TJPR - 0020265-28.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 08:59
Recebidos os autos
-
18/07/2022 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 18:37
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:00
Expedição de Certidão
-
30/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
30/03/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:42
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
18/01/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 14:34
Recebidos os autos
-
22/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0020265-28.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.687,05 Exequente(s): MAISON GIVERNY Executado(s): ANGELICA SILVA BUCH AVILA
Vistos. 1.
Conforme já exposto, perante os Juizados Especiais, nas execuções de título extrajudicial, o momento adequado para o oferecimento de embargos é por ocasião da sessão de conciliação, se a composição não for frutífera (art. 53, § 1º, Lei 9.099/95).
Portanto, deixo de receber, por ora, os embargos interpostos na sequência 45.1, os quais poderão ser ratificados, ou oferecidos novamente, em momento processual oportuno. 2.
Quanto à argumentação de impenhorabilidade do valor inferior a 40 salários mínimos depositados na conta corrente, nenhuma razão assiste à executada.
Como ela própria reconhece, os valores penhorados estavam em conta corrente, de livre movimentação.
Anote-se que, tanto os valores pertencentes a terceiros, como consistentes em verba alimentar (honorários) foram protegidos da penhora.
Além disso, havia movimentação intensa da conta, não restando caracterizada a natureza de poupança, independentemente do tipo de conta. 3.
Aguarde-se a sessão de conciliação já designada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
14/10/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 21:27
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/09/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0020265-28.2021.8.16.0014 Exequente(s): MAISON GIVERNY Executado(s): ANGELICA SILVA BUCH AVILA
Vistos.
Em primeiro lugar, deve ser registrado que – em relação à petição de sequência 18.1 – somente serão apreciadas as arguições de impenhorabilidade dos valores constritos, ilegitimidade ativa do exequente e ausência de citação válida da executada.
Isso porque, os demais argumentos são matérias a serem discutidas em sede de embargos, que devem ser oportunamente manejados.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do exequente, a executada não tem razão.
O artigo 1.063, do atual Código de Processo Civil, prevê a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar as causas enumeradas no artigo 275, inciso II, da Lei nº 5.869/73 (CPC revogado).
Assim, ainda que o dispositivo faça referência à ação de cobrança, há entendimento jurisprudencial consolidado quanto à extensão dessa prerrogativa às ações executivas de título extrajudicial: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA EXECUTAR DÉBITOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95 E DO ART. 275, II, DO CPC/73.
ENUNCIADO N. 09 DO FONAJE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009456-91.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.10.2020) Com relação à validade da citação, não se verifica qualquer vício a justificar a extinção do feito.
A correspondência de citação, uma vez recebida no endereço da parte, com a identificação do recebedor, é eficaz para a citação inicial, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE.
Anote-se que - nos termos do artigo 18, III, da Lei 9.099/95 - a citação se faz por Oficial de Justiça somente quando é necessário, o que não se verificou no caso dos autos, pois a citação por carta foi frutífera.
Também deve ser observado que, converter tal forma de citação como a regra no sistema dos Juizados Especiais, iria contrariar os seus princípios norteadores.
Por fim, acerca da arguição de impenhorabilidade, a executada logrou êxito em demonstrar ter parte da penhora recaído sobre valores de terceiros (clientes) e os respectivos percentuais de honorários contratuais.
Contudo, da análise dos extratos bancários juntados (sequência 23), observa-se a existência de créditos alheios a tais verbas, cuja impenhorabilidade não foi adequadamente comprovada.
Notadamente, não houve o devido esclarecimento quanto os valores de R$ 253,19 (PIX recebido em 08/06/2021), R$ 450,00 (PIX recebido em 14/06/2020), R$ 1.000,00 (TED recebida em 18/06/2021), R$ 250,27 (depósito recebido em 18/06/2021), R$ 1.000,00 (TED recebida em 24/06/2021), R$ 150,00 (PIX recebido em 29/06/2021) e R$ 500,00 (depósito recebido em 12/07/2021).
Assim, em relação a tais quantias que, somadas correspondem a R$ 3.603,46, impõe-se reconhecer que se tratam de valores de livre movimentação em conta corrente, plenamente penhoráveis.
Portanto, do valor que permaneceu penhorado, a impenhorabilidade recai tão somente em R$ 83,59, os quais efetivamente decorrem de bloqueio sobre verba honorária e montante de terceiros. Diante do exposto, acolho parcialmente a arguição formulada pela executada, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 83,59, o qual deve ser restituído de imediato.
Expeça-se alvará judicial/ofício de transferência em favor da executada, com relação a tal valor, com prazo de 60 dias.
Estando a dívida parcialmente dívida, designe a Secretaria sessão de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, ou ratificar as razões já apresentadas, sob pena de preclusão.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito GS -
10/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0020265-28.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.687,05 Exequente(s): MAISON GIVERNY Executado(s): ANGELICA SILVA BUCH AVILA
Vistos.
A fim de ser possível apreciar a arguição de impenhorabilidade, intime-se a executada para, em 05 (cinco) dias, apresentar extrato da conta junto à CEF, que abranja o período de 01.06.2021 até 28.07.2021.
Em seguida, abra-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem com urgência.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
30/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 17:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA SILVA BUCH AVILA
-
28/06/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:29
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/04/2021 11:12
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:12
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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