TJPI - 0801389-71.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801389-71.2024.8.18.0162 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RECORRIDO: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado cível interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, formulado por beneficiária do INSS contra associação que promoveu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS” sem contrato regularmente firmado.
A questão em discussão consiste em verificar se há relação jurídica válida entre a autora e o sindicato que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário, e, em caso negativo, se a cobrança indevida autoriza a devolução dos valores pagos e enseja a reparação por danos morais.
A realização de descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, a título de contribuição associativa ou sindical, exige autorização expressa do titular, sob pena de violação à liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XX e art. 8º, V).
A ausência de prova da filiação voluntária e consciente da parte autora ao sindicato réu torna inexigível a cobrança, impondo-se a suspensão dos descontos e a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de valores de benefício previdenciário, por entidade com a qual o beneficiário jamais manteve vínculo contratual ou associativo, configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais, ainda que não demonstrado prejuízo financeiro expressivo.
A sentença de primeiro grau examinou de forma adequada os fatos e provas, razão pela qual deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos em seu benefício, titulados como “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”.
Requer a declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente até o presente momento, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para: 1.DETERMINAR o cancelamento e consequente suspensão da cobrança da contribuição incidente no contracheque da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da obrigação de repetir os valores indevidamente descontados, a ser revertida em favor do Requerente. 2.
CONDENAR a Requerida a restituir, na forma do art. 42 do CDC, no valor de R$ 723,30 (setecentos e vinte e três reais e trinta centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. 3.
CONDENAR a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese que a filiação foi regularmente formalizada.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 16/07/2025 -
05/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 11:37
Desentranhado o documento
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20/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:15
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO RODRIGUES NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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04/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO RODRIGUES NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 07:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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19/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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