TJPI - 0834994-74.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de TDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de TERRAS ALPHA TERESINA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:33
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de TDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:28
Decorrido prazo de TERRAS ALPHA TERESINA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834994-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: SORRISO ENERGIA LTDA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., TERRAS ALPHA TERESINA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Apresentado Embargos de Declaração (ID nº 78480001) de forma tempestiva acerca da Decisão de Id nº 77939454, intimo a(s) parte(s) Embargada(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de CARLA GIOVANA TORRES REIS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834994-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: SORRISO ENERGIA LTDA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por SORRISO ENERGIA LTDA. em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e outros, na qual a requerente pleiteia a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e suspensão das cobranças relativas ao contrato de compra e venda de imóvel.
A empresa autora narra que em 30 de março de 2023 celebrou contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 230.756,55 com a TDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., referente à unidade G226 do Loteamento Terras Alphaville Teresina 2, situado no Município de Teresina-PI.
Concomitantemente à aquisição, foi contratado seguro prestamista junto à requerida, tendo como segurado o sócio Antonio Carlos Alves do Reis.
Ocorre que o referido segurado veio a óbito em 23 de março de 2024, fato que ensejaria a cobertura integral do saldo devedor conforme previsto no contrato de seguro.
Contudo, a seguradora informou que cobriria apenas 50% do valor, contrariando, segundo alega a autora, os termos contratuais pactuados.
Em razão da recusa parcial da cobertura, a empresa foi negativada, causando prejuízos ao seu funcionamento comercial.
A requerida, por sua vez, sustenta em contestação que o contrato de seguro é da modalidade Habitacional, com vigência de 31 de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, e que a cobertura deve observar o percentual de participação societária do falecido, que correspondia a apenas 50% dos rendimentos da sociedade.
Argumenta ainda que a participação proporcional do segurado deve ser respeitada conforme o capital segurado contratado.
Passo à análise do pedido antecipatório.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se a presença destes requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que restou demonstrada a existência de contrato de seguro prestamista válido, tendo Antonio Carlos Alves dos Reis como segurado, bem como a ocorrência incontroversa do sinistro com o óbito do segurado em 23 de março de 2024.
Embora exista divergência sobre o percentual de cobertura devida, se integral ou proporcional à participação societária, esta questão demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais e da natureza específica do seguro contratado, matéria que será adequadamente examinada na cognição exauriente do mérito.
No entanto, em análise perfunctória, própria desta fase, consta que o segurado era o sócio falecido com composição de renda 100%.
Isso significa que, para fins do seguro habitacional, apenas a renda do sócio falecido foi considerada para o cálculo do prêmio e cobertura, mesmo havendo dois sócios na empresa.
Não obstante, enquanto perdurar a controvérsia sobre o percentual correto de cobertura, a negativação da empresa requerente apresenta-se como medida desproporcional, especialmente considerando que há fundamento jurídico razoável para a resistência da autora quanto ao pagamento integral das parcelas do financiamento, uma vez que sustenta ter direito à cobertura total do saldo devedor.
No que tange ao perigo de dano, este se mostra evidente pelos prejuízos comerciais que a negativação causa à empresa requerente.
A manutenção do nome da pessoa jurídica em órgãos restritivos de crédito impede o acesso a linhas de financiamento bancário e prejudica as operações comerciais habituais, incluindo compras parceladas junto a fornecedores.
Tais danos são de natureza continuada e de difícil reparação posterior, configurando o periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória.
A proporcionalidade da medida pleiteada também se faz presente, porquanto a exclusão da negativação e a suspensão das cobranças não implicam prejuízo irreversível à requerida, preservando o status quo ante até o julgamento definitivo da demanda, ao mesmo tempo em que protege a empresa autora dos danos imediatos e continuados decorrentes da restrição creditícia.
Assim sendo, presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela antecipada requerida para determinar que a Ré proceda com a exclusão, no prazo de 05(cinco) dias, do nome da requerente SORRISO ENERGIA LTDA. dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, especificamente SPC, SERASA e similares, no que se refere ao contrato objeto desta demanda, bem como para suspender as cobranças das parcelas do contrato de compra e venda do imóvel até a prolação da sentença de mérito.
Para assegurar o cumprimento da decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor da causa.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/06/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLA GIOVANA TORRES REIS em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2025 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SORRISO ENERGIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:38
Juntada de Petição de custas
-
30/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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