TJPI - 0800162-67.2019.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800162-67.2019.8.18.0050 REQUERENTE: RAIMUNDO DE LIMA SOUSA Advogado(s) do reclamante: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO APELADO: VIA VAREJO S/A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E SATISFAÇÃO DE MULTA ANTERIOR.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE "NOVA MULTA".
CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, o qual visava a cobrança de "nova multa" fixada por descumprimento de obrigação de fazer (exclusão de nome de cadastro de inadimplentes), após limitação e pagamento de multa anterior.
A sentença considerou a obrigação de fazer cumprida e a multa anterior satisfeita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a exigibilidade da "nova multa" fixada, considerando o alegado descumprimento continuado da obrigação de fazer e o posterior cumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida analisou adequadamente a situação fática e jurídica, concluindo pelo cumprimento da obrigação de fazer, ainda que tardio, e pela satisfação da multa cominatória anteriormente fixada e limitada judicialmente, o que levou à correta extinção do cumprimento de sentença.
A finalidade precípua das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, não devendo configurar fonte de enriquecimento sem causa ao credor.
O cumprimento posterior da obrigação, aliado à possibilidade de revisão judicial do valor das astreintes quando excessivas (art. 537, §1º, I, CPC e art. 52, V, Lei 9.099/95), corrobora a manutenção da sentença.
Aplicável o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando o julgamento em segunda instância assim o entender.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a sentença que extingue o cumprimento de sentença referente a astreintes, por considerar cumprida a obrigação de fazer e satisfeita multa anterior, pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, quando os argumentos recursais não infirmarem a conclusão do juízo de origem, especialmente se o cumprimento posterior da obrigação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade afastarem a exigibilidade integral de nova multa." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 52, V, e 55; Código de Processo Civil, art. 537, §1º, I, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: [Não houve citação direta de jurisprudência no voto, apenas referência aos princípios e à Súmula 410 do STJ na sentença de primeiro grau].
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual, a parte autora alega que no processo de conhecimento (0001695-36.2015.8.18.0050), a ré (Globex) foi condenada a pagar R7.000,00 por danos morais e a excluir o nome do autor do SPC em 48 horas sob pena de multa diária de 1.000,00.
Não cumprida a obrigação de fazer houve bloqueio de R356.000,00 (referente a 356 dias de multa).
Após, em despacho posterior (fls.118 dos autos físicos), o valor dessa primeira multa foi limitado a a R $ 90.000,00 e foi fixada nova multa diária de R$ 1.000,00 por 90 dias caso a exclusão do nome do autor não ocorresse após a expedição dos alvarás referentes à primeira multa.
Alvarás foram expedidos.
Ocorre que até 06/02/2019, o nome do autor ainda constava no SPC.
Sobreveio a sentença (ID 1701634), que extinguiu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Por todo o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, e declaro, por consequência, a extinção do presente cumprimento de sentença, conforme art. 924, II do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.
Inconformada a parte autora interpôs Apelação Cível - Id 1701636, aduzindo, em síntese, a exigibilidade de uma "nova multa" fixada em razão do descumprimento continuado da obrigação de fazer, mesmo após nova intimação.
Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento da referida multa.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal em razão do declínio de competência reconhecido na decisão monocrática Id 23621851. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa do cumprimento de sentença (R$ 90.000,00), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2020 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2020 14:47
Juntada de Certidão
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14/04/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 00:10
Decorrido prazo de IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO em 18/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 11:08
Conclusos para despacho
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11/06/2019 11:08
Juntada de Certidão
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11/06/2019 00:09
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 08:28
Juntada de Certidão
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15/05/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 08:50
Conclusos para decisão
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24/04/2019 08:49
Juntada de Certidão
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23/04/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2019 16:31
Juntada de Petição de comprovante
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04/04/2019 00:09
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2019 16:39
Juntada de Petição de intimação
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13/02/2019 12:27
Juntada de Certidão
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13/02/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2019 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 18:19
Conclusos para despacho
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06/02/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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