TJPI - 0000094-20.2019.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de DARLEY DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:31
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000094-20.2019.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO, DARLEY DA SILVA e GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, já qualificados, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e associação criminosa, Tipificado o fato segundo o artigo art.121, § 2º, inciso I e IV, art. 157, § 1º, § 2º-A, I, e art. 288, do Código Penal, em relação ao Darley, e art.121, § 2º, inciso IV, art. 157, § 1º, § 2º-A, I e art. 288, do CP, com relação aos demais.
Sentença que DESCLASSIFICOU, na forma do art. 418 do CPP, os crimes de homicídio qualificado e de roubo majorado imputados aos três réus em concurso material, para um único crime de latrocínio, Tipificado pelo art. 157, § 3º, II, parte final, do CP. (id. 16476589 – Pág. 131/134).
A decisão da Corte Superior que manteve a sentença de desclassificação transitou em julgado no dia 23 de abril de 2025 (id. 75658134).
Frisa-se que essa sentença previu tão-somente a desclassificação, deixando de condenar e quantificar a pena aos acusados pelo crime previsto no art. 157, § 3º, II, parte final, do CP.
Por isso, na sentença de ID 78023386, foi julgado o mérito da presente ação para CONDENAR GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO e DARLEY DA SILVA, pelo crime do art. 157, § 3º, II, do Código Penal Brasileiro.
Apelação interposta por Guilherme Oliveira de Sousa, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, onde serão apresentadas as razões recursais (ID. 78042086).
Certidão da Secretaria em ID 78344645 dando conta que foi determinado o desmembramento do feito originário, processo nº 0000094-20.2019.8.18.0061, a fim de que o réu GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA respondesse isoladamente, sendo que nos autos nº 0800129-73.2021.8.18.0061, o réu GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA foi condenado por sentença proferida em 2021, conforme documento de ID 16928094.
Apelação interposta pela defesa de Antônio Rodrigues de Castro e Darley da Silva, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, onde serão apresentadas as razões recursais (ID 78473680).
Despacho de ID. 78410036 que determinou a intimação do Ministério Público e da defesa de GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA para se pronunciarem acerca da Certidão id. 78344645, em atenção, ainda, à Certidão id. 75657633 – Pág. 81, dando conta do desmembramento processual com relação ao referido réu, conforme Protocolo id. 75657633 – Pág. 82.
A defesa de Guilherme Oliveira de Sousa requereu o reconhecimento da higidez e validade do recurso de apelação interposto nos presentes autos; o prosseguimento do feito, com regular remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme já requerido; a desconsideração, para fins de execução penal e formação da coisa julgada material, da sentença proferida no processo 0800129-73.2021.8.18.0061, por se tratar de feito com condenação distinta.
Manifestação ministerial ID 79050702 pelo reconhecimento da nulidade parcial da sentença, exclusivamente no tocante ao réu Guilherme Oliveira de Sousa, devendo ser mantida a validade da decisão em relação aos corréus Antônio Rodrigues de Castro e Darley da Silva.
Requer, ainda, a devida retificação dos assentamentos processuais para constar expressamente a exclusão do réu Guilherme Oliveira de Sousa do polo passivo desta ação penal. É o que importa relatar.
Decido.
A sentença de mérito constante do ID 78023386 alcançou todos os réus, proferindo decisão condenatória, em maior ou menor grau, a cada um dos denunciados.
No entanto, após análise detida dos autos, e notadamente da manifestação ministerial de ID 79050702, evidencia-se a existência de vício insanável, concernente ao réu GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, o qual impõe o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, com os devidos efeitos jurídicos consequentes.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público, a denúncia ofertada contra GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA fora rejeitada liminarmente no ID 57910943, decisão que transitou em julgado no ID 62353580, inexistindo, desde então, qualquer pronunciamento judicial superveniente que houvesse revertido ou reformado aquela rejeição inicial.
Constatou-se que, em momento anterior, houve o desmembramento do presente feito, com a consequente formação de processo autônomo em relação ao réu Guilherme Oliveira de Sousa (Processo nº 0800129-73.2021.8.18.0061), no qual foi regularmente proferida sentença condenatória, no ano de 2021, com trânsito em julgado, fixando a pena de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa.
Diante da ausência de informação do desmembramento no presente feito, este Juízo, em 25 de junho de 2025, prolatou sentença, incluindo indevidamente o réu Guilherme Oliveira de Sousa, impondo a pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Assim, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo válido quanto ao réu Guilherme Oliveira de Sousa, que não mais integrava a relação processual nestes autos por força do desmembramento já efetivado, a Sentença prolatada deve se tornar sem efeito apenas ao referido réu que não deveria mais integrar o polo passivo nestes autos.
Cumpre trazer à baila, o teor do art. 573 do Código de Processo Penal: art. 573.
Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. § 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Diante de todo o exposto, em consonância ao parecer ministerial ID 79050702, e em estrita observância à legalidade, RECONHEÇO A NULIDADE PARCIAL da sentença de ID 78023386, exclusivamente no tocante ao réu GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, mantendo-se hígidos e eficazes os efeitos da decisão em relação aos corréus ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO e DARLEY DA SILVA.
