TJPR - 0000233-27.2007.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2023 16:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2023 17:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/08/2023 17:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2023 17:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2023 00:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 14:22 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            21/07/2023 19:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/07/2023 17:25 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            28/04/2023 15:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/04/2023 15:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2023 15:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/04/2023 00:14 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            17/04/2023 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 11:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/03/2023 15:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/03/2023 15:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/03/2023 15:34 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            03/03/2023 15:12 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2023 15:12 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            03/03/2023 13:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            31/01/2023 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 13:40 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2023 16:13 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            30/01/2023 16:12 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022 
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                                            30/11/2022 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2022 18:17 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/11/2022 19:16 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            05/10/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO WARKEN 
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                                            25/09/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/09/2022 19:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/09/2022 18:59 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            09/08/2022 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2022 16:41 Expedição de Mandado 
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                                            09/08/2022 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2022 16:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/05/2022 13:15 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            25/04/2022 17:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/03/2022 14:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/03/2022 14:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/03/2022 14:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/03/2022 18:54 PRESCRIÇÃO 
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                                            07/03/2022 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2022 15:24 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/01/2022 09:47 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            31/01/2022 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2022 15:45 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            23/11/2021 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2021 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2021 18:54 Expedição de Mandado 
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                                            09/09/2021 14:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/09/2021 14:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/09/2021 12:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/09/2021 12:47 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            04/09/2021 07:51 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
 
 Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-27.2007.8.16.0132 Processo: 0000233-27.2007.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.314,80 Exequente(s): MARIA OLÍMPIA BARBOSA Executado(s): CLEDI JOSE DETUMIN CARNEIRO DECISÃO 1.
 
 Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MARIA OLÍMPIA BARBOSA em face de CLEDI JOSÉ CARNEIRO visando ao recebimento de crédito de R$ 22.314,80 (vinte e dois mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos). É o relato do necessário. 2.
 
 Iniciado o feito executório em 16/10/2007 (seq. 1.14), até o presente momento, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para satisfação do crédito exequendo.
 
 Analisando atentamente os autos, verifica-se que na presente demanda já houve consumação do prazo final da prescrição intercorrente.
 
 No que toca a tal assunto, cumpre rememorar dois importantes julgados do STJ que uniformizaram a jurisprudência de tal Corte.
 
 O primeiro deles, o REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais: RECURSO ESPECIAL.
 
 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 
 CABIMENTO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
 
 OITIVA DO CREDOR.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
 
 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
 
 No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifos nossos) Posteriormente, o STJ, no âmbito do REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou que o início do prazo da suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, dá-se automaticamente, independentemente de expressa decisão judicial, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
 
 O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
 
 Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
 
 Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
 
 Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
 
 Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
 
 No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
 
 Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
 
 Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
 
 Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
 
 O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
 
 Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
 
 Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
 
 Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No presente caso, observo, em tese, o início da fluência do prazo de suspensão da execução, haja vista a não localização de bens passíveis de penhora.
 
 No presente caso, observo a consumação do prazo de prescrição intercorrente, haja vista a não localização de bens passíveis de penhora.
 
 De fato, após a citação para pagamento voluntário da dívida (seqs. 1.14 e 1.36, em 16/10/2007), o executado opôs embargos à execução em 07/11/2007 (seq. 1.17).
 
 Decisão do seq. 1.28 deferiu o pedido de expedição de mandado de penhora de bens em nome da pessoa jurídica do executado, C.J.D.
 
 CARNEIRO TRANSPORTES EPP, formulado no seq. 1.21.
 
 No seq. 1.41 foi expedido ofício ao Detran para bloqueio de 4 (quatro) veículos registrados no nome da pessoa jurídica do executado, sendo cumprido o bloqueio no seq. 1.46.
 
 Os embargos à execução foram julgados improcedentes (seq. 1.49 em 20/03/2009).
 
 A parte exequente requereu penhora no rosto dos autos n.º 128/2007, sendo expedido o termo no seq. 1.55.
 
 No seq. 1.58 a exequente informou desinteresse na penhora do veículo de placas AET-9083, pugnando pela busca de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema Bacenjud, resultando infrutífera a diligência, conforme verificado no extrato anexado no seq. 1.64 (30/06/2011).
 
 No seq. 1.72 a exequente requereu a expedição de certidão de dívida para fins de protesto, a inscrição do nome do executado no serviço de proteção ao crédito e a intimação do executado para apresentar os bens bloqueados no feito.
 
 A parte exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (seq. 1.82, em 22/11/2013), sendo deferido o pedido no seq. 1.84.
 
 No seq. 15.1 a parte exequente requereu informações sobre os autos de dissolução de união estável que fora realizada a penhora no rosto (autos n.º 128/2007), bem como o bloqueio de circulação dos bens descritos no bloqueio do seq. 1.41 e 1.46. Após o bloqueio da circulação dos veículos (seq. 31.1), a exequente não deu prosseguimento ao feito, determinando-se seu arquivamento no seq. 46.1.
 
