TJPI - 0800911-14.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 06:38
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800911-14.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ANTONIO MARIA DE CARVALHO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, na qual aduz a parte autora que teve sua água cortada indevidamente no mesmo dia que realizou o pagamento da fatura em aberto.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça esta merece prosperar.
A parte autora não comprovou os requisitos necessários ao deferimento do benefício, razão pela qual resta indeferido.
Relatório dispensado.
Passo a análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Na espécie, vislumbram-se verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora se acolhe.
Adentrando efetivamente no mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Em síntese, a parte autora afirma que a única fatura pendente possuía vencimento em dezembro e foi devidamente quitada em 27/01.
Contudo, na tarde do mesmo dia foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de água em sua residência, sem qualquer justificativa plausível.
Em contrapartida, a requerida comprovou que o autor foi antecipadamente avisado da possibilidade de corte a partir de 24/01 em virtude do débito em aberto e que no dia 27/01 foi efetivada a suspensão dos serviços de abastecimento, visto que o pagamento não havia sido identificado, pois a compensação bancária dos valores não ocorre de forma imediata.
Assim, a confirmação do pagamento somente se deu em 28/01, o que permitiu a religação do fornecimento de água, a qual foi executada neste mesmo dia.
Ora, considerando que a fatura foi paga com atraso, agiu a requerida no exercício regular de seu direito ao efetivar a suspensão dos serviços.
Logo, não há como classificar seu ato como ilícito dano moral a ser reparado, notadamente diante do notório atraso no pagamento da fatura.
Nota-se inclusive, que na fatura apresentada pela parte autora, id 70823751, é possível verificar com clareza a notificação quanto à possibilidade de suspensão dos serviços em caso de inadimplemento das prestações, o que confirma o cumprimento de dever de informação da ré.
Extrai-se dos autos, também, que a religação foi cumprida dentro do prazo legalmente previsto.
Não configura conduta ilícita, tampouco o dever de reparação a suspensão do fornecimento de serviço essencial quando o corte ocorrer em face de fatura inadimplida atual, de forma que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, demonstrando, perante este Juízo, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, CPC).
Nesse viés, não vislumbro a configuração de dano moral à parte autora, ante a inexistência de ilícito ou abusivo por parte da requerida.
Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Indefiro o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação nos autos da hipossuficiência financeira alegada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
26/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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29/04/2025 02:14
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 16/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 09:20
Desentranhado o documento
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19/03/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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19/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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18/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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