Outrossim, determino à Secretaria Judiciária: A retificação imediata dos assentamentos processuais no sistema informatizado, para que conste expressamente a exclusão do réu GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA do polo passivo desta ação penal.
A publicação da presente decisão, com a devida intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso haja atuação nos autos em favor dos demais réus.
Ademais, recebo a Apelação id. 78473680 e, nos termos do art. 600 do CPP, intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo legal.
Após, vistas ao MP para apresentar contrarrazões.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
22/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:36
Outras Decisões
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18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de informação
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15/07/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:02
Juntada de Petição de informação
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15/07/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 18:17
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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08/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 18:11
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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08/07/2025 17:25
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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08/07/2025 17:23
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000094-20.2019.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO, GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, DARLEY DA SILVA DESPACHO Recebo a Apelação id. 78042086 e, nos termos do art. 600 do CPP, intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de 8 (oito) dias.
Após, vistas ao MP para apresentar contrarrazões.
EXPEÇA-SE guia de recolhimento provisória, acompanhada dos documentos necessários à formação do processo de execução penal, que deverá ser migrado para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e remetido ao Juízo competente, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e dos arts. 105 a 107 da LEP.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000094-20.2019.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO, GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, DARLEY DA SILVA DESPACHO Recebo a Apelação id. 78042086 e, nos termos do art. 600 do CPP, intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de 8 (oito) dias.
Após, vistas ao MP para apresentar contrarrazões.
EXPEÇA-SE guia de recolhimento provisória, acompanhada dos documentos necessários à formação do processo de execução penal, que deverá ser migrado para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e remetido ao Juízo competente, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e dos arts. 105 a 107 da LEP.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
01/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 06:48
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000094-20.2019.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO, GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, DARLEY DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público com exercício perante esta Vara Única denunciou GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, DARLEY DA SILVA e ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO (vulgo “BIBI”), já qualificados, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e associação criminosa, tipificando o fato segundo o artigo art.121, § 2º, inciso I e IV, art. 157, § 1º, § 2º-A, I, e art. 288, do Código Penal, em relação a Darley, e art.121, § 2º, inciso IV, art. 157, § 1º, § 2º-A, I e art. 288, do CP, com relação aos demais.
Conforme consta da peça de ingresso, no dia 31/01/2019, por volta das 07h, na localidade Morada Nova, zona rural de Miguel Alves, em conluio com o denunciado Darley, os acusados Guilherme e Antônio se dirigiram à residência da vítima, Luis Gonzaga de Oliveira, com o fim de subtrair os seus bens, ocasião em que teria sido morto a tiros enquanto se encontrava dormindo.
A esposa da vítima, que estava no quintal, ao ouvir os disparos teria entrado em casa, momento em que viu o marido já morto e foi surpreendida com um indivíduo apontando-lhe uma arma e ameaçando-a.
Em seguida e após a fuga dos elementos, ela constatou a subtração de uma televisão, uma espingarda, uma jaqueta e certa quantia em dinheiro.
Relatou o MP que a ação teria sido planejada, supostamente por motivo de vingança, pelo denunciado Darley da Silva, o qual responde a outro processo criminal (0000003-27.2019.8.18.0061), em cujos autos se apura um roubo contra a mesma vítima.
Com base nessa exposição, pediu a pronúncia dos denunciados em face dos crimes inicialmente citados.
O laudo do exame cadavérico realizado foi juntado aos autos, conforme se observa à fl. 85.
Ao tempo em que foi recebida integralmente a denúncia, foi determinada a citação dos mesmos para apresentar defesa preliminar.
Na mesma ocasião e mediante provocação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva dos três acusados, antecedida de manifestação favorável do MP.
Regularmente citados, apenas o acusado Guilherme apresentou resposta à acusação, conforme certificado nos autos.
O feito foi remetido, por essa razão, à Defensoria Pública, tendo apresentado as defesas dos acusados Antônio e Darley.
Foi proferido despacho que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada por videoconferência em razão da pandemia.
Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas presentes.
Maria dos Desterro Alves dos Santos e Antônio Paulo da Silva Sousa não compareceram, tendo sido dispensadas a pedido do Ministério Público, parte que as arrolou.
Ausentes também as testemunhas Alberto Gonçalves de Sousa, Camila da Silva Moura e Antonia da Silva Oliveira, arroladas pelo acusado Guilherme, as quais residem na cidade de União-PI, cuja carta precatória deprecando a sua oitiva foi expedida.
Ao final do ato, foram realizados os interrogatórios dos réus.
Na fase de diligências, foi requerido pelo advogado de Guilherme a expedição de ofício à Delegacia para informar sobre a suposta apreensão de uma TV de 32 polegadas que tivesse relação com os fatos apurados no inquérito anexo aos autos, pedido deferido por este juízo.
O advogado do réu Guilherme protocolou petição desistindo da oitiva das testemunhas cujas cartas precatórias foram expedidas.
Foi proferido despacho homologando a desistência retromencionada e declarando encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas.
As alegações do MP foram regularmente apresentadas, oportunidade em que reiterou os argumentos e pedidos formulados inicialmente.
