validade do negócio jurídico, e não a representatividade da entidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a competência da Justiça Comum e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia consiste em definir a competência para o processamento e julgamento da demanda, especificamente se a matéria se insere na competência da Justiça Comum Estadual, no âmbito do Juizado Especial, ou da Justiça do Trabalho.
A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso III, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
No caso em análise, embora a parte recorrida, CONAFER, se apresente como uma entidade de representação de agricultores familiares, a causa de pedir não reside em uma disputa sobre representação ou contribuição sindical propriamente dita, mas na própria existência e validade da relação jurídica entre as partes.
A autora, ora recorrente, nega ter se filiado à entidade ou ter autorizado quaisquer descontos em seu benefício previdenciário, conforme se depreende da petição inicial.
A controvérsia, portanto, não é sobre o valor, a natureza ou a obrigatoriedade da contribuição para um filiado, mas sobre a legalidade de uma cobrança efetuada em desfavor de quem alega não possuir vínculo associativo.
Trata-se de uma pretensão de natureza eminentemente cível, que visa à declaração de inexistência de um negócio jurídico e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais dele decorrentes.
A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos envolvendo a mesma parte recorrida, tem se posicionado no sentido de que, quando a lide se funda na negativa de filiação, a competência é da Justiça Comum.
A discussão antecede a relação sindical: primeiro, afere-se a existência do vínculo cível (filiação); somente após, se existente, é que a relação poderia ser analisada sob o prisma sindical.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao declinar da competência, merece reforma.
Reconhecida a competência do Juizado Especial Cível e estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual que o norteiam (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Passo ao mérito.
A recorrente alega a ocorrência de descontos indevidos, conforme comprovam os extratos do INSS (Id 25715858).
A recorrida, em sua contestação (Id 25716170), não apresentou qualquer documento que comprovasse a filiação da autora ou a autorização expressa para os descontos.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à requerida demonstrar a legitimidade de sua cobrança, o que não ocorreu.
A ausência de prova da relação jurídica torna os descontos realizados ilegítimos, configurando ato ilícito e ensejando o dever de reparação.
A cobrança de valores sem lastro contratual enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A realização de descontos em benefícios previdenciários de pessoas vulneráveis sem a devida comprovação da origem da dívida configura, no mínimo, culpa grave que se equipara à má-fé e justifica a sanção.
No tocante ao dano moral, embora a conduta da recorrida seja reprovável, entendo que a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, como a honra ou a dignidade, que exceda os dissabores do cotidiano.
No caso concreto, não há provas de maiores repercussões negativas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras situações vexatórias.
A reparação patrimonial, com a devolução em dobro dos valores, já cumpre uma função punitiva e compensatória suficiente para o ilícito praticado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Inominado para anular a sentença de Id 25716175 e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos que deram origem aos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER"; b) CONDENAR a recorrida a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:52
Conhecido o recurso de ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA - CPF: *06.***.*80-78 (RECORRENTE) e provido em parte
-
14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800758-93.2024.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) RECORRIDO: LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA - BA69995-A, DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 08:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801765-38.2025.8.18.0060
Michael Lima da Conceicao
Inss
Advogado: Maria Aparecida Silva Lira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 20:19
Processo nº 0801764-53.2025.8.18.0060
Francisca Maria Silva Sales
Inss
Advogado: Maria Aparecida Silva Lira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 17:35
Processo nº 0800205-14.2022.8.18.0045
Joao Viana da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0800205-14.2022.8.18.0045
Joao Viana da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2022 09:50
Processo nº 0800758-93.2024.8.18.0141
Antonia Raimunda dos Santos Feitosa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 13:22