TJPI - 0755701-53.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de SAULUS OLIVEIRA DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de SPE STUDIO HOMERO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:02
Decorrido prazo de SPE STUDIO HOMERO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0755701-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AGRAVANTE: SAULUS OLIVEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: SPE STUDIO HOMERO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES COM ORIGEM SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA. 1.
Relatório Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por SAULUS OLIVEIRA DE ARAUJO, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID nº 25439496), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual objetivava o desbloqueio de valores penhorados em execução de título extrajudicial, sob a alegação de se tratar de verbas salariais.
AGRAVO INTERNO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) os valores bloqueados (R$ 3.091,99 e R$ 4.050,10) são de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis, mesmo que movimentados entre contas distintas; ii) há erro material, pois a dívida já se encontra inserida em plano de pagamento deferido em ação de superendividamento (proc. nº 0812711-23.2025.8.18.0140), com limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos; iii) a decisão recorrida não considerou adequadamente as provas juntadas aos autos, como extratos e declarações de inexistência de outras fontes de renda; iv) a manutenção do bloqueio compromete o mínimo existencial do agravante e de sua família; v) há urgência na concessão da liminar para o imediato desbloqueio das quantias, tendo em vista risco de lesão irreparável e natureza alimentar dos valores; vi) o pedido de justiça gratuita deve ser mantido por ausência de capacidade financeira.
Requereu, ao final, o juízo de retratação da decisão agravada. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
Conforme relatado, o presente agravo interno tem como objetivo modificar a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID nº 25439496), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual objetivava o desbloqueio de valores penhorados em execução de título extrajudicial, sob o argumento de serem provenientes de verbas salariais.
A decisão agravada fundou-se na ausência de demonstração inequívoca da natureza alimentar das quantias constritas, por não restar comprovado que as contas bancárias atingidas seriam destinadas exclusivamente ao recebimento de salário.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que os valores bloqueados (R$ 3.091,99 e R$ 4.050,10) são de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis, mesmo que movimentados entre contas distintas, aduzindo que comprovou a transferência para as referidas contas bancárias, dias antes da efetivação do bloqueio.
Com razão.
Compulsando os autos, verifico que o agravante acostou documentação suficiente a comprovar que os valores bloqueados possuem inequívoca origem salarial, sendo oriundos de única fonte de renda: sua remuneração mensal percebida em razão de vínculo empregatício com a Justiça Federal.
Com efeito, conforme declarado e demonstrado nos IDs 24745557, 24745558 e 24745559, o agravante não aufere qualquer outro rendimento além do seu salário, e os valores bloqueados, embora depositados em contas de instituições distintas (Nu Pagamentos e Itaú Unibanco), provêm de transferências diretas da conta-salário, para pagamento de faturas de cartão de crédito, prática comum na vida financeira contemporânea e que, por si só, não desnatura a natureza alimentar da verba.
No ponto, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.072.733/SP (Informativo 824), fixou entendimento de que: “O simples fato de o salário ser depositado pelo empregador em conta-corrente do titular não tem o condão imediato de desnaturar a natureza de tal verba – de salarial para ativo financeiro comum –, tampouco de retirar de tal quantia o seu caráter alimentar, constitucionalmente protegido (art. 7º, X, da CF).” E prossegue: “Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, sua característica salarial se forem mantidos na conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.072.733/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Buzzi, j. 27/08/2024, DJe).
In casu, não há qualquer elemento indicativo de que os valores penhorados perderam sua natureza alimentar por decurso temporal, eis que os valores foram recebidos em 21 de janeiro de 2025, a transferência dos valores bloqueados para as contas ocorreu em 11 de fevereiro de 2025 e o bloqueio ocorreu em 19 de fevereiro de 2025, também não há indícios de que o agravante possua outras fontes de renda.
Em cognição sumária, entendo que a prova documental demonstra de que tais valores constituem meio de subsistência do agravante e de sua família, de modo que a constrição judicial compromete diretamente o mínimo existencial, protegido constitucionalmente pelos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção ao salário (art. 7º, X, CF), justificando-se a incidência da impenhorabilidade prevista no inciso IV, art. 833 do CPC.
Outrossim, ressalto novamente que não socorre à pretensão do agravante o fato de existir liminar deferida no processo nº 0812711-23.2025.8.18.0140, em trâmite na 7ª Vara Cível de Teresina, pois referida medida judicial se restringe à limitação dos descontos (empréstimos consignados) na folha de pagamento do autor em 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, não se estendendo a outros débitos enquanto não aprovado o plano de pagamento.
De qualquer forma, ante a impenhorabilidade prevista no inciso IV, art. 833 do CPC, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, sendo cabível o desbloqueio imediato das quantias.
Portanto, resta evidenciada a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de prejuízo irreparável à subsistência do agravante, de modo que entendo que deve ser exercido o juízo de retratação, a fim de reconsiderar a decisão de ID n° 25439496 para reconhecer a natureza salarial dos valores penhorados nas contas de titularidade do agravante (Nu Pagamentos e Itaú Unibanco), nos montantes de R$ 3.091,99 e R$ 4.050,10, respectivamente e determinar o imediato desbloqueio das quantias constritas, por serem absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 3.
DECISÃO.
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755701-53.2025.8.18.0000 e, por consequência, defiro a concessão de tutela recursal pretendida para reconhecer a natureza salarial dos valores penhorados nas contas de titularidade do agravante (Nu Pagamentos e Itaú Unibanco), nos montantes de R$ 3.091,99 e R$ 4.050,10, respectivamente; e determinar o imediato desbloqueio das quantias constritas, por serem absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão com urgência, via SEI.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2025 09:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/06/2025 12:40
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
21/05/2025 12:06
Declarada suspeição por LUCICLEIDE PEREIRA BELO
-
08/05/2025 23:11
Juntada de Certidão de custas
-
08/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:03
Juntada de manifestação
-
05/05/2025 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAULUS OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *25.***.*79-91 (AGRAVANTE).
-
02/05/2025 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803617-90.2021.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Itala Rochelle Cavalcante de Macedo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2021 18:00
Processo nº 0828101-43.2019.8.18.0140
Francisca Bezerra de Moraes Melo
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Ednan Soares Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2020 15:05
Processo nº 0803205-81.2021.8.18.0069
Maria Isabel de Sousa Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2021 18:29
Processo nº 0802420-02.2024.8.18.0074
Samires da Silva Santos
Adler Sebastian Pinheiro de Amorim Marti...
Advogado: Rita de Cassia da Silva Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 16:03
Processo nº 0004339-02.2017.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Antonio Marcos de Oliveira Freitas
Advogado: Francisco Antonio de Aguiar Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2017 08:03