TJPR - 0005533-62.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/10/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 18:36
Recebidos os autos
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21/09/2021 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/09/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/09/2021 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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21/09/2021 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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21/09/2021 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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21/09/2021 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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10/08/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ref.
Ação Penal 0005533-62.2020.8.16.0148 NOEL CARLOS LOPES, brasileiro, solteiro, portador do RG 5.930.870-0/PR e inscrito no CPF sob nº *43.***.*96-34, nascido no dia 21/05/1971, natural de Marilândia do Sul/PR, filho de Juventina Cardoso Lopes e Alípio Carlos Lopes, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, II, IV e VI, c/c § 2º-A, I, c.c. 14, II, do Código Penal (1° Fato), e do artigo 147 do Código Penal (2° Fato), na forma dos artigos 69, caput, do Código Penal, e 5º, 7º e seguintes da Lei nº 11.340/06, e nas circunstâncias do art. 61, inciso II, letra “j”, do Código Penal c.c.
Decreto Legislativo nº 6 de 20/março/2020 (reconhecimento do estado de calamidade pública no Brasil em decorrência da pandemia do Coronavírus), porque: “FATO 01 – DO FEMINICÍDIO TENTADO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) Em 05 (cinco) de setembro de 2020 por volta das 02h00min, na Rua Jasmim, nº 123, Jardim Novo Horizonte, neste Foro Regional de Rolândia, o denunciado NOEL CARLOS LOPES, pessoa de quem se poderia esperar comportamento diverso, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e vontade de matar, dolosamente, impelido por motivo fútil, prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima Silvia Cristina da Costa, sua ex-companheira, e por razões da condição do sexo feminino, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Jair Viana Lima, desferindo-lhe golpes com uma faca (não apreendida) na região dorsal, ocasionando-lhe ferimentos (seis perfurações).
O Denunciado somente não obteve êxito em sua empreitada criminosa em razão da vítima ter sido prontamente atendida pela equipe de resgate e encaminhada ao Hospital.
Segundo consta dos autos, no dia dos fatos, ambas as vítimas e uma terceira pessoa de nome Cleide estavam no estabelecimento denominado Bar da Sandra, quando o Denunciado Noel chegou ao local.
Nesse momento, todos se levantaram e estavam indo embora, quando o Denunciado NOEL CARLOS LOPES iniciou uma discussão com a vítima Silvia, ocasião em que a vítima Jair interviu e, quando menos esperava, foi atingido, pelas costas, por golpes de faca desferidos pelo Denunciado, que tinha o livre propósito de matar, pois que os golpes, conforme ilustrações fotográficas atermada aos autos, atingiram a vítima e partes nobres do corpo humano.
Portanto, as agressões foram praticadas utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima Jair, que, inclusive, segundo consta, estava desarmada e descontraída.
Da mesma forma, apurou-se que o crime foi praticado por motivo fútil, VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR 2 consistente em ciúmes que o Denunciado NOEL CARLOS LOPES nutria pela vítima Silvia, bem como pelo descontentamento com o término do relacionamento.
Por fim, conclui-se que o crime fora praticado por razões do sexo feminino, haja vista que a vítima Silvia, com quem o Denunciado manteve relacionamento, foi o pivô do entrevero, sendo inequívoca a ocorrência de violência doméstica e familiar.
FATO 02 – DA AMEAÇA Ato contínuo, nas mesmas condições supra descritas, o Denunciado NOEL CARLOS LOPES, pessoa de quem se poderia esperar comportamento diverso, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações doméstica que tinha com a vítima, mediante violência psicológica de gênero, proferiu ameaças em desfavor da vítima Silvia Cristina da Costa, sua ex-companheira, ao dizer que: “não consegui te acertar, mas estou te esperando na sua casa para terminar aquilo que eu comecei”, provocando-lhe justificado temor.
Posteriormente, a vítima Silvia acionou a Polícia Militar, a qual logrou êxito em localizar o Denunciado Noel dentro da sua residência.” O denunciado foi preso em flagrante no dia 05/09/2020, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva (seq. 10.1) e mantida quando apresentado em audiência de custódia (seq. 30.1/30.2).
Em autos apartados (0005788- 20.2020.8.16.0148), por intermédio de advogada constituída (Nelci Aparecida Mungo, OAB/PR 10.182), pediu a revogação da prisão preventiva (seq. 1.1/1.4), o que foi deferido e o acusado posto em liberdade no dia 17/09/2020, cf. seq. 13.1.
Fotografias da vítima Jair Viana Lima nas seq. 1.12/1.17.
Denúncia ofertada na seq. 39.1 e recebida aos dia 10/setembro/2020 (seq. 49.1).
Citação pessoal realizada (seq. 67.2/67.3) Resposta à acusação apresentada na seq. 90.1, por defensora nomeada na seq. 87.1 (Iris Soraia Inez, OAB/PR 33.289).
Rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa, não verificadas causas de absolvição sumária, nem exceções, ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95), designou-se audiência de instrução (seq. 98.1).