O réu Guilherme, em sede de alegações finais, requereu a sua impronúncia e a consequente concessão de liberdade, sustentando que não foram confirmadas as acusações durante a instrução e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, ainda, a revogação da sua prisão preventiva, por entender que satisfaz todas as condições pessoais favoráveis e, subsidiariamente, a substituição da medida cautelar extrema por alguma das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
As alegações do acusado Antônio foram apresentadas por advogado particular, o qual requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por prisão domiciliar ou uso de tornozeleira eletrônica.
Pediu, ainda, a nulidade da ação penal por equívoco no termo de reconhecimento do acusado, bem como a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, por não haver provas suficiente da autoria ou participação do delito e a consequente impronúncia, com a rejeição da pretensão ministerial contra o acusado.
Os memoriais do acusado Darley foram apresentados pela Defensoria Pública, a qual requereu a impronúncia em face da não demonstração da existência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva, bem como a absolvição do mesmo do delito previsto no art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP, estendendo os efeitos desta decisão aos corréus ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO e GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA , nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Sentença que DESCLASSIFICOU, na forma do art. 418 do CPP, os crimes de homicídio qualificado e de roubo majorado, imputados aos três réus em concurso material, para um único crime de latrocínio, tipificado pelo art. 157, § 3º, II, parte final, do CP. (id.16476589 - Pág. 131/134) A decisão da Corte Superior que manteve a Sentença de desclassificação transitou em julgado no dia 23 de abril de 2025 (id. 75658134).
Vieram os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes.
Passo a decidir, uma vez que sentença de Pág. 131/134 do id.16476589 apenas procedeu a desclassificação, não julgando o mérito da demanda.
II – FUNDAMENTAÇÃO MATERIALIDADE A materialidade resta comprovada, existindo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelos autos de reconhecimento de pessoa (id. 16476570 - Pág. 32 e 164765730 - Pág. 13), Relatório de local de crime (id. 16476570 - Pág. 5), Anexo fotográfico (id. 16476570 - Pág. 18/23).
Ainda mais, tem-se os termos de depoimentos prestados pela vítima e testemunhas quando do Inquérito policial e reiterados em juízo.
DA AUTORIA Restou incontroverso nos autos, ao final da instrução, mediante as provas colhidas, que os acusados participaram da ação delitiva, tendo sido Darley da Silva o mentor intelectual e, Guilherme Oliveira de Sousa e Antônio Rodrigues de Castro os autores dos atos de violência que, entre outras coisas, resultou no óbito do Sr.
Luiz Gonzaga de Oliveira.
Esclareça-se que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima, que descreveram de forma pormenorizada toda a ação delitiva, alicerçados em outros elementos de provas, conforme demonstrados nos autos, atestam a necessidade de condenação.
Sobre o tema o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento consolidado, verbis: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
NULIDADE INOCORRENTE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
MANUTENÇÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
GRAVIDADE CONCRETA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA.
I - Tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas - depoimentos da vítima e testemunhas, não há como afastar a condenação.
II - No caso concreto, o eg, Tribunal, de acordo com as particularidade do caso concreto, aduziu que a utilização da arma branca aumentou a reprovabilidade da conduta, o que justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
III - Verifica-se que, no caso, o eg.
Tribunal de origem, dada a quantidade de pena aplicada - 4 (quatro) anos de reclusão - e, em razão da gravidade concreta do delito, por ter verificado que "as gravosas circunstâncias em que cometido o delito com emprego de uma faca para ameaçar a vítima - evidenciam maior gravidade da conduta e alta periculosidade do roubador, fatores que exigem resposta enérgica, com a qual não é compatível solução mais branda" (fl. 488, grifei), que inclusive culminou na pena acima do mínimo legal ante o desvalor das circunstâncias judiciais, portanto, apresentou fundamentação adequada para manutenção do regime prisional no fechado.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1959900 SP 2021/0292549-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Na mesma esteira é o posicionamento do E.
TJPI, verbis: “(...) 2.
O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.
De tal modo, a alegação de insuficiência de provas para a condenação fica rejeitada. (...).
Apelação Criminal nº 201300010080245, 2ª Camara Especializada Criminal, relator Des.
Erivan José da Silva Lopes, julgado em 18/06/2014.
Grifo nosso.
A autoria delitiva dos réus GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA e ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO foi confirmada por meio de diversas provas constantes nos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas que o reconheceram como um dos participantes do crime.
A testemunha Maciel Alves dos Santos, inicialmente, em juízo, entrou em contradição e afirmou não ter nada a declarar sobre os fatos, no entanto, após ser alertado por este juízo do dever legal de falar a verdade, bem como ter sido solicitada a representação criminal pelo membro do Parquet, este então passou a colaborar e esclarecer os fatos, reiterou o depoimento que havia prestado em sede policial, no sentido de que, viu Guilherme pilotando a moto com outra pessoa na garupa que vestia uma jaqueta camuflada (‘tipo exército’), portando uma espingarda, e que chegou a cumprimentá-lo como de costume, o chamando de “Tchum”.
Arremata dizendo que a última vez que viu Guilherme foi nas proximidades da casa da vítima, no dia do crime.