 Decisão do seq. 57.1 indeferiu a conversão em penhora dos bens bloqueados no seq. 1.46, tendo em vista que os veículos contritos constituem garantia real de contratos de mutuo firmados junto a instituição financeira, por força de clausula de alienação fiduciária, sendo determinada a expedição de ofício à Vara da Família desta Comarca, a fim de que preste informações sobre os autos n.º 0000233-27.2007.8.16.0132 (antigo n.º 128/2007).
 
 Intimada a dar prosseguimento ao feito (seq. 59.1), a exequente requereu dilação de prazo (seq. 64.1).
 
 Novamente intimada (seq. 65), deixou decorrer o prazo sem cumprimento (seq. 67).
 
 Intimada pessoalmente, sob pena de extinção, o comprovante de A.R. retornou com a informação de “mudou-se” (seq. 70.1).
 
 O feito foi arquivado no seq. 75.
 
 Por fim, a advogada da exequente veio aos autos informar a notificação extrajudicial da parte, comunicando renúncia do mandato outorgado (seqs.77.1/77.3).
 
 Portanto, vê-se que, em 30/06/2011 (seq. 1.64) foi promovida a última diligência inédita para a busca de bens penhoráveis busca de bens via Bacenjud), contudo, demonstrou-se infrutífera em razão de ausência de ativos financeiros em nome do executado.
 
 Desse modo, a data manifestação da parte exequente acerca da ausência de bens passíveis de penhora (seq. 1.65, em 13/02/2012) marca, em princípio, o início do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, haja vista a mencionada diligência ter sido a última providência efetivamente nova de procura de bens (art. 921, § 4º, do CPC, conforme decisões do STJ no REsp 1.340.553/RS e no REsp 1.604.412/SC).
 
 Além disso, em seguida, em razão da mera repetição de diligências já feitas nos autos e sem sucesso algum para a localização de bens penhoráveis, houve também o início do curso do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, ainda não encerrado (art. 40, § 4º, da LEF, por analogia, conforme autorizado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS).
 
 Pode-se falar, portanto, que a consumação do prazo prescricional ocorreu em 13/02/2018.
 
 Inclusive, acerca da reiteração de diligências, é importante destacar que, já há muito, consagrou-se o entendimento de que a mera realização ou repetição de pesquisas não impede o escoamento do prazo de prescrição intercorrente, uma vez que não se desconfigura, por meio de tais providências, a situação de não localização de bens passíveis de penhora.
 
 Do contrário, bastaria à parte peticionar nos autos requerendo pesquisas de bens - inclusive de forma repetida - para impedir o transcurso do lapso extintivo, perpetuando-se a execução. É exatamente essa a perspicaz observação que fazem Marcelo Pimentel Bertasso, Luiz Roberto Prandi e Melissa Navachi Merlini: “Como é cediço, somente ocorrerá prescrição intercorrente se paralisado indevidamente o processo executivo.
 
 Esse conceito clássico e conservador de prescrição associada à inércia está em dissonância com o ordenamento jurídico, uma vez que, se assim fosse, bastaria o exequente movimentar o processo para não se operar a prescrição intercorrente.
 
 Ora, se o credor está diligenciando, não está se mantendo inerte, logo, não há falar em prescrição. É o que ocorre diuturnamente no contexto judicial.
 
 Sabe-se que a imprescritibilidade só é admitida no direito em casos excepcionais previstos na Constituição.
 
 Portanto, a tese de que a prescrição intercorrente só se opera quando houver injusta paralisação do feito estaria mais uma vez atingindo diretamente a Constituição, pois basta a simples atuação profissional para que o processo se torne imprescritível, ainda que despida de qualquer eficácia” (BERTASSO, Marcelo Pimentel; PRANDI, Luiz Roberto et al.
 
 A prescrição intercorrente no processo de execução e a novidade apresentada pela Lei nº 13.105/2015.
 
 Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4579, 14 jan. 2016.
 
 Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45720.
 
 Acesso em: 25 abr. 2020) Há também farta jurisprudência corroborando o entendimento ora exposto: TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ARQUIVAMENTO DO FEITO.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
 
 Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 2.
 
 Os requerimentos de bloqueios de bens, negativamente respondidos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
 
 Antes, comprovam que a exequente não logrou êxito no seu mister de localizar bens penhoráveis do devedor. 3.
 
 Recurso especial provido. (STJ, REsp 1305755/MG, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
 
 SUSPENSO DO FEITO EM TRÊS OPORTUNIDADES.PROPOSITURA EM 2004.
 
 REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
 
 ATOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A INÉRCIA DO EXEQUENTE.
 
 PRECEDENTES.1.
 
 O transcurso de mais de trezes anos entre a propositura da execução fiscal sem a localização de bens dos devedores, apesar de sua efetiva citação, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.2.
 
 As manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1454113-2 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 01.12.2015) Outrossim, registro que a estratégia da(s) parte(s) exequente(s) nestes autos deve ser rechaçada de pronto.
 
 Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada, a repetição de diligências, como as pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud, deve ser imprescindivelmente condicionada à concreta demonstração de alteração do panorama econômico da parte executada, sob pena de se eternizar o procedimento de execução.
 
 Confira-se abaixo o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
 
 I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
 
 II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
 
 III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
 
 Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
 
 IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
 
 Precedentes.
 
 V - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1284587/SP, Rel.
 
 Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Todavia, impende salientar que este caso possui uma peculiaridade: considerando que existe penhora no rosto de autos concretizada, a efetiva fluência dos prazos de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC) e de prescrição intercorrente encontra-se submetida a condição. É que, somente se restar frustrada a penhora no rosto dos autos, poder-se-á falar em início da fluência de tais prazos nos marcos acima mencionados.
 
 Ressalto que a interpretação ora conferida encontra respaldo, por analogia, na jurisprudência consagrada no STJ relativa à eficácia (ou não) da interrupção da prescrição em razão de petição solicitando penhora cuja concretização se dê apenas em momento posterior à consumação, em tese, do lapso temporal previsto para a prescrição: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).v1.
 
 O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.v2.
 
 Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.v6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
 
 Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".v3.
 
 Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
 
 Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
 
 No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
 
 Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
 
 Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
 
 Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
 
 O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
 
 Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.v4.
 
 Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.v4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.v4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
 
 Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.v4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.v4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.v5.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).v(STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifos nossos) Dessa maneira, considerando a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da não localização de bens e levando-se em conta que tal temática ainda não foi discutida nos autos, necessária a intimação da(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a questão. 3.
 
 Diante do exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
 
 Após, venham conclusos para deliberação. 4.
 
 Ainda, considerando o decurso do prazo do art. 112, § 1º, do CPC, desde a juntada dos documentos dos seqs. 77.2/77.3, intime-se a exequente pessoalmente, haja vista a ausência de procurador nos autos. 5.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Peabiru, datada eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto
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                                            04/08/2021 09:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2021 09:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2021 19:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2021 18:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2021 20:16 OUTRAS DECISÕES 
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                                            07/05/2021 15:45 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            22/04/2021 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2021 17:08 Processo Desarquivado 
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                                            21/04/2021 22:11 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            15/06/2018 18:14 ARQUIVADO PROVISORIAMENTE 
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                                            15/06/2018 18:14 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/05/2018 01:18 DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLÍMPIA BARBOSA 
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                                            07/05/2018 00:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/04/2018 16:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2018 16:04 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            26/04/2018 15:44 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            12/04/2018 17:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/04/2018 14:24 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            08/03/2018 00:12 DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLÍMPIA BARBOSA 
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                                            12/02/2018 00:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/02/2018 13:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/01/2018 18:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/12/2017 00:27 DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLÍMPIA BARBOSA 
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                                            28/11/2017 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/11/2017 00:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/11/2017 16:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/11/2017 16:58 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            17/11/2017 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/11/2017 17:24 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            25/09/2017 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2017 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2017 13:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/08/2017 13:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/08/2017 10:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/08/2017 00:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/07/2017 13:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/07/2017 13:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/07/2017 18:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/07/2017 18:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/07/2017 11:34 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            05/06/2017 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2017 00:18 DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLÍMPIA BARBOSA 
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                                            16/04/2017 00:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/04/2017 18:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/04/2017 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2017 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2017 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2017 00:27 DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLÍMPIA BARBOSA 
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                                            17/12/2016 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/12/2016 13:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2016 13:20 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            07/11/2016 15:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/11/2016 00:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/10/2016 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2016 17:08 Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            03/10/2016 08:31 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            03/10/2016 00:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/09/2016 12:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2016 12:56 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            22/08/2016 12:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/08/2016 12:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/08/2016 17:31 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            12/08/2016 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2016 13:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2016 16:24 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            10/08/2016 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2016 15:41 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2016 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2016 00:21 DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLÍMPIA BARBOSA 
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                                            23/05/2016 16:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/05/2016 12:06 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/05/2016 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/05/2016 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/05/2016 13:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2016 13:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/04/2016 17:16 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/04/2016 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2016 16:35 APENSADO AO PROCESSO 0000173-54.2007.8.16.0132 
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                                            03/02/2016 15:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/02/2016 15:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/02/2016 18:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2016 18:53 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            02/02/2016 18:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/11/2015 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2015 15:16 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2007                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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