O Ministério Público requereu que fosse solicitado à autoridade policial o laudo de lesões corporais e o prontuário de atendimento médico da vítima Jair Viana Lima (seq. 136.1), o que foi deferido (seq. 138.1).
Durante a instrução (seq. 138.1), instalada a audiência por videoconferência (modalidade virtual, sistema "Microsoft Teams"), nos termos dos decretos 227-2020 e 401-2020 do TJPR, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (seq. 138.2) e procedido o interrogatório do réu (seq. 138.3).
A defesa não VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR 3 indicou outras testemunhas.
Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema projudi nas seq. 139.1/139.6.
Considerando a manifestação da vítima Jair de que não deseja representar criminalmente contra o réu, bem como da vítima Silvia de que não tem interesse nas medidas protetivas de urgência, pois está se relacionando com o réu, foram revogadas as medidas protetivas de urgência e a monitoração eletrônica do r(seq. 138.1).Também foi determinada a juntada do laudo requerido na seq. 136.1.
Encerrada a instrução probatória, facultou-se a apresentação de memoriais.
O Ministério Público requereu a impronúncia (seq. 142.1) alegando que ao final da instrução não restou comprovada a materialidade dos crimes de homicídio tentado contra a vítima Jair e ameaça contra a vítima Silvia.
Ao final, aduziu não ter mais efeito o requerimento do laudo de lesões da vítima Jair, uma vez que este informou não ter interesse em representar contra o acusado.
A defesa também postulou a impronúncia (seq. 148.1), argumentando que a prova é inclusiva quanto à materialidade dos crimes cogitados na denúncia. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Imputa-se ao réu a prática do crime de tentativa homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, e do crime de ameaça, porque no dia 05 de setembro de 2020, por volta de 2h, na Rua Jasmim, nº 123, Jardim Novo Horizonte, em Rolândia-Pr., com o ânimo de matar, motivado por ciúmes que nutria pela ex-companheira Silvia Cristina da Costa, e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que foi surpreendido enquanto estava desarmado e descontraído, desferiu facadas em Jair Viana Lima, ocasionando-lhe ferimentos na região dorsal (seis perfurações), somente não ocorrendo o resultado morte porque a vítima foi rapidamente socorrida e recebeu o tratamento adequado.
Na mesma ocasião, o réu ameaçou de morte a ex-companheira Silvia Cristina da Costa.
Na presente fase processual apresentam-se para o juiz singular as seguintes alternativas: 1) – pronunciar o réu, caso se convença da existência do crime e dos indícios de que o réu seja o autor; 2) – Impronunciar o acusado, caso não haja prova da ocorrência do crime ou indícios de autoria; 3) – Absolver sumariamente o réu, isto se estiver demonstrada alguma excludente da ilicitude; 4) – Desclassificar o crime, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR 4 No caso em tela, o Ministério Público, no uso de suas atribuições, ao analisar o acervo probatório concluiu não estarem suficientemente esclarecidas as circunstâncias do fato denunciado, postulando, assim, a impronúncia do acusado.
De fato, analisando a prova oral colhida em juízo, conclui-se que o conjunto probatório não é suficiente para confirmar a materialidade de tentativa de homicídio contra a vítima Jair Viana Lima, sendo o caso de desclassificar-se o crime.
A suposta prática de homicídio tentado em relação a vítima Jair Viana Lima é desacreditada pelo próprio ofendido, que quando ouvido em juízo disse que não tem interesse em processar o réu.
Jair relatou (seq. 139.1) que na ocasião dos fatos conversava com Cleide no bar e ali também estava a Silvia.
Quando iam embora, o réu começou a discutir com Silvia, ao que pediu para pararem a discussão.
Caminhava com Cleide mais para trás do réu e de Silvia.
Pediu para parar a discussão.
Não viu que o réu tinha uma faca.
Parece que foram sete as facadas que levou nas costas.
Acredita que a briga ocorreu porque o réu achou que queria ficar com Silvia.
Não ouviu o réu ameaçar a Silvia.
Os ferimentos não foram graves e não precisou se afastar do trabalho.
Quer dar por encerrado o processo, pois não tem nenhum interesse em processar o acusado.
Silvia Cristina da Costa, ouvida na seq. 139.2, disse que teve um relacionamento de quase um ano com o réu e na ocasião do fato fazia três meses que tinha rompido a relação com ele.
Não viu o momento em que o réu desferiu as facadas.
Não confirmou ter sido ameaçada pelo réu, explicando que ele disse que iria aguarda-la em casa para conversar.
Não voltou a conviver com o acusado Noel, mas já esteve com ele após os fatos.
Não tinha nenhuma relação com o Jair, que conheceu no dia do fato.
Narrou que o réu chegou depois no bar.
Jair acompanhava a Cleide.
O réu estava de bicicleta e quando estavam indo embora todos juntos, ele começou a discutir, insistindo para que reatasse o relacionamento.
O Jair entrou para acalmar e colocou a mão no seu ombro, foi quando o réu e Jair começaram a trocar socos e lutaram.
Não tem interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência.