Registre-se, por oportuno, que a pessoa que a testemunha Maciel viu em companhia de Guilherme, trata-se do acusado Antônio Rodrigues de Castro, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa ID. 16476573 - Pág. 13.
A testemunha Gilson dos Santos Melo, em juízo, afirma que viu dois indivíduos passando numa motocicleta, ambos utilizando capacete, sendo que um deles usava uma jaqueta camuflada e estavam carregando algum objeto nas pernas, entre o piloto e o passageiro.
A testemunha Antônio Ronaldo Rodrigues de Oliveira, relatou que a vítima Maria de Jesus o procurou informando o acontecido, que tinham matado o seu esposo, ocasião em que pediu ajuda.
Afirmou, ainda, que viu dois indivíduos passando em uma motocicleta logo em seguida, ambos com capacete.
A testemunha Maria Antônia da Costa, narra que estava no quintal de casa e viu duas pessoas passando em uma motocicleta, sendo que um dos ocupantes estava de jaqueta e carregando um objeto entre o piloto e o passageiro.
A vítima Maria de Jesus, esposa de Luiz Gonzaga de Oliveira, ratifica o depoimento prestado na fase policial, afirma que estava no quintal quando ouviu os disparos vindos do interior da sua residência e, ao retornar, um dos acusados apontou a arma em sua direção e disse que ‘já tinha matado um, agora ia matar o outro’.
Tanto em sede policial, quanto em juízo, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, Guilherme como autor do delito.
Finaliza dizendo quais os pertences que foram subtraídos, quais sejam, uma televisão, uma espingarda e uma quantia em dinheiro por volta de R$500,00 (quinhentos reais), bens que nunca foram recuperados.
Afirma, ainda, que os populares da região viram os acusados se evadindo do local.
A testemunha Carlos Eduardo da Silva Sousa, crucial para o esclarecimento no que diz respeito ao mentor intelectual do delito em análise, afirma, em juízo, que praticou um roubo anterior na residência da mesma vítima e que, posteriormente, Darley o chamou novamente para ir praticar outro roubo na mesma residência, mas que dessa vez mataria a vítima, pois ela estaria com raiva dele.
Relata, ainda, que o acusado Darley afirmou que, caso a testemunha não aceitasse participar da empreitada criminosa, chamaria Guilherme para a prática delitiva pois ‘já sabia que ele teria coragem de fazer’.
Nesse sentido, pelos depoimentos e provas dos autos, não se pode afastar o requerido DARLEY DA SILVA da autoria delitiva quanto ao latrocínio contra a vítima Luiz Gonzaga de Oliveira.
Constatada a existência de conjugação de vontades entre o acusado e seus comparsas, com divisão de tarefas, essa situação resulta na igual responsabilidade de todos. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1002937-73.2021 .8.11.0025, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024) Durante o interrogatório, o acusado Darley da Silva nega a autoria delitiva, afirma que não sabe o motivo de ter sido acusado desse crime e que estava preso no dia do fato.
Esclareça-se que, embora o réu afirme que estava preso no dia do fato, que ocorreu em 31 de janeiro de 2019, Darley empreendeu fuga da Delegacia de União no dia 18 de janeiro de 2019, sendo recapturado apenas em 03 de março de 2019, ou seja, estava foragido na data da consumação do delito.
O réu Guilherme Oliveira de Sousa, em juízo, também nega a autoria delitiva e afirma que apenas transitou de motocicleta na localidade do crime na companhia de Antônio Rodrigues com uma televisão de sua propriedade.
Já o acusado Antônio Rodrigues de Castro, por sua vez, em interrogatório, se reservou ao direito de permanecer em silêncio.
Desse modo, conclui-se, sem sombra de qualquer dúvida, a ocorrência de um crime contra o patrimônio seguido de um homicídio, tendo como autores do fato os réus GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO e DARLEY DA SILVA..
TIPICIDADE Qualquer dúvida sobre a imputação do tipo penal foi dirimida quando do trânsito em julgado da decisão da Corte Superior que manteve a decisão de desclassificação deste juízo (id. 16476589 - Pág. 134), dos crimes de homicídio qualificado e de roubo majorado, imputados aos três réus em concurso material, para um único crime de latrocínio, tipificado pelo art. 157, § 3º, II, parte final, do CP .
Assim, passamos para análise do crime de latrocínio.
O crime de roubo qualificado pelo resultado morte, encontra-se previsto no art. 157, §3º, II, do CP, sendo crime de natureza complexa, ou seja, existindo a fusão do roubo com o evento morte, sem que este último fosse o objeto principal da empreitada criminosa, que de início visa apenas o patrimônio.
Consoante é cediço, este crime se caracteriza quando da violência empregada na subtração resulta na morte do agente. "É necessário, também, que o evento decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto". (CUNHA, Rogério Sanches.
Direito Penal: parte especial, 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 147).
Assim, entende-se que a violência causadora da morte da vítima deve ocorrer durante a subtração para efetivá-la (roubo próprio) ou logo depois de efetuá-la (roubo impróprio).
No caso em apreço, a prova dos autos, certifica a ocorrência de uma “progressão criminosa”, realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.
In casu, resta clara a intenção dos autores em realizar a subtração dos bens das vítimas.
