TJPI - 0826187-36.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826187-36.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] TESTEMUNHA: AMBEV S.A.
TESTEMUNHA: AVIMALTA TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por AMBEV S/A em face de Animalva Transportes Ltda.
Nos termos da decisão ID 35164959, este juízo concedeu tutela provisória de urgência, para determinar à demandada que providencie, sob sua responsabilidade e às suas expensas, e em até 48 horas, a retirada da carga das dependências da parte autora, sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a dez dias.
Nos termos do documento ID 39106738, a requerida foi citada.
A demandada peticionou nos autos para requerer prazo adicional para cumprimento da medida liminar (ID 58033177).
A autora novamente peticionou nos autos para informar que a demandada não providenciou a retirada do veículo.
Decisão de ID 61952600 ratificou a necessidade de cumprimento da decisão que concedeu a medida liminar, e majorou a multa diária para a hipótese de descumprimento, para R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Em Petição de ID 63263697, a requerida pleiteou a juntada dos documentos anexos que comprovam o cumprimento da decisão liminar, afastando-se, assim, a aplicação de qualquer penalidade, e a exclusão da multa diária fixada.
A autora, por sua vez, requereu a homologação da multa.
Pois bem.
Observa-se que, após a ratificação da liminar (ID 61952600), o réu não juntou qualquer documento apto a comprovar o cumprimento da liminar.
Embora conste na Petição de ID 63263697 o requerimento de juntada de documento comprobatório do cumprimento, não há nenhum anexo à referida petição, tampouco qualquer documento juntado pela requerida.
Ressalte-se, ainda, que a petição requerendo prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da medida liminar (ID 58033177) foi apresentada em 29/05/2024.
Contudo, em 08/08/2024, ou seja, após bem mais do que os quinze dias considerados razoáveis pela ré em sua petição, a determinação ainda não havia sido cumprida, conforme Manifestação da autora constante no ID 61615535 e anexo.
A determinação judicial teria sido cumprida apenas em 28/08/2024, consoante narrado pela requerente.
Considerando tais circunstâncias, e após longo período de tramitação do feito, resta evidenciado que a requerida apresentou obstáculo ao cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência que determinou a retirada da carga das dependências da parte autora.
Entretanto, constata-se que a decisão que majorou a multa diária foi proferida em 15/08/2024, e as partes, incluindo a requerida, foram intimadas da decisão apenas em 26/09/2024, conforme aba “expedientes” do PJe.
Nesta data, segundo dito pela autora, a determinação já teria sido cumprida, razão pela qual deixo de aplicar a majoração da multa, determinada na Decisão de ID 61952600.
Ademais, determino que a parte requerida, no prazo de 03 (três) dias, junte aos autos documentos e/ou demais instrumentos probatórios que comprovem o atendimento INTEGRAL à determinação da decisão de ID 35164959, e ratificada no ID 61952600.
Determino, ainda, a imediata aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – 10 dias-multa de descumprimento, correspondentes às penalidades arbitradas em desfavor da ré na decisão de ID 35164959, ficando, desde já, deferida a realização de bloqueio on-line, via SISBAJUD, em contas e aplicações da parte requerida – AVIMALTA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-05, até o limite do valor indicado neste parágrafo.
Quanto à questão relacionada à citação/apresentação de contestação pela requerida, cabe pontuar que, na Decisão de ID 61952600, este juízo reputou válida a citação da demandada.
Isso porque, em atenção ao princípio da aparência, a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp: 1796247/DF) considera válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto da pessoa jurídica, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame (ID 39106738).
Por essas razões, mantenho este trecho da citação, quanto à citação válida da requerida, por seus próprios fundamentos.
Uma vez reconhecida a citação válida, veja-se: Nos termos do art. 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Já reputada válida a citação, ressalte-se que, consoante Termo de Conciliação/Mediação Judicial, a audiência foi designada e realizada, mas o ato restou infrutífero, pela ausência da ré, situação que atrai a aplicação do art. 355 do CPC.
Logo, diversamente do defendido pela demandada, é desnecessária a sua intimação para o início da contagem do prazo para apresentar contestação.
Competia à ré, logo após o término do prazo para contestar (após a audiência de conciliação infrutífera), dia considerado como termo inicial, ter diligenciado à apresentação de sua defesa.
Dessa forma, pela simples leitura dos dispositivos legais transcritos, é possível inferir, sem qualquer dúvida, que o prazo para contestar deflui da data da audiência de conciliação, o que independe da intimação da parte requerida a respeito do termo.
Assim, em face da ausência de apresentação de contestação pela parte requerida, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Porém, considerando que a revelia, conforme o dispositivo legal supramencionado, produz o efeito material de confissão ficta quanto à matéria de fato aduzida na inicial, tenho por adequado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não proceder ao pedido de julgamento antecipado da lide, sem antes determinar que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito, especificando e fundamentando as modalidades probatórias que pretendem produzir.
Não havendo o requerimento de provas adicionais, proceder-se-á ao julgamento da lide, ocasião em que os autos deverão voltar conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:28
Juntada de informação
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17/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:16
Outras Decisões
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17/06/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:24
Decorrido prazo de AVIMALTA TRANSPORTES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:26
Outras Decisões
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08/08/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:24
Intimado em Secretaria
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23/05/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:00
Intimado em Secretaria
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08/05/2024 09:51
Intimado em Secretaria
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07/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:24
Outras Decisões
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07/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:21
Desentranhado o documento
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26/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 15:36
Ratificada a liminar
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05/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:14
Outras Decisões
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01/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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11/07/2023 04:40
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2023 12:43
Recebidos os autos.
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12/05/2023 12:43
Audiência Conciliação não-realizada para 10/05/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/05/2023 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/01/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 13:10
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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13/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:43
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 10:43
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:11
Juntada de Petição de custas
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23/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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