A testemunha Cleide Gardia (seq. 139.3) afirmou que o réu e a vítima Silvia eram para serem seus afilhados se eles se casassem.
Narrou que na ocasião estavam todos alcoolizados.
O réu queria voltar com Silvia, ela ficou nervosa, foi quando Jair colocou a mão no ombro de Silvia para acalma-la, e, então, o réu confundiu as coisas e entrou em luta com Jair.
Não viu os golpes de faca.
Não confirma que o réu ameaçou VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR 5 Silvia.
Os policiais militares Lucas de Oliveira Lima e Marcos de Lima Pereira, ouvidos nas seq. 139.4 e 139.5, relataram que receberam a informação de uma pessoa esfaqueada, foram ao local, mas encontraram apenas Silvia, que narrou que o réu surpreendeu ela com outro homem e, então, o réu entrou em luta com esse homem que foi esfaqueado.
Informaram que o réu foi localizado na casa da vítima Silvia e preso, e a vítima Jair foi levada ao hospital.
A vítima Silvia dizia que o réu tinha ameaçado ela de morte.
O acusado Noel, no interrogatório em juízo, alegou que Jair chegou lhe ofendendo, entrou em luta corporal com Jair e tomou a faca dele.
Disse que não teve intenção de matar Jair, tendo agido daquela forma para se defender.
Demonstrou arrependimento.
As provas que foram reunidas não autorizam a pronúncia do acusado quanto à tentativa de homicídio qualificado (fato 01) porque conforme foi apurado, a vítima Jair não foi atingida pelas costas e sim durante luta que travou com o acusado, não restando provado o dolo de matar.
Foi confirmado pela própria vítima Jair que as lesões foram superficiais.
De fato, ao que se extrai dos elementos informativos contidos nos autos, considerando, ainda, que não foi juntado laudo de exame de lesões corporais, tudo indica que os golpes não foram desferidos com força para penetrar o corpo da vítima, de sorte que não é sem fundamento a versão do acusado, de que não tinha intenção de matar Jair.
Tanto é que o acusado cessou a agressão por si, não foi impedido de continuar a ação.
Enfim, no caso impõe-se a desclassificação do crime, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, mais precisamente para o delito de lesão corporal leve.
Contudo, a extinção da punibilidade do acusado se impõe desde logo, porque tanto a vítima Jair, quanto a vítima Silvia, externaram claramente em Juízo o desinteresse de processarem criminalmente o acusado, logo apresentando-se ausente requisito de procedibilidade da ação penal porquanto verifica-se a total ausência de justa causa, daí se concluindo que o delito conexo deve ser afastado.
Em função do exposto: - Desclassifico o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza leve, fazendo-o com base no artigo 419, do Código de Processo Penal; VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR 6 - Julgo extinta a punibilidade do denunciado NOEL CARLOS LOPES, em relação aos delitos (lesão leve e ameaça) fazendo-o com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal, fazendo-o com base na manifestação das vítimas que não têm interesse de processarem o agressor.
Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria-Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Iris Soraia Inez, OAB/PR 33.289 (nomeada na seq. 87.1), em R$- 2.250,00, em conformidade com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, Advocacia Criminal (Anexo I), item 1.4 (defesa integral até a decisão final de primeira instância – Tribunal do Júri até pronúncia, devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional.
Comunique-se a PGE sobre a presente condenação em honorários.
Isento de custas.
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se.
Rolândia, 23 de julho de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR -
05/08/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 20:20
Expedição de Mandado
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30/07/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/07/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:02
Juntada de CIÊNCIA
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26/07/2021 12:02
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2021 20:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA DO QUEIXOSO OU PERDÃO ACEITO
-
12/07/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - IMPRONÚNCIA
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12/07/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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24/06/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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22/06/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 17:34
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 22:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
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18/05/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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18/05/2021 23:49
Expedição de Mandado
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18/05/2021 23:43
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 23:40
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 23:37
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:27
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2020 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2020 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 08:12
Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 19:47
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
28/09/2020 15:26
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
17/09/2020 16:42
Conclusos para despacho
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17/09/2020 16:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/09/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:55
APENSADO AO PROCESSO 0005788-20.2020.8.16.0148
-
17/09/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/09/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/09/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:17
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
11/09/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:07
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 14:05
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/09/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2020 13:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
10/09/2020 15:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/09/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 15:18
Juntada de DENÚNCIA
-
10/09/2020 15:18
Recebidos os autos
-
10/09/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NOEL CARLOS LOPES
-
09/09/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/09/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/09/2020 19:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/09/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/09/2020 11:33
Recebidos os autos
-
08/09/2020 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 10:39
Recebidos os autos
-
08/09/2020 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 10:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/09/2020 19:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 13:27
Recebidos os autos
-
05/09/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
05/09/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 12:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/09/2020 12:29
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
05/09/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 11:43
Recebidos os autos
-
05/09/2020 11:43
Juntada de PARECER
-
05/09/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2020 10:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/09/2020 09:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/09/2020 09:48
Recebidos os autos
-
05/09/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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