Por sua vez, possivelmente em virtude da resistência da vítima Luiz Gonzaga de Oliveira, como desdobramento do roubo impróprio, surgiu o latrocínio, até como forma de tentar manter a impunidade em relação ao crime de roubo, por se tratar de zona rural com pouca movimentação.
Outrossim, em que pese não terem sido encontrados os objetos do crime na posse dos réus, a Súmula 610 do STF esclarece que há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Assim, a violência empregada na conduta visando à subtração do bem móvel alheio que cause a morte da vítima já é, por si só, suficiente para a ocorrência do latrocínio.
Diante disso, não é imprescindível a efetiva subtração dos bens, embora tenha ocorrido no caso sub examine, em que foi subtraída uma televisão, uma espingarda e um valor em dinheiro.
Compulsando os autos, sobretudo o anexo fotográfico (id. 16476570 - Pág. 21/23), verifica-se a desordem causada pelos acusados na mobília da casa da vítima, demonstrando de maneira inconteste que os autores fizeram busca por objetos de valor no interior da residência.
Logo, patente a ocorrência do crime de Roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, §3º, II, do CP).
Portanto, as provas colhidas são suficientes para a formação do Juízo de certeza, essencial para prolação de decreto condenatório, sendo imperiosa a condenação dos acusados.
IIl - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para CONDENAR GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO e DARLEY DA SILVA, qualificados, incursos no art. 157, § 3º, II do Código Penal Brasileiro.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP.
QUANTO AO RÉU DARLEY DA SILVA: a) Culpabilidade: o acusado agiu com plena consciência em busca do resultado criminoso, sendo bastante reprovável o seu comportamento, uma vez que foi o mentor do delito, recrutando os outros dois acusados com o fim de obter êxito na empreitada criminosa; b) Antecedentes Criminais: o acusado é portador de maus antecedentes, respondendo a outro delito de mesma natureza, autos nº 0003671-65.2016.8.18.0140; c) Conduta Social: deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado é conhecido no seu meio social por ser voltado para a prática de crimes, respondendo a diversos outros processos; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: o crime foi praticado para que o acusado se locupletasse com os próprios bens ou com a venda dos objetos subtraídos, fato inerente ao tipo. f) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi cometido durante a alvorada, momento em que a vítima repousava, diminuindo ainda mais sua capacidade de reação; g) Consequências do crime: normal ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. À luz do que dispõe o artigo 59 do Código Penal, deve o juiz, ao proceder a individualização da pena, analisar as circunstâncias judiciais e estabelecer a pena-base dentre as cominadas no preceito secundário da norma penal incriminadora referente ao tipo penal em questão, de modo a atender as finalidades preventiva e repressiva.
Percebe-se, desse modo, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de ter sido o crime praticado com extrema crueldade.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme em asseverar que cabe ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no HC n. 516.813/PI, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2019).
Colaciono, ainda, mais um julgado ao qual me filio: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
SUPOSTA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROPORCIONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA (PENA-BASE) QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A extensão das lesões causadas na vítima e a brutalidade do crime, extraída do fato de que as agressões prosseguiram com a vítima já caída, consubstanciam fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade no crime de tentativa de homicídio. 2.
A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 3.
Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4.
No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade na fixação da pena-base. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 603620 MS 2020/0197813-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) grifei.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Sem atenuantes, no entanto, presente a agravante da reincidência.
Neste ponto, quanto à fração da agravante da reincidência, sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
Aqui, entendo ser razoável a fração de 1/4 para exasperação da pena do acusado em relação a agravante da reincidência, pelo fato do réu ser multirreincidente em delitos desta natureza e com penas elevadas (autos nº 0000313-61.2014.8.18.0076 e 0000003-27.2019.8.18.0061) Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA .
AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PACIENTE MULTIRREINCIDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à fração da agravante da reincidência, sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 2 .
Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. 3.
Hipótese em que o aumento superior a 1/6, na segunda fase dosimétrica, lastreou-se no fato de ser o paciente multirreincidente, argumento que se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior.
Precedentes . 4.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no HC: 905909 SP 2024/0130172-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I e IV, DO CP).
DOSIMETRIA .
PENA-BASE.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO .
QUANTUM NÃO ALTERADO.
PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA .
FRAÇÃO 1/4 MANTIDA.
PACIENTE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
Não há se falar em ocorrência de reformatio in pejus tendo em vista que o Tribunal de origem apenas readequou a fundamentação utilizada pelo sentenciante, sem afastá-la, mantendo, ainda, o mesmo patamar fixado pelo juízo de primeiro grau . 3.
A fração de 1/4, aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante da reincidência, encontra-se devidamente justificada face a multirreincidência específica do paciente. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574197 SC 2020/0089986-6, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Assim, fixo a pena intermediária em 33 (trinta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Assim, tornando-se a pena definitiva, para o crime do art. 157, §3º, II, do CP, em 33 (trinta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Com relação à pena pecuniária, considerando os mesmos parâmetros da dosimetria aplicada para a pena de reclusão, prevista no art. 157, § 3º, inciso II do CP, aplico-a em 300 (trezentos) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica do réu.
