TJPI - 0803773-43.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803773-43.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELISA FILHA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 21 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:07
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA ELISA FILHA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803773-43.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA ELISA FILHA APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Elisa Filha contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos, movida em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
A sentença entendeu inepta a petição inicial, por ausência de individualização dos contratos questionados e fundamentos concretos, além de não conceder prazo para emenda, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.
A parte autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, sustenta que a petição inicial contém causa de pedir e pedidos definidos, invocando a teoria da causa madura e requerendo julgamento de mérito.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença de extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial é válida; (ii) analisar a validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem testemunhas; (iii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial contém causa de pedir e pedidos devidamente identificáveis, sendo indevida a extinção sem resolução de mérito sem oportunização de emenda, conforme exige o art. 321 do CPC.
Em contratos bancários celebrados com pessoas analfabetas, é obrigatória a assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.
A ausência desses requisitos acarreta a nulidade do negócio jurídico.
Mesmo tendo sido comprovada a disponibilização dos valores contratados, a ausência de formalidade essencial implica ato ilícito e enseja o dever de reparação, nos moldes do art. 14 do CDC.
A repetição do indébito em dobro é devida diante da má-fé, considerando a nulidade do contrato, com compensação do valor efetivamente disponibilizado, conforme art. 368 do CC.
Configuram-se os danos morais diante da perturbação decorrente de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, não sendo mero aborrecimento, especialmente considerando a condição de hipossuficiência da autora.
Os juros e a correção monetária devem observar os parâmetros legais para responsabilidade extracontratual, conforme entendimento do STJ e a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por inépcia da petição inicial exige prévia concessão de prazo para emenda, conforme o art. 321 do CPC.
O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, é nulo de pleno direito, nos termos do art. 595 do CC e Súmulas 30 e 37 do TJPI.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contrato nulo celebrado com consumidor hipossuficiente, sendo cabível indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito, com compensação do valor eventualmente creditado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e §3º, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 321, 330, I e §1º, I, 485, I, 932, V, “a”, e 1.011, I; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 30 e 37; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 297.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELISA FILHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 21751539, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, I, e §1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, ao reconhecer a inépcia da petição inicial.
Fundamentou que a inicial é genérica, sem a devida individualização dos pedidos e da causa de pedir, deixando de especificar os contratos questionados, valores ou fundamentos concretos, e que tal prática contribui para a litigância predatória no Judiciário, não sendo admissível o prosseguimento da demanda nesses termos.
Condenou a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, ID nº 21751541, em síntese, que a sentença foi equivocada e injusta, pois não considerou a existência de causa de pedir e pedidos devidamente formulados na inicial, que buscava a declaração de nulidade de contrato não reconhecido, a devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais.
Sustenta que, sendo a Autora pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, a inversão do ônus da prova seria aplicável e que a sentença ignorou a tramitação regular da ação e apresentação de contestação.
Alega, ainda, erro de procedimento por não ter sido concedido prazo para emenda da inicial conforme o art. 321 do CPC, e requer, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I do CPC), o julgamento imediato do mérito pela instância superior.
Nas contrarrazões, a parte Apelada alega, ID nº 21751543, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois corretamente reconheceu que a petição inicial era genérica, sem documentos mínimos que embasassem as alegações da autora.
Argumenta que a ausência de individualização dos contratos e dos valores impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, reforçando a necessidade de controle da litigância predatória.
Sustenta que não houve vício sanável, que justificasse a concessão de prazo para emenda, e que a extinção sem resolução do mérito protege a segurança jurídica e o bom funcionamento do Judiciário.
Na Decisão de ID nº 21816630, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO E DO CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/Súmula 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da Instituição Financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, deste ônus a Instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através de extrato bancário, ID nº 21751525, juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do Código Civil, pois sem assinatura a rogo, ID nº 21751521.
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/Súmula 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da Instituição Financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, não cumpridos os requisitos previstos no art. 595, do CC, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco Apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da Apelante, devendo a sentença ser reformada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução do valor transferido, considerando que o instrumento do contrato está eivado de nulidade, a conduta ilícita (má-fé) da Instituição Financeira está configurada, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Todavia, como restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor da Apelante, conforme extrato bancário juntado no ID nº 21751525, é devida a compensação do valor depositado pela Instituição Financeira requerida.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da Apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, considerando a nulidade do contrato discutido, ante o fato de não ter assinatura a rogo, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à Instituição Financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, ressalto que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; “Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso, V, “a” e 1.011, I, ambos do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas nº 26, 30 e 37 deste Egrégio TJPI.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, V, “a” e 1.011, I, ambos do CPC e considerando o precedente firmado nas Súmulas n° 26, 30 e 37, deste E.
TJPI, conheço do presente recurso de Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato entabulado entre as partes e condenar o Banco Apelado: a) A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da Autora/Apelante; b) Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido; Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte Apelante, cujos honorários mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
25/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:58
Conhecido o recurso de MARIA ELISA FILHA - CPF: *76.***.*84-15 (APELANTE) e provido
-
18/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:47
Decorrido prazo de MARIA ELISA FILHA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800539-69.2018.8.18.0051
Geraldo Jose Antonio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2021 12:54
Processo nº 0800539-69.2018.8.18.0051
Geraldo Jose Antonio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2020 14:10
Processo nº 0800253-84.2019.8.18.0042
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Lima de Araujo
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2019 14:04
Processo nº 0800253-84.2019.8.18.0042
Jose Lima de Araujo
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 17:25
Processo nº 0801578-35.2025.8.18.0123
Raimundo Nonato Oliveira da Silva
Ponto da Economia LTDA
Advogado: Victor de Aguiar Pires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 09:59