TJPI - 0800033-66.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 04:34 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 08:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/07/2025 06:33 Publicado Sentença em 30/06/2025. 
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                                            01/07/2025 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800033-66.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RAIMUNDO DE CARVALHO em face de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS.
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirma que é descontado em seu benefício previdenciário um valor de R$ 45,00 mensalmente, referente à CONTRIB.
 
 AMBEC, atribuído à associação requerida.
 
 Alega que não firmou nenhum contrato com a requerida de forma que gerasse o desconto pugnado e que não tinha conhecimento da associação.
 
 Por sua vez, em sede de contestação (ID 72361359), a Requerida alegou que o autor, além de emitir consentimento expresso por meio de numeração atestando o aceite digital por token com hash de segurança, (ID 72361367), este confirmou seus dados e a ciência aos termos da contratação mediante gravação, cujo link foi destacado na p. 09 da peça processual contestatória.
 
 Nesse sentido, na audiência realizada em 17 de março de 2025 (ata disponibilizada em ID 72406114), a parte autora, ao responder as perguntas feitas pela advogada da requerida, afirma que a voz da gravação não é sua.
 
 Contudo, embora sejam verossímeis os documentos e a gravação colacionados, não há como afirmar de forma cabal que a voz que ratifica os dados na gravação é efetivamente do autor.
 
 Diante desse quadro, em que a autora não reconhece assinatura realizada em contrato, verifico que há necessidade de perícia técnica para identificar o locutor por sua voz, o que afasta a competência deste Juizado Especial, que não possui profissional habilitado/perito que possa nomear para o trabalho técnico.
 
 De modo, que deverá ingressar a parte com a ação no juízo comum.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Reconhecida a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95, ante a incompatibilidade da produção da prova com o procedimento adotado nos Juizados Especiais Cíveis que prestigia os princípios da celeridade e da simplicidade, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005769-87.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 26.06.2015) Embora na sistemática processual vigente vigore o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o juiz apreciará livremente as provas constantes nos autos (CPC, art. 131), é fato que não há hierarquia entre as provas apresentadas, cabendo ao magistrado o prudente critério na apreciação quando da prolação da sentença.
 
 Há determinadas provas que são imprescindíveis ao deslinde da questão, a fim de se buscar a verdade real dos fatos, e não tão somente a verdade formal, pensamento que, hoje, vem sendo sufragado por grande parcela da doutrina e da jurisprudência.
 
 Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
 
 Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da complexidade probatória (perícia técnica).
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
 
 Intimem-se.
 
 Teresina, assinado e datado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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                                            26/06/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 09:22 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            10/06/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 06:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/03/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 08:41 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível. 
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                                            14/03/2025 14:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2025 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2025 08:16 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            15/02/2025 08:16 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            14/02/2025 08:24 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            04/02/2025 13:20 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/02/2025 11:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/02/2025 11:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/02/2025 11:43 Desentranhado o documento 
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                                            04/02/2025 11:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/02/2025 11:43 Desentranhado o documento 
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                                            04/02/2025 11:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/02/2025 11:42 Desentranhado o documento 
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                                            04/02/2025 11:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/02/2025 11:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/02/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:11 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível. 
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                                            03/02/2025 13:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/02/2025 12:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2025 12:25 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível. 
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                                            03/02/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 10:11 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível. 
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                                            25/01/2025 03:45 Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta) 
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                                            10/01/2025 13:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/01/2025 12:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/01/2025 12:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/01/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 12:34 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível. 
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                                            10/01/2025 12:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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