Regime de cumprimento Considerando a pena aplicada, o disposto no art. 33, § 2º, “a” do CP, assim como que o delito de latrocínio é classificado como hediondo, fazendo incidir a regra inserta no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/07, pelo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade fixada inicialmente em regime fechado.
Substituição da pena privativa de liberdade e aplicação de SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada e de o crime ter sido cometido mediante violência à pessoa (art. 44, I, do Código Penal).
Além disso, a culpabilidade do acusado e as circunstâncias do crime indicam que a medida não é suficiente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Não cabe, ainda, a aplicação do sursis, devido à quantidade de pena fixada (art. 77 do Código Penal).
Ademais, as circunstâncias judiciais não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II, do Código Penal).
Da liberdade para recorrer Considerando que o réu passou a maior parte do processo preso preventivamente, encerrada a instrução processual com sentença condenatória em seu desfavor, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO pelos seus próprios fundamentos.
A necessidade de se resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima sobrevivente e, por via reflexa, do próprio meio social, persiste.
Ademais, a extrema crueldade dos crimes em razão dos quais foi denunciado não pode ser simplesmente deixada de lado.
Em suma, a liberdade do denunciado, atualmente, revela-se atentatória ao Ordenamento Jurídico.
Ademais, impende frisar que a instrução realizada, longe de atenuar os indícios de materialidade e de autoria concernentes aos gravíssimos crimes ora em apuração, pelo contrário, resultou em condenação.
A propósito, destaco entendimento jurisprudencial: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE .
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO ROUBO.
ORDEM DENEGADA . - A negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser fundamentada com base em argumentos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.
Inteligência do parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008 - Verificando-se a presença de fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, impõe-se a denegação da ordem, estando ausente qualquer constrangimento ilegal - Ordem denegada. v .v.
HABEAS CORPUS - ROUBO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE.
A incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto e a natureza da prisão preventiva impede a manutenção da custódia cautelar, tornando imperativa a concessão do direito de recorrer em liberdade. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 06730798620248130000, Relator.: Des .(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2024) Assim, tem-se que os argumentos de fato e de direito na oportunidade lançados permanecem incólumes, devendo o acusado continuar provisoriamente custodiado.
Reparação do dano Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do Réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior).
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, assim reconheço o tempo de cumprimento pena provisória, todavia, deixo a análise de detração para o Juízo da Execução Penal.
QUANTO AO RÉU GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA: a) Culpabilidade: o acusado agiu com plena consciência em busca do resultado criminoso, sendo bastante reprovável o seu comportamento, uma vez que foi um dos executores do delito com arma em punho, tendo sido devidamente reconhecido pela vítima (id. 16476570 - Pág. 32); b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: o crime foi praticado para que o acusado se locupletasse com os próprios bens ou com a venda dos objetos subtraídos, fato inerente ao tipo. f) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi cometido durante a alvorada, momento em que a vítima repousava, diminuindo ainda mais sua capacidade de reação; g) Consequências do crime: normal ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. À luz do que dispõe o artigo 59 do Código Penal, deve o juiz, ao proceder a individualização da pena, analisar as circunstâncias judiciais e estabelecer a pena-base dentre as cominadas no preceito secundário da norma penal incriminadora referente ao tipo penal em questão, de modo a atender as finalidades preventiva e repressiva.
Percebe-se, desse modo, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de ter sido o crime praticado com extrema crueldade.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme em asseverar que cabe ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no HC n. 516.813/PI, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2019).
Colaciono, ainda, mais um julgado ao qual me filio: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
SUPOSTA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROPORCIONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA (PENA-BASE) QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A extensão das lesões causadas na vítima e a brutalidade do crime, extraída do fato de que as agressões prosseguiram com a vítima já caída, consubstanciam fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade no crime de tentativa de homicídio. 2.
A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 3.
Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4.
No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade na fixação da pena-base. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 603620 MS 2020/0197813-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) grifei.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Sem atenuantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Assim, tornando-se a pena definitiva, para o crime do art. 157, §3º, II, do CP, em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Com relação à pena pecuniária, considerando os mesmos parâmetros da dosimetria aplicada para a pena de reclusão, prevista no art. 157, § 3º, inciso II do CP, aplico-a em 200 (duzentos) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica do réu.
Regime de cumprimento Considerando a pena aplicada, o disposto no art. 33, § 2º, “a” do CP, assim como que o delito de latrocínio é classificado como hediondo, fazendo incidir a regra inserta no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/07, pelo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade fixada inicialmente em regime fechado.
Substituição da pena privativa de liberdade e aplicação de SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada e de o crime ter sido cometido mediante violência à pessoa (art. 44, I, do Código Penal).
Além disso, a culpabilidade do acusado e as circunstâncias do crime indicam que a medida não é suficiente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Não cabe, ainda, a aplicação do sursis, devido à quantidade de pena fixada (art. 77 do Código Penal).
Ademais, as circunstâncias judiciais não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II, do Código Penal).
Da liberdade para recorrer Considerando que o réu passou a maior parte do processo preso preventivamente, encerrada a instrução processual com sentença condenatória em seu desfavor, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO pelos seus próprios fundamentos.
