TJPI - 0800758-93.2024.8.18.0141
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 14:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800758-93.2024.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 19 de agosto de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA JECC Altos Sede -
19/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800758-93.2024.8.18.0141 RECORRENTE: ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS, LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONAFER).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Aposentada pleiteia a cessação e a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário por confederação de agricultores (CONAFER), alegando inexistência de filiação.
A sentença extinguiu o feito por incompetência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na (i) definição da competência para julgar a lide; e, superada a preliminar, (ii) análise da legalidade dos descontos, do cabimento da restituição em dobro e da ocorrência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar demanda que visa à declaração de inexistência de relação jurídica com entidade associativa, quando a causa de pedir é a negativa de filiação. É ônus da entidade que realiza a cobrança demonstrar a regularidade da filiação.
A ausência de prova torna a cobrança ilícita e gera o dever de restituir os valores em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
O desconto indevido em benefício previdenciário, embora configure ato ilícito, por si só, não gera dano moral indenizável quando não demonstrada ofensa grave a direito da personalidade, caracterizando-se como mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição em dobro dos valores e afastando a indenização por dano moral.
Sem custas e honorários.
Tese de julgamento: "1.
Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar lide fundada na negativa de filiação a entidade associativa. 2.
A ausência de prova da autorização para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança ilícita, gerando o dever de restituir os valores em dobro, mas não configura, por si só, dano moral indenizável, que depende da comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 114, III; Código de Processo Civil, arts. 373, II e 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, na qual, a autora, aposentada, alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER", sem nunca ter se filiado ou autorizado tais cobranças.
Por fim, requer tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos.
Após a instrução, sobreveio a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se, em síntese, na incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual, por entender que a demanda versa sobre representação sindical, matéria afeta à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal.
Inconformada, a autora, ora recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a controvérsia não possui natureza trabalhista ou sindical, mas civil-consumerista, pois o objeto da ação é a declaração de inexistência de uma relação jurídica que deu origem a descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Argumenta ainda, que a questão central é a validade do negócio jurídico, e não a representatividade da entidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a competência da Justiça Comum e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia consiste em definir a competência para o processamento e julgamento da demanda, especificamente se a matéria se insere na competência da Justiça Comum Estadual, no âmbito do Juizado Especial, ou da Justiça do Trabalho.
A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso III, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
No caso em análise, embora a parte recorrida, CONAFER, se apresente como uma entidade de representação de agricultores familiares, a causa de pedir não reside em uma disputa sobre representação ou contribuição sindical propriamente dita, mas na própria existência e validade da relação jurídica entre as partes.
A autora, ora recorrente, nega ter se filiado à entidade ou ter autorizado quaisquer descontos em seu benefício previdenciário, conforme se depreende da petição inicial.
A controvérsia, portanto, não é sobre o valor, a natureza ou a obrigatoriedade da contribuição para um filiado, mas sobre a legalidade de uma cobrança efetuada em desfavor de quem alega não possuir vínculo associativo.
Trata-se de uma pretensão de natureza eminentemente cível, que visa à declaração de inexistência de um negócio jurídico e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais dele decorrentes.
A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos envolvendo a mesma parte recorrida, tem se posicionado no sentido de que, quando a lide se funda na negativa de filiação, a competência é da Justiça Comum.
A discussão antecede a relação sindical: primeiro, afere-se a existência do vínculo cível (filiação); somente após, se existente, é que a relação poderia ser analisada sob o prisma sindical.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao declinar da competência, merece reforma.
Reconhecida a competência do Juizado Especial Cível e estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual que o norteiam (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Passo ao mérito.
A recorrente alega a ocorrência de descontos indevidos, conforme comprovam os extratos do INSS (Id 25715858).
A recorrida, em sua contestação (Id 25716170), não apresentou qualquer documento que comprovasse a filiação da autora ou a autorização expressa para os descontos.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à requerida demonstrar a legitimidade de sua cobrança, o que não ocorreu.
A ausência de prova da relação jurídica torna os descontos realizados ilegítimos, configurando ato ilícito e ensejando o dever de reparação.
A cobrança de valores sem lastro contratual enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A realização de descontos em benefícios previdenciários de pessoas vulneráveis sem a devida comprovação da origem da dívida configura, no mínimo, culpa grave que se equipara à má-fé e justifica a sanção.
No tocante ao dano moral, embora a conduta da recorrida seja reprovável, entendo que a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, como a honra ou a dignidade, que exceda os dissabores do cotidiano.
No caso concreto, não há provas de maiores repercussões negativas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras situações vexatórias.
A reparação patrimonial, com a devolução em dobro dos valores, já cumpre uma função punitiva e compensatória suficiente para o ilícito praticado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Inominado para anular a sentença de Id 25716175 e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos que deram origem aos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER"; b) CONDENAR a recorrida a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 09:30 JECC Altos Sede.
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11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 09:30 JECC Altos Sede.
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13/11/2024 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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