STJ - 0037039-15.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 15:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/04/2022 15:33
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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20/04/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/04/2022 Petição Nº 305559/2022 - PET
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19/04/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/04/2022 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0305559 - PET no AREsp 1983231 - Publicação prevista para 20/04/2022
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18/04/2022 21:10
Homologada a desistência do pedido de MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - Petição Nº 2022/00305559 - PET no AREsp 1983231
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18/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição nº 305559/2022
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18/04/2022 09:46
Protocolizada Petição 305559/2022 (PET - PETIÇÃO) em 13/04/2022
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11/11/2021 09:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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11/11/2021 08:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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20/10/2021 14:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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20/10/2021 13:31
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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14/10/2021 12:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/10/2021 08:04
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/09/2021 12:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0037039-15.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0037039-15.2020.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): MegaMamute Comércio On Line de Eletrônicos e Informática Ltda Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 27 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0037039-15.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0037039-15.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): MegaMamute Comércio On Line de Eletrônicos e Informática Ltda Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Da análise dos autos, verifica-se que no dia 25.05.2021 foi expedida a intimação do acórdão recorrido (mov. 14 - Embargos de Declaração).
Tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, ou seja, em 04.06.2021.
Sendo assim, o prazo para interposição de recurso passaria a fluir em 07.06.2021 e findaria em 25.06.2021.
No entanto, em razão da suspensão do expediente forense, bem como o feriado local previsto no Decreto Judiciário nº 597/2020 (dias 03.06.2021 e 04.06.2021 - Corpus Christi), haveria a possibilidade de prorrogação do prazo, com a intimação se dando no dia 07.06.2021, o início do prazo recursal dia 08.06.2021 e o fim deste em 28.06.2021.
Todavia, para que fosse considerado o prazo prorrogado, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada da suspensão dos prazos processuais, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito pela parte recorrente.
Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO STJ.
RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LIMITE RESPEITADO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.
A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes. 4.
Conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal de origem, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem. 5.
A majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o percentual já arbitrado, de 16% (dezesseis por cento), não afronta o limite estabelecido pelo Código de Processo Civil. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1774165/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) – Destaquei Portanto, tendo em vista que a parte não comprovou a suspensão dos prazos recursais e o feriado local, a petição recursal juntada em 28.06.2021 está intempestiva.
Ressalta-se que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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