A necessidade de se resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima sobrevivente e, por via reflexa, do próprio meio social, persiste.
Ademais, a extrema crueldade dos crimes em razão dos quais foi denunciado não pode ser simplesmente deixada de lado.
Em suma, a liberdade do denunciado, atualmente, revela-se atentatória ao Ordenamento Jurídico.
Ademais, impende frisar que a instrução realizada, longe de atenuar os indícios de materialidade e de autoria concernentes aos gravíssimos crimes ora em apuração, pelo contrário, resultou em condenação.
A propósito, destaco entendimento jurisprudencial: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE .
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO ROUBO.
ORDEM DENEGADA . - A negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser fundamentada com base em argumentos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.
Inteligência do parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008 - Verificando-se a presença de fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, impõe-se a denegação da ordem, estando ausente qualquer constrangimento ilegal - Ordem denegada. v .v.
HABEAS CORPUS - ROUBO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE.
A incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto e a natureza da prisão preventiva impede a manutenção da custódia cautelar, tornando imperativa a concessão do direito de recorrer em liberdade. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 06730798620248130000, Relator.: Des .(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2024) Assim, tem-se que os argumentos de fato e de direito na oportunidade lançados permanecem incólumes, devendo o acusado continuar provisoriamente custodiado.
Reparação do dano Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do Réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior).
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, assim reconheço o tempo de cumprimento pena provisória, todavia, deixo a análise de detração para o Juízo da Execução Penal.
QUANTO AO RÉU ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO: a) Culpabilidade: o acusado agiu com plena consciência em busca do resultado criminoso, sendo bastante reprovável o seu comportamento, uma vez que foi um dos executores do delito com arma em punho, tendo sido devidamente reconhecido por uma das testemunhas (id. 16476573 - Pág. 13); b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: o crime foi praticado para que o acusado se locupletasse com os próprios bens ou com a venda dos objetos subtraídos, fato inerente ao tipo. f) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi cometido durante a alvorada, momento em que a vítima repousava, diminuindo ainda mais sua capacidade de reação; g) Consequências do crime: normal ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. À luz do que dispõe o artigo 59 do Código Penal, deve o juiz, ao proceder a individualização da pena, analisar as circunstâncias judiciais e estabelecer a pena-base dentre as cominadas no preceito secundário da norma penal incriminadora referente ao tipo penal em questão, de modo a atender as finalidades preventiva e repressiva.
Percebe-se, desse modo, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de ter sido o crime praticado com extrema crueldade.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme em asseverar que cabe ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no HC n. 516.813/PI, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2019).
Colaciono, ainda, mais um julgado ao qual me filio: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
SUPOSTA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROPORCIONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA (PENA-BASE) QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A extensão das lesões causadas na vítima e a brutalidade do crime, extraída do fato de que as agressões prosseguiram com a vítima já caída, consubstanciam fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade no crime de tentativa de homicídio. 2.
A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 3.
Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4.
No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade na fixação da pena-base. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 603620 MS 2020/0197813-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) grifei.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Sem atenuantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Assim, tornando-se a pena definitiva, para o crime do art. 157, §3º, II, do CP, em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Com relação à pena pecuniária, considerando os mesmos parâmetros da dosimetria aplicada para a pena de reclusão, prevista no art. 157, § 3º, inciso II do CP, aplico-a em 200 (duzentos) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica do réu.
Regime de cumprimento Considerando a pena aplicada, o disposto no art. 33, § 2º, “a” do CP, assim como que o delito de latrocínio é classificado como hediondo, fazendo incidir a regra inserta no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/07, pelo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade fixada inicialmente em regime fechado.
Substituição da pena privativa de liberdade e aplicação de SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada e de o crime ter sido cometido mediante violência à pessoa (art. 44, I, do Código Penal).
Além disso, a culpabilidade do acusado e as circunstâncias do crime indicam que a medida não é suficiente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Não cabe, ainda, a aplicação do sursis, devido à quantidade de pena fixada (art. 77 do Código Penal).
Ademais, as circunstâncias judiciais não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II, do Código Penal).
Da liberdade para recorrer Considerando que o réu passou a maior parte do processo preso preventivamente, encerrada a instrução processual com sentença condenatória em seu desfavor, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO pelos seus próprios fundamentos.
A necessidade de se resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima sobrevivente e, por via reflexa, do próprio meio social, persiste.
Ademais, a extrema crueldade dos crimes em razão dos quais foi denunciado não pode ser simplesmente deixada de lado.
Em suma, a liberdade do denunciado, atualmente, revela-se atentatória ao Ordenamento Jurídico.
Ademais, impende frisar que a instrução realizada, longe de atenuar os indícios de materialidade e de autoria concernentes aos gravíssimos crimes ora em apuração, pelo contrário, resultou em condenação.
A propósito, destaco entendimento jurisprudencial: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE .
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO ROUBO.
ORDEM DENEGADA . - A negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser fundamentada com base em argumentos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.
Inteligência do parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008 - Verificando-se a presença de fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, impõe-se a denegação da ordem, estando ausente qualquer constrangimento ilegal - Ordem denegada. v .v.
HABEAS CORPUS - ROUBO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE.
A incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto e a natureza da prisão preventiva impede a manutenção da custódia cautelar, tornando imperativa a concessão do direito de recorrer em liberdade. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 06730798620248130000, Relator.: Des .(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2024) Assim, tem-se que os argumentos de fato e de direito na oportunidade lançados permanecem incólumes, devendo o acusado continuar provisoriamente custodiado.
Reparação do dano Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do Réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior).
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, assim reconheço o tempo de cumprimento pena provisória, todavia, deixo a análise de detração para o Juízo da Execução Penal.
IV - PROVIMENTOS FINAIS Custas na forma da lei.
Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao órgão de estatística competente; d) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP; e) Expeça-se guia de execução definitiva.
Expeça-se guia de execução provisória.
Publique-se, com a entrega dessa em mão da diretora de secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal).
Registre-se.
Intimações necessárias, na forma da lei.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
26/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 06:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:12
Juntada de Petição de despacho
-
04/05/2021 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/05/2021 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
30/04/2021 01:20
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
30/04/2021 01:19
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
29/04/2021 23:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 13:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/04/2021 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/04/2021 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
09/04/2021 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-04-05.
-
31/03/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2021 12:50
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
31/03/2021 12:46
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
24/03/2021 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/03/2021 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
24/03/2021 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/03/2021 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/03/2021 09:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/03/2021 11:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
08/03/2021 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/03/2021 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2021 16:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/01/2021 20:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/01/2021 12:38
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
27/01/2021 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/01/2021 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/01/2021 11:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
30/11/2020 14:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Razões de recurso em sentido estrito
-
30/11/2020 12:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/11/2020 06:11
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-03.
-
29/10/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 12:19
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
15/10/2020 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2020 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
07/10/2020 16:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/10/2020 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Razões de recurso em sentido estrito
-
02/10/2020 13:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/09/2020 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
23/09/2020 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/09/2020 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/09/2020 12:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2020 19:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2020 10:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/09/2020 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/09/2020 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
10/09/2020 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 12:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2020 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
31/08/2020 18:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-08-26.
-
25/08/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 17:04
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
10/08/2020 14:38
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
06/08/2020 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 13:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/08/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-08-05.
-
04/08/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2020 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/08/2020 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/07/2020 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/07/2020 15:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 15:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2020 14:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/07/2020 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/07/2020 19:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/07/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-07-16.
-
15/07/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2020 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/07/2020 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/07/2020 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/07/2020 08:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/07/2020 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
01/07/2020 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
30/06/2020 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
30/06/2020 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
30/06/2020 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
30/06/2020 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
30/06/2020 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/06/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-06-30.
-
29/06/2020 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2020 16:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/06/2020 10:08
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/06/2020 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
23/06/2020 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
18/06/2020 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
17/06/2020 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
17/06/2020 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/06/2020 21:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2020 21:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 16:52
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2020-06-09 08:00 Fórum local.
-
09/06/2020 14:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/06/2020 14:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/06/2020 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 08:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2020 16:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 16:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 16:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 16:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 14:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2020 14:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2020 14:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2020 14:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2020 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/06/2020 14:25
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/06/2020 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
03/06/2020 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 11:03
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2020 11:02
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2020 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
01/06/2020 23:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/06/2020 23:26
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/06/2020 23:22
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
28/05/2020 06:16
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-28.
-
27/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2020 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 12:22
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2019-06-09 08:00 Fórum local.
-
20/05/2020 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/05/2020 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/05/2020 12:54
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/05/2020 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/05/2020 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/05/2020 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-05-04.
-
30/04/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2020 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/04/2020 14:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/04/2020 10:56
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/04/2020 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/04/2020 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
20/04/2020 18:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/04/2020 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-16.
-
15/04/2020 22:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/04/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2020 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 12:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 15:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/03/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-03-17.
-
16/03/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2020 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/03/2020 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
13/03/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-03-12.
-
12/03/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2020 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/03/2020 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/03/2020 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 16:40
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2020 15:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/03/2020 15:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-06.
-
06/03/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-06.
-
05/03/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2020 09:45
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-04-28 08:00 Fórum local.
-
05/03/2020 09:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:36
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
03/03/2020 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
03/03/2020 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
27/02/2020 12:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/02/2020 12:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/02/2020 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 16:03
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
30/01/2020 11:18
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 13:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/01/2020 08:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/01/2020 17:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/12/2019 13:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/12/2019 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/12/2019 14:04
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/12/2019 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2019 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2019 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/12/2019 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
13/11/2019 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/10/2019 08:58
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA.
-
11/10/2019 08:58
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de DARLEY DA SILVA.
-
11/10/2019 08:58
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO.
-
11/10/2019 08:56
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO
-
26/09/2019 11:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2019 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
26/09/2019 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/09/2019 12:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
18/09/2019 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 12:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2019 11:32
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000047-46.2019.8.18.0061
-
24/07/2019 11:31
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000024-03.2019.8.18.0061
-
24/07/2019 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
-
24/07/2019 11:18
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
24/07/2019 11:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/07/2019 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/07/2019 07:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
18/07/2019 07:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 09:47
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
17/07/2019 09:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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