TJPI - 0833052-70.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de DEBORA COSTA E SILVA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:18
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833052-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DEBORA COSTA E SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO A parte autora ajuizou ação revisional de contrato de alienação fiduciária, alegando a existência de cláusulas ilegais e/ou abusivas em relação ao percentual de juros cobrados, a cobrança de capitalização, bem como os encargos decorrentes de eventual inadimplência.
Ocorre que todos os referidos temas já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, a apresentação de petição genérica que não impugna adequadamente e de modo especificado o contrato, bem como não realiza qualquer tipo de distinção entre os acórdãos paradigmáticos e o caso vertente, incorre em possível inépcia.
Anoto que não se trata de negar à parte a inversão do ônus probatório, mas exigir que no mínimo desenvolva argumentação que acompanhe os entendimentos dos tribunais superiores, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Assim, concedo um prazo de 15 dias para que a parte desenvolva adequadamente argumentação e correlação entre os fatos e fundamentos do pedido, observando as teses já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto às ações revisionais, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial, bem como condenação por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, I, do código de processo civil, haja vista a força de lei dos precedentes qualificados.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:14
Outras Decisões
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17/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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