TJPI - 0862857-05.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DEGUSTE REFEICOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862857-05.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: DEGUSTE REFEICOES LTDA e outros DECISÃO CITEM-SE os executados, por meio: a) do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) o executado DEGUSTE REFEICOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-22.
Não havendo aperfeiçoamento em até 03 dias, certifique-se e expeça-se Carta de Citação com A.R. b) de Carta de Citação com Aviso de Recebimento (AR) CLAUDEMIRO HENRIQUE MOURA DE OLIVEIRA MARTINS , Os executados deverão, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de prosseguimento da execução, incluindo a adoção das medidas coercitivas cabíveis, como penhora de bens.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
Ademais, registro que, caso o pagamento integral da dívida ocorra no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, conforme prevê o § 1º do artigo 827 do CPC.
No caso de não pagamento dentro do prazo, determino que a penhora seja realizada via sistema SISBAJUD, com a constrição dos ativos financeiros do executado, salvo se o exequente ou executado indicarem outros bens, que serão avaliados e, caso aceitos, deverão ser objeto de penhora, conforme o artigo 829, §2º, do CPC.
A penhora deverá ser realizada independentemente de atuação do oficial de justiça, com a utilização do Sisbajud, que garante maior celeridade ao processo.
Por fim, caso frustrada tentativa de citação pelos correios, determino o arresto on-line de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD (Informativo nº 848, STJ - Terceira Turma REsp 2.099.780-PR).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:53
Outras Decisões
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26/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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