TJPI - 0754805-10.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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24/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PASSOS em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0754805-10.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA PASSOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NATUREZA ORDINATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria José da Silva Passos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A., que determinou a emenda da petição inicial, para juntada de documentos comprobatórios da situação econômica da parte autora, como condição para a análise do pedido de gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas determina a emenda da petição inicial para instrução do pedido de justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada não rejeita nem revoga o pedido de gratuidade da justiça, limitando-se a solicitar documentação complementar para análise futura, caracterizando-se como decisão de natureza ordinatória ou de impulso processual. 4.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais, decisões que determinam a emenda ou complementação da petição inicial não se enquadram no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, recorríveis por agravo de instrumento. 5.
Eventual irresignação deve ser arguida em preliminar de apelação, conforme previsão do art. 331 do CPC. 6.
A inadmissibilidade do recurso prescinde de intimação prévia para manifestação da parte agravante, pois trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de plano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda da petição inicial para complementação de documentos, como medida preparatória à análise da justiça gratuita, possui natureza ordinatória e não é recorrível por agravo de instrumento. 2.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e não comporta interpretação extensiva para admitir recurso contra atos de mero impulso processual. 3.
A insurgência contra tal decisão deve ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 331 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 331; 932, III; 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.806/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023.
STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022.
TJ-RS, AI 5037867-29.2023.8.21.7000, Rel.
Des.
Katia Elenise Oliveira da Silva, 23ª Câmara Cível, j. 16.02.2023.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria José da Silva Passos (ID 24324973) contra decisão interlocutória (ID 72578225) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A (Processo nº 0803627-62.2024.8.18.0033).
O recurso dirige-se contra despacho que determinou à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que juntasse aos autos documentos capazes de comprovar sua real situação financeira, como condição para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão judicial seria equivalente a um indeferimento do pedido de gratuidade, por subverter a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Conforme previsão do art. 1.015, inciso V, do CPC, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que rejeitarem o pedido de gratuidade da justiça ou que acolherem o pedido de sua revogação.
No entanto, não é esse o caso dos autos.
A decisão agravada não indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Ao contrário, apenas determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse documentação comprobatória de sua situação econômica, como medida preparatória para apreciação do requerimento.
Trata-se, portanto, de decisão de natureza ordinatória ou de impulso processual, destituída de conteúdo decisório capaz de causar lesão imediata à parte, o que inviabiliza sua impugnação via Agravo de Instrumento.
Com efeito, a jurisprudência entende que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL LEGAL TAXATIVO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO.
PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (Art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
20/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 20:26
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:32
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA PASSOS - CPF: *99.***.*80-91 (AGRAVANTE)
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11/04/2025 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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